Esta obra estuda os efeitos previdenciários da sentença declaratória de reconhecimento de união estável apreciada pela Justiça Comum Estadual, sopesando com a hipótese do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não figurar na aludida relação jurídica processual. Examinam-se os contornos fundamentais da proteção previdenciária destinada ao bem-estar social da sociedade brasileira, verificando a maneira pela qual o instituto da união estável é tratado dentro do arcabouço jurídico pátrio, bem como suas respectivas implicações jurídicas decorrentes. Investiga-se a racionalidade do entendimento da autarquia previdenciária no tocante ao tema selecionado, na medida em que, ainda que reconhecida união estável por sentença judicial transitada em julgado, o INSS, no campo administrativo, condiciona o aproveitamento previdenciário à apresentação de outros elementos de provas, haja vista que não acolhe a eficácia e a autoridade da mencionada decisão judicial. No entanto, referida exigência administrativa visualmente apresenta a contradição da experiência de um ato estatal decisório, emitido pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente (Poder Judiciário), reconhecendo a união estável e outro ato estatal, de lavra da autarquia previdenciária (Administração Pública Indireta), que, por vezes, não consente a decisão judicial diante do ponto de vista da não existência da união estável entre o alegado dependente e o segurado instituidor. Nessa medida, este trabalho desponta os objetivos específicos de averiguar a abrangência da cobertura previdenciária dos companheiros, de ponderar a extensão do instituto da coisa julgada dentro do novo Código de Processo Civil e, por fim, de mensurar o nível dos efeitos da sentença declaratória de reconhecimento da união estável reconhecida pela Justiça Comum Estadual. Por isso, examina-se, à claridade do direito vigente e em especial diante do Código de Processo Civil de 2015, a suficiência ou não da sentença declaratória de reconhecimento de união estável para que se admita o amparo previdenciário aos interessados. Levantam-se as características dos dependentes previdenciários e da organização do gestor previdenciário, notabilizando o tratamento conferido pelo INSS à entidade familiar da união estável no sentido de examinar a força preclusiva da sentença declaratória e sua correspondente força executiva. As hipóteses são levantadas com fundamento em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, acudindo-se do método histórico para pesquisar episódios pretéritos conexos ao tema examinado. Os métodos hipotético-dedutivos são agregados nas situações de eventuais vazios nos conhecimentos, aproveitando-se dos métodos críticos ou dialéticos nas ocasiões em que não exista harmonia, enquanto que o método indutivo é aplicado para observar o instituto da coisa julgada e a eficácia da sentença declaratória, em conferência com os predicados da segurança jurídica e com os pressupostos constitucionais e processuais. Sendo assim, intenciona-se alcançar a solução da temática lançada através da análise do Direito como um sistema unitário, em que as aparentes contradições não se limitem ao formalismo da manutenção das suas incongruências