Detalhe da Obra : RIOS, Bruno Carlos dos. Os efeitos da sentença declaratória de união estável diante do INSS. São Paulo (SP): Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2020. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Trabalho acadêmico Título: Os efeitos da sentença declaratória de união estável diante do INSS [Recurso Eletrônico] Responsabilidade: RIOS, Bruno Carlos dos Autoria Principal: Rios, Bruno Carlos dos, Autor Ano: 2020 Imprenta: São Paulo (SP) : Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2020 Descrição: 185 p. Idioma: Português Suporte: Recurso Eletrônico Assunto: 1. União Estável 2. Sentença declaratória 3. Previdência social 4. Direito constitucional Documentos: Texto integral: Stream: Download: Notas: Nota resumo: Esta obra estuda os efeitos previdenciários da sentença declaratória de reconhecimento de união estável apreciada pela Justiça Comum Estadual, sopesando com a hipótese do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não figurar na aludida relação jurídica processual. Examinam-se os contornos fundamentais da proteção previdenciária destinada ao bem-estar social da sociedade brasileira, verificando a maneira pela qual o instituto da união estável é tratado dentro do arcabouço jurídico pátrio, bem como suas respectivas implicações jurídicas decorrentes. Investiga-se a racionalidade do entendimento da autarquia previdenciária no tocante ao tema selecionado, na medida em que, ainda que reconhecida união estável por sentença judicial transitada em julgado, o INSS, no campo administrativo, condiciona o aproveitamento previdenciário à apresentação de outros elementos de provas, haja vista que não acolhe a eficácia e a autoridade da mencionada decisão judicial. No entanto, referida exigência administrativa visualmente apresenta a contradição da experiência de um ato estatal decisório, emitido pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente (Poder Judiciário), reconhecendo a união estável e outro ato estatal, de lavra da autarquia previdenciária (Administração Pública Indireta), que, por vezes, não consente a decisão judicial diante do ponto de vista da não existência da união estável entre o alegado dependente e o segurado instituidor. Nessa medida, este trabalho desponta os objetivos específicos de averiguar a abrangência da cobertura previdenciária dos companheiros, de ponderar a extensão do instituto da coisa julgada dentro do novo Código de Processo Civil e, por fim, de mensurar o nível dos efeitos da sentença declaratória de reconhecimento da união estável reconhecida pela Justiça Comum Estadual. Por isso, examina-se, à claridade do direito vigente e em especial diante do Código de Processo Civil de 2015, a suficiência ou não da sentença declaratória de reconhecimento de união estável para que se admita o amparo previdenciário aos interessados. Levantam-se as características dos dependentes previdenciários e da organização do gestor previdenciário, notabilizando o tratamento conferido pelo INSS à entidade familiar da união estável no sentido de examinar a força preclusiva da sentença declaratória e sua correspondente força executiva. As hipóteses são levantadas com fundamento em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, acudindo-se do método histórico para pesquisar episódios pretéritos conexos ao tema examinado. Os métodos hipotético-dedutivos são agregados nas situações de eventuais vazios nos conhecimentos, aproveitando-se dos métodos críticos ou dialéticos nas ocasiões em que não exista harmonia, enquanto que o método indutivo é aplicado para observar o instituto da coisa julgada e a eficácia da sentença declaratória, em conferência com os predicados da segurança jurídica e com os pressupostos constitucionais e processuais. Sendo assim, intenciona-se alcançar a solução da temática lançada através da análise do Direito como um sistema unitário, em que as aparentes contradições não se limitem ao formalismo da manutenção das suas incongruências ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4000 003 005 230903201200.0 006 007 008 230424s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 080__ |a 349.3 093__ |a 349.3 |b R586e 100__ |a Rios, Bruno Carlos dos |e Autor 24513 |a Os efeitos da sentença declaratória de união estável diante do INSS |c RIOS, Bruno Carlos dos |h Recurso Eletrônico 260__ |a São Paulo (SP) |b Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |c 2020 300__ |a 185 p. 520__ |a Esta obra estuda os efeitos previdenciários da sentença declaratória de reconhecimento de união estável apreciada pela Justiça Comum Estadual, sopesando com a hipótese do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não figurar na aludida relação jurídica processual. 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Por isso, examina-se, à claridade do direito vigente e em especial diante do Código de Processo Civil de 2015, a suficiência ou não da sentença declaratória de reconhecimento de união estável para que se admita o amparo previdenciário aos interessados. Levantam-se as características dos dependentes previdenciários e da organização do gestor previdenciário, notabilizando o tratamento conferido pelo INSS à entidade familiar da união estável no sentido de examinar a força preclusiva da sentença declaratória e sua correspondente força executiva. As hipóteses são levantadas com fundamento em pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, acudindo-se do método histórico para pesquisar episódios pretéritos conexos ao tema examinado. 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