Detalhe da Obra : BORTOLON, Nícolas Bortolotti. Repercussão geral em matéria criminal. Vitória (ES): Universidade Federal do Espírito Santo, 2018. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Trabalho acadêmico Título: Repercussão geral em matéria criminal [Recurso Eletrônico] Responsabilidade: BORTOLON, Nícolas Bortolotti Autoria Principal: Bortolon, Nícolas Bortolotti, Autor Ano: 2018 Imprenta: Vitória (ES) : Universidade Federal do Espírito Santo, 2018 Descrição: 586 p. Idioma: Português Suporte: Recurso Eletrônico Assunto: 1. Direito penal 2. Processo penal 3. Recurso extraordinário Documentos: Texto integral: Stream: Download: Notas: Nota resumo: A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, trouxe, entre outras tantas alterações do texto constitucional, a inserção de um §3º no artigo 102, que previu que o recorrente deveria demonstrar, nas razões de seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine a sua admissão, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Estava criado um filtro de acesso à jurisdição de nossa Corte Suprema, relativo ao controle difuso de constitucionalidade, sucintamente denominado de “repercussão geral”. Surgiram então, no estudo e na práxis das Ciências Jurídicas Criminais, questionamentos acerca da aplicabilidade de tal instituto ao recurso extraordinário do processo penal, dada a natureza pública, indisponível e fundamental dos direitos envolvidos nessa seara, em tese, possuidoras de relevância e transcendência em todos os casos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, incumbido da definição dos limites semânticos da repercussão geral, logo no início da vigência do instituto, pontuou que o recurso extraordinário criminal também se submetia ao disposto no art. 102, §3º, da CF e ao seu regramento infraconstitucional. Isso fez surgir certas dúvidas, então, de quais viriam a ser as questões constitucionais em matéria penal e processual penal que possuiriam relevância e transcendência e, mais do que isso, as que eventualmente não possuiriam tais atributos. Como a definição desses critérios estava relegada, pelo legislador constitucional reformador e pelo legislador ordinário ao próprio STF, a jurisprudência do Tribunal passou a ser a principal fonte de onde se pode extrair o sentido da repercussão geral em matéria criminal e os parâmetros estabelecidos pela nossa Corte Suprema para a definição do que é ou não relevante e transcendente nessa seara do Direito e, com isso, ainda, confirmar ou infirmar a tese inicialmente decorrente da instituição do referido filtro recursal no sentido de que todas as questões criminais de cunho constitucional possuem, em si, inevitável repercussão geral. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4194 003 005 230901181300.0 006 007 008 230901s2018#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 080__ |a 343.151 093__ |a 343.151 |b B739r 100__ |a Bortolon, Nícolas Bortolotti |e Autor 24510 |a Repercussão geral em matéria criminal |c BORTOLON, Nícolas Bortolotti |h Recurso Eletrônico 260__ |a Vitória (ES) |b Universidade Federal do Espírito Santo |c 2018 300__ |a 586 p. 520__ |a A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, trouxe, entre outras tantas alterações do texto constitucional, a inserção de um §3º no artigo 102, que previu que o recorrente deveria demonstrar, nas razões de seu recurso extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine a sua admissão, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Estava criado um filtro de acesso à jurisdição de nossa Corte Suprema, relativo ao controle difuso de constitucionalidade, sucintamente denominado de “repercussão geral”. Surgiram então, no estudo e na práxis das Ciências Jurídicas Criminais, questionamentos acerca da aplicabilidade de tal instituto ao recurso extraordinário do processo penal, dada a natureza pública, indisponível e fundamental dos direitos envolvidos nessa seara, em tese, possuidoras de relevância e transcendência em todos os casos. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, incumbido da definição dos limites semânticos da repercussão geral, logo no início da vigência do instituto, pontuou que o recurso extraordinário criminal também se submetia ao disposto no art. 102, §3º, da CF e ao seu regramento infraconstitucional. Isso fez surgir certas dúvidas, então, de quais viriam a ser as questões constitucionais em matéria penal e processual penal que possuiriam relevância e transcendência e, mais do que isso, as que eventualmente não possuiriam tais atributos. Como a definição desses critérios estava relegada, pelo legislador constitucional reformador e pelo legislador ordinário ao próprio STF, a jurisprudência do Tribunal passou a ser a principal fonte de onde se pode extrair o sentido da repercussão geral em matéria criminal e os parâmetros estabelecidos pela nossa Corte Suprema para a definição do que é ou não relevante e transcendente nessa seara do Direito e, com isso, ainda, confirmar ou infirmar a tese inicialmente decorrente da instituição do referido filtro recursal no sentido de que todas as questões criminais de cunho constitucional possuem, em si, inevitável repercussão geral. 650__ |a Direito penal 650__ |a Processo penal 650__ |a Recurso extraordinário 85641 |u https://alexandria.dpu.def.br/Arquivos/arquivosAnexo/1693602657113Repercussao_geral_em_materia_criminal.PNG |x capa 85641 |u https://repositorio.ufes.br/bitstream/10/8854/1/tese_12327_Nicolas%20Bortolon.pdf |x integral BORTOLON, Nícolas Bortolotti. Repercussão geral em matéria criminal. Vitória (ES): Universidade Federal do Espírito Santo, 2018. title Repercussão geral em matéria criminal creator Bortolon, Nícolas Bortolotti, Autor subject Direito penal subject Processo penal subject Recurso extraordinário publisher Universidade Federal do Espírito Santo date 2018 type Trabalho acadêmico format 586 p. language por Exemplar(es):Enviar emailN.A.BibliotecaLocalização FísicaSeçãoColeçãoSituaçãoData Devolução98890Biblioteca Dr. Benedito Gomes Ferreira / ENADPU343.151 B739r 2018 MIDisponível Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial