Detalhe da Obra : SETENTA, Maria do Carmo Goulart Martins. A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas: majorantes que podem reduzir a pena. Porto Alegre (RS): Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Trabalho acadêmico Título: A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas [Recurso Eletrônico] : majorantes que podem reduzir a pena Responsabilidade: SETENTA, Maria do Carmo Goulart Martins Autoria Principal: Setenta, Maria do Carmo Goulart Martins, Autor Ano: 2015 Imprenta: Porto Alegre (RS) : Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015 Descrição: 59 p. Idioma: Português Suporte: Recurso Eletrônico Assunto: 1. Responsabilidade penal 2. Crime organizado 3. Circunstância agravante 4. Menoridade Documentos: Texto integral: Stream: Download: Notas: Nota resumo: Ao longo da história, a criança e o adolescente que inicialmente eram invisíveis e não tinham nenhum tratamento diferenciado, passaram a ser compreendidos como sujeitos especiais de direitos, merecedores de integral proteção. Nessa evolução, houve uma fase de transição em que a atuação estatal, embora admitisse sua distinção dos adultos, tratava a todos os jovens: infratores, vítimas de maus tratos ou abandonados, com o direito penal. Nessa fase intermediária de evolução do direito das crianças e adolescentes foi editada a Lei n° 2.252/54 tomando típica a conduta de corromper menores, compreendida como o ato do adulto que, aproveitando-se da imaturidade do jovem, o leva para a criminalidade. Essa lei foi revogada pela Lei n° 12.015/2009, que inseriu o art. 244-B ao Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve a corrupção de menores como ilícito penal, ampliando seu alcance. A mesma Lei no 12.015/2009 modificou o antigo delito de formação de quadrilha ou bando, que passou a prever nova causa de aumento de pena na hipótese de prática do crime com participação de criança ou adolescente. De maneira semelhante, a Lei n° 12.850/2013, que define organização criminosa, estabeleceu agravamento de pena se o delito for cometido juntamente com criança ou adolescente. No entanto, a previsão específica de majorante para os adultos que praticam os delitos de associação e organização criminosa acompanhados de criança ou adolescente pode provocar, na prática, punição menor, porque configurado crime único e não mais concurso de delitos. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4197 003 005 230903154000.0 006 007 008 230903s2015#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 080__ |a 343.903-053.2 093__ |a 343.903-053.2 |b S495c 100__ |a Setenta, Maria do Carmo Goulart Martins |e Autor 24512 |a A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas |b majorantes que podem reduzir a pena |c SETENTA, Maria do Carmo Goulart Martins |h Recurso Eletrônico 260__ |a Porto Alegre (RS) |b Universidade Federal do Rio Grande do Sul |c 2015 300__ |a 59 p. 520__ |a Ao longo da história, a criança e o adolescente que inicialmente eram invisíveis e não tinham nenhum tratamento diferenciado, passaram a ser compreendidos como sujeitos especiais de direitos, merecedores de integral proteção. Nessa evolução, houve uma fase de transição em que a atuação estatal, embora admitisse sua distinção dos adultos, tratava a todos os jovens: infratores, vítimas de maus tratos ou abandonados, com o direito penal. Nessa fase intermediária de evolução do direito das crianças e adolescentes foi editada a Lei n° 2.252/54 tomando típica a conduta de corromper menores, compreendida como o ato do adulto que, aproveitando-se da imaturidade do jovem, o leva para a criminalidade. Essa lei foi revogada pela Lei n° 12.015/2009, que inseriu o art. 244-B ao Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve a corrupção de menores como ilícito penal, ampliando seu alcance. A mesma Lei no 12.015/2009 modificou o antigo delito de formação de quadrilha ou bando, que passou a prever nova causa de aumento de pena na hipótese de prática do crime com participação de criança ou adolescente. De maneira semelhante, a Lei n° 12.850/2013, que define organização criminosa, estabeleceu agravamento de pena se o delito for cometido juntamente com criança ou adolescente. No entanto, a previsão específica de majorante para os adultos que praticam os delitos de associação e organização criminosa acompanhados de criança ou adolescente pode provocar, na prática, punição menor, porque configurado crime único e não mais concurso de delitos. 650__ |a Menoridade 650__ |a Responsabilidade penal 650__ |a Crime organizado 650__ |a Circunstância agravante 773__ |t majorantes que podem reduzir a pena 85641 |u https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/143617/000996453.pdf?sequence=1&isAllowed=y |x integral 85641 |u https://alexandria.dpu.def.br/Arquivos/arquivosAnexo/1693766227912A_crianca_e_o_adolescente_no_contexto_das_associacoes_e_organizacoes_criminosas.PNG |x capa SETENTA, Maria do Carmo Goulart Martins. A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas: majorantes que podem reduzir a pena. Porto Alegre (RS): Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2015. title criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas creator Setenta, Maria do Carmo Goulart Martins, Autor subject Responsabilidade penal subject Crime organizado subject Circunstância agravante subject Menoridade publisher Universidade Federal do Rio Grande do Sul date 2015 type Trabalho acadêmico format 59 p. language por Exemplar(es):Enviar emailN.A.BibliotecaLocalização FísicaSeçãoColeçãoSituaçãoData Devolução98892Biblioteca Dr. Benedito Gomes Ferreira / ENADPU343.903-053.2 S495c 2015 MIRecurso Eletrônico Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial