Detalhe da Obra : 215. Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. ISBN 90511.000031/2021-26. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 215/2023 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2023 Esfera Conselho Superior da Defensoria Pública da União Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 90511.000031/2021-26 Assunto: 1. Ação afirmativa 2. Discriminação sexual 3. Igualdade de oportunidades 4. Mulher trabalhadora 5. Direitos dos grupos vulneráveis 6. Igualdade de oportunidades 7. Equidade Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 215, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Institui políticas afirmativas de paridade de gênero em estruturas da DPU e dá outras providências. Considerando a diversidade como valor insubstituível para a constituição de uma comunidade humana, justa e tolerante, e para a elevação democrática do país; Considerando o imperioso dever de garantir a participação de mulheres, minorias e outros grupos vulnerabilizados; Considerando os marcos normativos acolhidos pela República Federativa do Brasil que assegura a plena igualdade de direitos e obrigações entre mulheres e homens, como preconiza o art. 5°, inciso I da Constituição de 1988; Considerando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da Constituição Federal, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Considerando o princípio da isonomia previsto e na Carta das Nações Unidas; Considerando o compromisso de “modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, de forma a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”, assumido pelo país com a ratificação e promulgação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979; Considerando a sub-representatividade histórica das mulheres nos espaços de poder; Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro para combater aos casos de violência e discriminação contra às mulheres, especialmente, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulher e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar todas as Formas de Violência Contra as Mulheres – Convenção de Belém do Pará; Considerando as metas estabelecidas pela ONU na Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, em especial os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n° 5 (ODS 5), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/94, resolve: DISPOSITIVO Art. 1º. Nenhum direito da mulher será invocado em detrimento das mulheres. Art. 2º. A participação das mulheres na administração superior da Defensoria Pública da União será garantida pela paridade no Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 3º. Salvo para garantir o mandato de integrante não binário, o Conselho Superior será composto por igual número de conselheiros e conselheiras eleitas, na forma do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 80, de 12/1/1994 e nos termos do disposto nesta resolução. Parágrafo único. A paridade determinada pelo caput alcança também os suplentes dos conselheiros e conselheiras eleitas Art. 4º. À Resolução CSDPU n.º 53, de 21 de novembro de 2011, é acrescido o seguinte parágrafo: Art. 16 (...) “§1º. – A. Nas promoções por merecimento serão abertos editais para a formação de listas, alternadas, mistas e exclusivas de mulheres, até o atingimento de paridade de gênero na respectiva categoria”. Art. 5º. À Resolução CSDPU nº 51, de 5/7/2011, é acrescido o seguinte artigo: “Art. 1º- A. As Defensoras e os Defensores Públicos Federais de cada categoria serão eleitos e eleitas, em paridade entre homens e mulheres, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição, pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto. “§ 1º. Concorrerão à eleição os Defensores e as Defensoras Públicas Federais que se candidatarem. “§ 2º. Integrantes não binários concorrerão indistintamente contra homens e mulheres. “§ 3º. Serão eleitos e empossados a candidata e o candidato mais votados em cada categoria. “§ 4º. As demais candidatas e candidatos votados comporão listas de suplência. “§ 5º. Para cada vaga haverá lista de suplência com ordenação decrescente em vista da votação por categoria e gênero. “§ 6º. Integrantes não binários comporão ambas as listas de suplência, respeitada sua categoria”. Art. 6º. Ao art. 3º da Resolução CSDPU nº 118, de 5/11/2015, é acrescido o seguinte dispositivo: “§ 3º - A. O conteúdo programático dos concursos para ingresso na Carreira de Defensor e Defensora Pública Federal e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União abarcará as relações de gênero e o status jurídico da mulher no direito brasileiro. Art. 7º. A alternância de gênero, bem como a participação de pessoas não binárias, aplicam-se à Ouvidoria Externa e ao Defensor ou à Defensora Nacional de Direitos Humanos. Art. 8º. O artigo 7º, I, da Resolução 59, de 8/5/2012, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º. “I. ser brasileiro ou brasileira maiores de idade, observada a alternância entre homens e mulheres, e garantida a participação de pessoas de gênero não binária. (...)” Art. 9º. Ao artigo 4º da Resolução 183, de 2/7/2021, é acrescido o seguinte parágrafo único: “Art. 4º. Parágrafo único. O exercício das funções referidas no caput respeitará a alternância entre homens e mulheres, bem como a participação de pessoas não binárias”. Art. 10. A Defensoria Pública da União observará a composição de paridade e equidade de gênero, bem como a participação de pessoas não binárias, quando da indicação de bancas examinadoras, palestrantes, mediadores, coordenações e assessorias. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados cargos, funções e mandatos em curso, salvo para os fins eleitorais em face do princípio da anualidade. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 19 de setembro de 2023 | Edição nº 187Ementa: Institui políticas afirmativas de paridade de gênero em estruturas da DPU e dá outras providências. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4257 003 005 231005133100.0 006 007 008 231005 ##### r # por 024__ |a 90511.000031/2021-26 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7552 |c Conselho Superior da Defensoria Pública da União 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 215 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2023 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 215, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Institui políticas afirmativas de paridade de gênero em estruturas da DPU e dá outras providências. 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Nenhum direito da mulher será invocado em detrimento das mulheres. Art. 2º. A participação das mulheres na administração superior da Defensoria Pública da União será garantida pela paridade no Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 3º. Salvo para garantir o mandato de integrante não binário, o Conselho Superior será composto por igual número de conselheiros e conselheiras eleitas, na forma do artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 80, de 12/1/1994 e nos termos do disposto nesta resolução. Parágrafo único. A paridade determinada pelo caput alcança também os suplentes dos conselheiros e conselheiras eleitas Art. 4º. À Resolução CSDPU n.º 53, de 21 de novembro de 2011, é acrescido o seguinte parágrafo: Art. 16 (...) “§1º. – A. Nas promoções por merecimento serão abertos editais para a formação de listas, alternadas, mistas e exclusivas de mulheres, até o atingimento de paridade de gênero na respectiva categoria”. Art. 5º. À Resolução CSDPU nº 51, de 5/7/2011, é acrescido o seguinte artigo: “Art. 1º- A. As Defensoras e os Defensores Públicos Federais de cada categoria serão eleitos e eleitas, em paridade entre homens e mulheres, para mandato de dois anos, permitida uma reeleição, pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto. “§ 1º. Concorrerão à eleição os Defensores e as Defensoras Públicas Federais que se candidatarem. “§ 2º. Integrantes não binários concorrerão indistintamente contra homens e mulheres. “§ 3º. Serão eleitos e empossados a candidata e o candidato mais votados em cada categoria. “§ 4º. As demais candidatas e candidatos votados comporão listas de suplência. “§ 5º. Para cada vaga haverá lista de suplência com ordenação decrescente em vista da votação por categoria e gênero. “§ 6º. Integrantes não binários comporão ambas as listas de suplência, respeitada sua categoria”. Art. 6º. Ao art. 3º da Resolução CSDPU nº 118, de 5/11/2015, é acrescido o seguinte dispositivo: “§ 3º - A. O conteúdo programático dos concursos para ingresso na Carreira de Defensor e Defensora Pública Federal e do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública da União abarcará as relações de gênero e o status jurídico da mulher no direito brasileiro. Art. 7º. A alternância de gênero, bem como a participação de pessoas não binárias, aplicam-se à Ouvidoria Externa e ao Defensor ou à Defensora Nacional de Direitos Humanos. Art. 8º. O artigo 7º, I, da Resolução 59, de 8/5/2012, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º. “I. ser brasileiro ou brasileira maiores de idade, observada a alternância entre homens e mulheres, e garantida a participação de pessoas de gênero não binária. (...)” Art. 9º. Ao artigo 4º da Resolução 183, de 2/7/2021, é acrescido o seguinte parágrafo único: “Art. 4º. Parágrafo único. O exercício das funções referidas no caput respeitará a alternância entre homens e mulheres, bem como a participação de pessoas não binárias”. Art. 10. A Defensoria Pública da União observará a composição de paridade e equidade de gênero, bem como a participação de pessoas não binárias, quando da indicação de bancas examinadoras, palestrantes, mediadores, coordenações e assessorias. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados cargos, funções e mandatos em curso, salvo para os fins eleitorais em face do princípio da anualidade. 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