Detalhe da Obra : 213. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 213/2023 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2023 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Audiência de custódia 2. Audiência (processo penal) 3. Advocacia Pública Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 213, DE 07 DE JULHO DE 2023 Altera o §3º do art. 6º da Resolução CSDPU 133/16. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, RESOLVE: Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização das audiências de custódia no ordenamento jurídico brasileiro com a Resolução 213/2015; Considerando alteração posterior da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), quando a audiência de custódia passou a figurar no Código de Processo Penal (CPP), sendo mencionada em, pelo menos, quatro dispositivos desta lei (arts. 287 e 310, caput, e §§ 3º e 4º) Considerando, no que couber, o disposto na Resolução 4/2016 do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em seu art. 2º, § 3º. Art. 1º. O § 3º do Art. 6º da Resolução CSDPU nº 133/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º Para comparecimento às audiências criminais, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; III - 3 (três) horas entre a comunicação e a realização da audiência de custódia; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior, em exercícioEmenta: Altera o §3º do art. 6º da Resolução CSDPU 133/16 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4265 003 005 231009111800.0 006 007 008 231009 ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7552 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 213 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2023 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 213, DE 07 DE JULHO DE 2023 Altera o §3º do art. 6º da Resolução CSDPU 133/16. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, RESOLVE: Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização das audiências de custódia no ordenamento jurídico brasileiro com a Resolução 213/2015; Considerando alteração posterior da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), quando a audiência de custódia passou a figurar no Código de Processo Penal (CPP), sendo mencionada em, pelo menos, quatro dispositivos desta lei (arts. 287 e 310, caput, e §§ 3º e 4º) Considerando, no que couber, o disposto na Resolução 4/2016 do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em seu art. 2º, § 3º. Art. 1º. O § 3º do Art. 6º da Resolução CSDPU nº 133/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º Para comparecimento às audiências criminais, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; III - 3 (três) horas entre a comunicação e a realização da audiência de custódia; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior, em exercício 520__ |a Altera o §3º do art. 6º da Resolução CSDPU 133/16 650__ |a Audiência de custódia 650__ |a Audiência (processo penal) 650__ |a Advocacia Pública 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/75850-resolucao-csdpu-n-213-de-07-de-julho-de-2023-altera-resolucao-csdpu-133-16 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 213. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. title 213 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Audiência de custódia subject Audiência (processo penal) subject Advocacia Pública publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2023 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial