Detalhe da Obra : 133. Federal Diário Oficial da União, 2016. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 133/2016 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2016 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Advocacia Pública 2. Assistência judiciária 3. Assessoria jurídica 4. Direitos dos grupos vulneráveis 5. Direitos humanos Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 133, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a concessão de assistência jurídica gratuita e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público essencial à jurisdição destinado aos necessitados, Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Resolve: Art. 1º. A Defensoria Pública da União prestará assistência integral e gratuita em favor de pessoas naturais e jurídicas, preferencialmente por procedimentos coletivos, quando ficar demonstrado que, sem sua atuação, não será possível o acesso à justiça. Art. 2º. Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão. § 1.º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuam relação de dependência econômica, ainda que não convivam sob o mesmo teto. § 2.º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos. § 3.º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o mesmo teto. § 4.º São indícios de hipossuficiência econômica do núcleo familiar a percepção de rendimentos decorrentes de: I - programas oficiais de transferência de renda; II - benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; § 5.º Deduzem-se da renda familiar mensal na aferição da hipossuficiência econômica: I - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente; II - outros gastos extraordinários, entendidos como aqueles indispensáveis, temporários e imprevistos. § 6º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da vulnerabilidade no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada, quer quanto ao deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita. Art. 3º. Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, nas seguintes hipóteses: I - finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública, se pessoa jurídica sem fins lucrativos; II - seu funcionamento ser indispensável à subsistência de sócio que se enquadre nos parâmetros do art. 2º, se pessoa jurídica com fins lucrativos. Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada, quer quanto ao deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita. Art. 4º. Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso. Art. 5º. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual, não abrangendo as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material e em nenhuma hipótese deve prejudicar a atuação institucional em favor dos necessitados que terão prioridade de atuação em detrimento da atuação em curadoria especial (artigos 5.º, LXXIV, e 134 da CRFB; 98, § 2.º, do ADCT). Parágrafo único. Os Chefes das Unidades da Defensoria Pública da União poderão encaminhar ao Defensor Público-Geral Federal solicitação fundamentada de restrição em relação à atuação na forma do caput. Art. 6º A atuação na persecução criminal e em processo administrativo disciplinar depende da necessidade econômica do beneficiário. § 1º A atuação na persecução criminal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir Advogado, não o fizer, e os autos forem encaminhados à Unidade da Defensoria Pública da União. § 2º A atuação institucional em carta precatória criminal, respeitadas as prerrogativas institucionais, inclusive a prévia intimação pessoal com remessa dos autos, dar-se-á em favor de acusado que esteja assistido por Defensor Público ou dativo nos autos de origem; §3º Para comparecimento às audiências criminais, ressalvadas as audiências de custódia, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) (Alterada pela RESOLUÇÃO CSDPU Nº 213, DE 07 DE JULHO DE 2023 publicado no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de julho de 2023 | Edição nº 137) §3º Para comparecimento às audiências criminais, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; III - 3 (três) horas entre a comunicação e a realização da audiência de custódia; I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) Art. 7º. Nos processos criminais, se não restar demonstrado que a pessoa natural ou jurídica é necessitada econômica, deverá o Defensor Público provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, na forma do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Art. 8º. Reduzir-se-á a termo a pretensão veiculada por pessoa que afirma representar a pessoa natural, devendo ser comprovada a impossibilidade de comparecimento e fornecidos os meios de contato direto com a parte que requer a assistência, para que possa ser verificada a regularidade da representação. Art. 9º. Será exigido do requerente da assistência: I - a documentação pessoal e a necessária para a comprovação da necessidade; II - o preenchimento de pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico; III - a declaração de necessidade, com suas razões. Art. 10. Poderá ser solicitada do requerente da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir. Art. 11. O representante do requerente de assistência jurídica poderá assinar a redução a termo, mas não poderá assinar a declaração de necessidade, a outorga de poderes especiais ou o termo de renúncia, salvo se, por lei ou procuração, tiveres poderes bastantes para tanto. Art. 12. A verificação da hipossuficiência dependerá da pesquisa socioeconômica, da declaração de necessidade e da devida comprovação dessa condição. Art. 13. Para a demonstração da necessidade, o requerente poderá valer-se de qualquer meio de prova. Art. 14. A assistência será indeferida se o interessado não comprovar a necessidade, com o consequente arquivamento do processo de assistência no momento do atendimento inicial, pelo Defensor Plantonista, ou no primeiro momento possível após a conclusão do procedimento ao Defensor Público Natural. § 1º. O interessado será intimado do arquivamento e não atuação do órgão, facultando-se-lhe demonstrar a necessidade via documentação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º. Recebida a documentação complementar, o Defensor Natural deverá reanalisar a situação de necessidade, promovendo a intimação do interessado da decisão e, em caso de deferimento da assistência, o desarquivamento do processo. Art. 15. Pendente a análise de concessão da assistência jurídica ou nas hipóteses em que haja urgência e indícios da condição do requerente de necessitado, deverá haver atuação emergencial para evitar potencial perecimento de direitos do requerente. Parágrafo único. A atuação emergencial não implica o deferimento de assistência. Art. 16. Da decisão que indeferir a assistência jurídica poderá ser interposto recurso, no prazo de dez dias, após a intimação do requerente, mediante irresignação expressa deste, independentemente de fundamentação. Parágrafo único. O recurso, em caso de não reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à Câmara de Coordenação. Art. 17. O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o pedido, alegando mudança da situação de fato, caso em que deverá comprovar sua necessidade. Art. 18. O Defensor Público poderá revisar a necessidade de assistência jurídica deferida: I - anualmente, a partir do deferimento inicial; II - a qualquer momento, quando houver indícios de alteração superveniente da necessidade jurídica, de alteração da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição. § 1º. Da revisão da necessidade, quando culminar em indeferimento de assistência, o Defensor Público deverá intimar o assistido da decisão, devendo manter a atuação por 15 dias, contados da data da intimação. § 2º. Da decisão prevista no § 1º, cabe recurso, na forma do art. 16. Art. 19. Havendo processo judicial em curso, o Defensor Público deverá comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído Advogado, durante o prazo fixado em lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao indeferimento da assistência nas hipóteses de atuação previstas no artigo 15. Art. 20. A revisão não poderá ser realizada com base na superação da necessidade que decorra de deferimento judicial precário da pretensão do assistido. Art. 21. Na prestação de assistência jurídica extrajudicial integral e gratuita, em questões de menor complexidade, poderá haver, no âmbito da independência funcional do membro, concomitantemente e de forma fundamentada, encaminhamento do assistido aos órgãos administrativos ou judiciais competentes, quando dotado, ordinária ou extraordinariamente, de capacidade postulatória. Art. 22. Revoga-se a Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014. Art. 23. Em 180 dias, a partir da vigência desta resolução, serão adequados os documentos e sistemas de informática da Defensoria Pública da União, especialmente no que diz respeito ao formulário de perfil socioeconômico a ser preenchido por ocasião do atendimento inicial. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2017, p. 122Ementa: Dispõe sobre a concessão de assistência jurídica gratuita e dá outras providências ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4266 003 005 231009112300.0 006 007 008 231009 ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 133 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2016 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 133, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a concessão de assistência jurídica gratuita e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando que a assistência jurídica integral e gratuita é serviço público essencial à jurisdição destinado aos necessitados, Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Resolve: Art. 1º. A Defensoria Pública da União prestará assistência integral e gratuita em favor de pessoas naturais e jurídicas, preferencialmente por procedimentos coletivos, quando ficar demonstrado que, sem sua atuação, não será possível o acesso à justiça. Art. 2º. Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão. § 1.º Considera-se núcleo familiar o grupo de pessoas composto pelo requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro ou convivente, desde que possuam relação de dependência econômica, ainda que não convivam sob o mesmo teto. § 2.º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos a título de alimentos. § 3.º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o mesmo teto. § 4.º São indícios de hipossuficiência econômica do núcleo familiar a percepção de rendimentos decorrentes de: I - programas oficiais de transferência de renda; II - benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou deficiente; § 5.º Deduzem-se da renda familiar mensal na aferição da hipossuficiência econômica: I - gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente; II - outros gastos extraordinários, entendidos como aqueles indispensáveis, temporários e imprevistos. § 6º Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da vulnerabilidade no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada, quer quanto ao deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita. Art. 3º. Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, nas seguintes hipóteses: I - finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública, se pessoa jurídica sem fins lucrativos; II - seu funcionamento ser indispensável à subsistência de sócio que se enquadre nos parâmetros do art. 2º, se pessoa jurídica com fins lucrativos. Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição pelo Defensor Público da necessidade econômica no caso concreto, por meio de decisão devidamente fundamentada, quer quanto ao deferimento, quer quanto ao indeferimento da assistência jurídica integral e gratuita. Art. 4º. Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha patrimônio vultoso. Art. 5º. A função institucional de curadoria especial possui natureza exclusivamente processual, não abrangendo as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material e em nenhuma hipótese deve prejudicar a atuação institucional em favor dos necessitados que terão prioridade de atuação em detrimento da atuação em curadoria especial (artigos 5.º, LXXIV, e 134 da CRFB; 98, § 2.º, do ADCT). Parágrafo único. Os Chefes das Unidades da Defensoria Pública da União poderão encaminhar ao Defensor Público-Geral Federal solicitação fundamentada de restrição em relação à atuação na forma do caput. Art. 6º A atuação na persecução criminal e em processo administrativo disciplinar depende da necessidade econômica do beneficiário. § 1º A atuação na persecução criminal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir Advogado, não o fizer, e os autos forem encaminhados à Unidade da Defensoria Pública da União. § 2º A atuação institucional em carta precatória criminal, respeitadas as prerrogativas institucionais, inclusive a prévia intimação pessoal com remessa dos autos, dar-se-á em favor de acusado que esteja assistido por Defensor Público ou dativo nos autos de origem; §3º Para comparecimento às audiências criminais, ressalvadas as audiências de custódia, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) (Alterada pela RESOLUÇÃO CSDPU Nº 213, DE 07 DE JULHO DE 2023 publicado no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de julho de 2023 | Edição nº 137) §3º Para comparecimento às audiências criminais, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; III - 3 (três) horas entre a comunicação e a realização da audiência de custódia; I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; (Redação acrescentada pela Resolução 140, de 17 de janeiro de 2018) Art. 7º. Nos processos criminais, se não restar demonstrado que a pessoa natural ou jurídica é necessitada econômica, deverá o Defensor Público provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União, na forma do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Art. 8º. Reduzir-se-á a termo a pretensão veiculada por pessoa que afirma representar a pessoa natural, devendo ser comprovada a impossibilidade de comparecimento e fornecidos os meios de contato direto com a parte que requer a assistência, para que possa ser verificada a regularidade da representação. Art. 9º. Será exigido do requerente da assistência: I - a documentação pessoal e a necessária para a comprovação da necessidade; II - o preenchimento de pesquisa destinada à identificação de seu perfil social e econômico; III - a declaração de necessidade, com suas razões. Art. 10. Poderá ser solicitada do requerente da assistência jurídica a assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir. Art. 11. O representante do requerente de assistência jurídica poderá assinar a redução a termo, mas não poderá assinar a declaração de necessidade, a outorga de poderes especiais ou o termo de renúncia, salvo se, por lei ou procuração, tiveres poderes bastantes para tanto. Art. 12. A verificação da hipossuficiência dependerá da pesquisa socioeconômica, da declaração de necessidade e da devida comprovação dessa condição. Art. 13. Para a demonstração da necessidade, o requerente poderá valer-se de qualquer meio de prova. Art. 14. A assistência será indeferida se o interessado não comprovar a necessidade, com o consequente arquivamento do processo de assistência no momento do atendimento inicial, pelo Defensor Plantonista, ou no primeiro momento possível após a conclusão do procedimento ao Defensor Público Natural. § 1º. O interessado será intimado do arquivamento e não atuação do órgão, facultando-se-lhe demonstrar a necessidade via documentação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º. Recebida a documentação complementar, o Defensor Natural deverá reanalisar a situação de necessidade, promovendo a intimação do interessado da decisão e, em caso de deferimento da assistência, o desarquivamento do processo. Art. 15. Pendente a análise de concessão da assistência jurídica ou nas hipóteses em que haja urgência e indícios da condição do requerente de necessitado, deverá haver atuação emergencial para evitar potencial perecimento de direitos do requerente. Parágrafo único. A atuação emergencial não implica o deferimento de assistência. Art. 16. Da decisão que indeferir a assistência jurídica poderá ser interposto recurso, no prazo de dez dias, após a intimação do requerente, mediante irresignação expressa deste, independentemente de fundamentação. Parágrafo único. O recurso, em caso de não reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à Câmara de Coordenação. Art. 17. O requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o pedido, alegando mudança da situação de fato, caso em que deverá comprovar sua necessidade. Art. 18. O Defensor Público poderá revisar a necessidade de assistência jurídica deferida: I - anualmente, a partir do deferimento inicial; II - a qualquer momento, quando houver indícios de alteração superveniente da necessidade jurídica, de alteração da situação econômica ou de ocultação ou simulação de dados relevantes para a respectiva aferição. § 1º. Da revisão da necessidade, quando culminar em indeferimento de assistência, o Defensor Público deverá intimar o assistido da decisão, devendo manter a atuação por 15 dias, contados da data da intimação. § 2º. Da decisão prevista no § 1º, cabe recurso, na forma do art. 16. Art. 19. Havendo processo judicial em curso, o Defensor Público deverá comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da parte, enquanto não for constituído Advogado, durante o prazo fixado em lei. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao indeferimento da assistência nas hipóteses de atuação previstas no artigo 15. Art. 20. A revisão não poderá ser realizada com base na superação da necessidade que decorra de deferimento judicial precário da pretensão do assistido. Art. 21. Na prestação de assistência jurídica extrajudicial integral e gratuita, em questões de menor complexidade, poderá haver, no âmbito da independência funcional do membro, concomitantemente e de forma fundamentada, encaminhamento do assistido aos órgãos administrativos ou judiciais competentes, quando dotado, ordinária ou extraordinariamente, de capacidade postulatória. Art. 22. Revoga-se a Resolução nº 85, de 11 de fevereiro de 2014. Art. 23. Em 180 dias, a partir da vigência desta resolução, serão adequados os documentos e sistemas de informática da Defensoria Pública da União, especialmente no que diz respeito ao formulário de perfil socioeconômico a ser preenchido por ocasião do atendimento inicial. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2017, p. 122 520__ |a Dispõe sobre a concessão de assistência jurídica gratuita e dá outras providências 650__ |a Direitos dos grupos vulneráveis 650__ |a Direitos humanos 650__ |a Advocacia Pública 650__ |a Assistência judiciária 650__ |a Assessoria jurídica 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/37078-resolucao-n-133-de-07-de-dezembro-de-2017-dispoe-sobre-a-concessao-de-assistencia-juridica-gratuita-e-da-outras-providencias |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 133. Federal Diário Oficial da União, 2016. Vigênte. title 133 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject Advocacia Pública subject Assistência judiciária subject Assessoria jurídica subject Direitos dos grupos vulneráveis subject Direitos humanos publisher Diário Oficial da União date 2016 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial