Detalhe da Obra : 200. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 200/2022 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2022 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. licença 2. licança médica 3. Familia Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 200, DE 03 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80/1994, resolve: Art. 1º. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida independentemente de inspeção médica, por período inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses. § 1º. A necessidade de acompanhamento será comprovada por atestado médico. § 2º. Cabe à Defensora ou ao Defensor Público Federal interessado informar que a sua assistência direta é indispensável e não pode se dar simultaneamente com o exercício do cargo, no momento da apresentação do pedido. §3º. Aplica-se, subsidiariamente, à licença referida no caput, o art. 203 e §§ 1º a 3º, da Lei 8.112/90." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União em Exercício Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 20 de junho de 2022 | Edição Nº 113Ementa: Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4389 003 005 240314153900.0 006 007 008 240226s2022#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7552 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 200 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2022 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 200, DE 03 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80/1994, resolve: Art. 1º. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida independentemente de inspeção médica, por período inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses. § 1º. A necessidade de acompanhamento será comprovada por atestado médico. § 2º. Cabe à Defensora ou ao Defensor Público Federal interessado informar que a sua assistência direta é indispensável e não pode se dar simultaneamente com o exercício do cargo, no momento da apresentação do pedido. §3º. Aplica-se, subsidiariamente, à licença referida no caput, o art. 203 e §§ 1º a 3º, da Lei 8.112/90." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União em Exercício Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 20 de junho de 2022 | Edição Nº 113 520__ |a Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família. 650__ |a licença 650__ |a licança médica 650__ |a Familia 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/69017-resolucao-n-200-de-03-de-junho-de-2022-dispoe-sobre-a-licenca-por-motivo-de-doenca-em-pessoa-da-familia |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 200. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. title 200 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject licença subject licança médica subject Familia publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2022 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial