Detalhe da Obra : 190. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 190/2021 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral 2. Assédio sexual 3. Discriminação 4. Violencia Política Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 190, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui, no âmbito da Defensoria Pública da União, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1°, inc. III e IV; 3°, IV; 6°; 7°, inc. XXII; 37 e 39, § 3°; 170, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, as Convenções n° 111 e 190 da Organização Interacional do Trabalho - OIT e os Princípios de Yogyakarta sobre Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero; CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei n. 8.112/90, à Lei n. 8.429/92, bem como à Lei Complementar 80/94; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.192/21, bem como que que a violência política afeta a participação livre e democrática de todas e todos nos rumos da Instituição, afetando, sobretudo, o direito das minorias; CONSIDERANDO a Lei n. 14.245/2021, que dispõe sobre a prevenção de práticas de revitimização; CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do/a trabalhador/a, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho; RESOLVE: Art. 1°. Instituir a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Violência Política e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio, discriminação e violência política no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho na Defensoria Pública da União, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiárias/os, aprendizes, prestadoras/es de serviços, voluntárias/os e outros e outras colaboradores. Art. 2°. Para os fins desta Resolução considera-se: I – Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade do agente ou da sua posição hierárquica, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do/a trabalhador/a, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico; II – Assédio moral organizacional: processo contínuo e sistemático de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo e desproporcional das/os funcionárias/os ou excluir aquelas/es que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais, podendo causar vexame, humilhação ou constrangimento ou resultar em danos morais, físicos ou psíquicos ao trabalhador/a; III – Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, isolada ou repetidamente, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, independentemente da posição hierárquica, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; IV – Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem geográfica, social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; V – Violência política: ato ou conjunto de atos de pressão, perseguição, ameaças, agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual, cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, contra candidatas/os, eleitas/os, nomeadas/os ou em exercício da função político-pública ou contra seus familiares, com o objetivo de encurtar, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzir ou obrigá-la/lo a realizar, contra sua vontade, uma ação ou incorrer em uma omissão, no cumprimento de suas funções ou no exercício de seus direitos. VI – Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; Parágrafo único. Caracterizam-se como condutas vedadas pela presente Resolução, sem prejuízo de outras, as seguintes: I – Expor alguém à situação humilhante ou constrangedora, ou à qualquer ação, palavra ou gesto, praticada de modo isolado, repetitivo ou prolongado, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação da/o ofendida/o; II – Representar a/o ofendida/o em instâncias administrativas, policiais ou judiciais de modo infundado ou fazer uma consulta infundada às mesmas acerca da conduta funcional da/o ofendida/o; III – Declarar ou insinuar erro ou má conduta da/o ofendida/o de modo infundado em ato administrativo; IV – Determinar ou sugerir o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo da/o ofendida/o ou designá-la/o quando esta/e detiver funções técnicas ou especializadas para funções triviais ou ainda determinar ou sugerir que a/o ofendida/o renuncie a encargos nos quais está legalmente investida/o; V – Torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar a/o ofendida/o, isolando-a/o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente ou a pretexto de corrigir a/o ofendida/o e colocar a/o mesma/o em situação embaraçosa; VI – Sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional da/o ofendido/a ainda que de modo temporário; VII – Divulgar rumores ou comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental da/o ofendida/o; VIII – Vandalizar o local de trabalho da/o ofendida/o ou inserir objetos estranhos ao mesmo; IX – Diminuir ou menosprezar a/o ofendida/o em comunicações oficiais ou se dirigir a esta/e de modo grosseiro; X – Respeitados uniformes e fardamentos de cunho profissional, exigir o uso de vestimentas e acessórios, ou proibir e/ou restringir o seu uso, em desacordo com a identidade e expressão de gênero da pessoa, ou criando-se obrigação e/ou exigência estética desproporcional, ou excessivamente rigorosa ou sexista; XI – Negar acesso a uso de nome social, ou não atender a pessoas pelo nome social, quando dela fizerem uso como direito, e/ou não utilizar formas de tratamento adequadas à identidade de gênero da pessoa; XII – Expor fatos, mensagens, fotos, uso de aplicativos ou de sites de relacionamento, relativos à vida sexual, afetiva e/ou pertinente exclusivamente à sua esfera privada, como forma de julgamento moral e/ou criar ou divulgar boatos inverídicos ou constrangedores, como forma de lesar a imagem ou moral da pessoa; XIII – Restringir, impedir ou criar obstáculos ao exercício de direitos relacionados à gravidez, estado puerperal, amamentação e gozo de licença maternidade, ou realizar tratamento discriminatório ou intimidatório pelo exercício desses direitos, ou de qualquer outra licença justificada; XIV – Tratar pessoas pertencentes a minorias com base em estereótipos; XV – Realizar zombarias, pilhérias, galhofas e insinuações pejorativas, vexatórias ou de cunho sexual, ou relacionadas a características pessoais, físicas, comportamentais ou sexuais, e/ou realizar distinção de tratamento em razão de tais características, e/ou, ainda, criar apelidos vexatórios ou de cunho sexual; XVI – Criar obstáculos e/ou impedir o exercício regular de direitos, sem fundamento ou de forma excessiva, constranger a pessoa pelo seu exercício regular, ou criar obrigações, deveres ou sanções desproporcionais, ou sem respaldo legal ou normativo, ou infundados, e/ou restringir indevidamente o exercício de atividades ligadas às funções que ocupa; XVII – Difamar, caluniar, injuriar ou realizar qualquer expressão ou ação que desacredite pessoas, em razão de gênero, raça, religião, identidade de gênero ou de orientação sexual, quanto ao exercício de suas funções, com base em estereótipos, com o objetivo de menosprezar sua imagem pública e/ou limitar ou anular o exercício de seus direitos e prerrogativas inerentes ao cargo ou função que ocupa; XVIII – Restringir o uso da palavra por mulheres no exercício de suas atribuições do cargo ou função, impedindo ou restringindo o seu direito a voz, em condições de igualdade e em conformidade com as normas aplicáveis; XIX – Divulgar informações pessoais ou privadas, de mulheres ou pessoas LGBTQIA+ com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou contra a sua vontade, obter a renúncia, exoneração ou licença do cargo ou função exercida, ou prejudicar o exercício de suas funções; Art. 3°. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais: I – A abordagem das situações de assédio, de discriminação ou de violência política deverá levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual; II – Os órgãos da Defensoria Pública da União promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Resolução; III – As estratégias institucionais de prevenção e combate do assédio, da discriminação e da violência política priorizarão: a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho; b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas; c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos e garantias de não repetição; d) a atenção especial a grupos com maior vulnerabilidade; IV – Os órgãos da Defensoria Pública da União e a Escola Nacional da Defensoria Pública da União, nos cursos de formação de defensoras/es e de servidoras/es, nos programas de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive os de desenvolvimento gerencial, deverão promover o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação, da violência política e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, com atenção especial a grupos com maior vulnerabilidade; V – A Defensoria Pública-Geral da União, as chefias de unidade e as coordenações em geral deverão promover ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho; VI – A Defensoria Pública-Geral da União, as chefias de unidade e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política promoverão ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e da violência política, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção, com atenção especial a grupos com maior vulnerabilidade; VII – A prevenção e o enfrentamento do assédio moral e sexual, da discriminação e da violência política serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades; VIII – O atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio, discriminação e violência política serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades da Defensoria Pública da União, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política e a Defensoria Pública-Geral da União; e IX – Os órgãos e unidades da Defensoria Pública da União atuarão no sentido de sensibilizar defensoras/es, servidoras/es, estagiárias/os e prestadoras/es de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias; e X – Os órgãos da Defensoria Pública da União e a Escola Nacional da Defensoria Pública da União deverão oportunizar adequada capacitação aos membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política em relação à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e da violência política. Art. 4°. As unidades da Defensoria Pública da União manterão canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio, discriminação e violência política no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio, discriminação e violência política no trabalho. Art. 5° As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar. Art. 6° A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, deverão propiciar atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas da/o ofendida/o quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio, discriminação ou violência política. Art. 7°. As ações de acompanhamento de pessoas se darão em rede com profissionais de saúde, na perspectiva inter e transdisciplinar, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio, discriminação ou violência política. Art. 8°. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por: I – Qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; II – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será respeitada a decisão, a autonomia e a liberdade de escolha da/o ofendida/o, na forma do art. 6°. Art. 9º. A notícia de assédio, discriminação ou violência política poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais, observadas suas atribuições específicas: I – Chefia da Unidade ou quem por ela indicada; II – Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política; III – Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; e IV – Ouvidoria da Defensoria Pública da União. § 1°. As ações de acompanhamento e cuidado serão adotadas em cada instância institucional, observando-se as diretrizes desta Resolução, o disposto nos art. 5° a 7°, bem como protocolo de orientações a ser editado pela Comissão. § 2°. Quando julgar conveniente, a/o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, podendo se fazer acompanhar por representante de sua escolha junto às instâncias institucionais. § 3°. A/O noticiante poderá, a qualquer tempo, independentemente do trâmite nas demais instâncias, encaminhar a notícia à Corregedoria-Geral, para apuração dos fatos por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. 10. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio, discriminação ou violência política, sendo vedado o anonimato. Art. 11. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política será composta por 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, observada a paridade de gênero, da seguinte forma: 3 (três) vagas para defensoras/es públicas/os federais; 3 (três) vagas para servidoras/es públicos federais; § 1°. Para a concorrência em cada um dos incisos, será reservada 1 (uma) vaga para pessoa autodeclarada negra e 1 (uma) vaga para pessoa autodeclarada LGBTQIA+. § 2°. É vedada a indicação de Defensor/a Público/a Federal como titular por mais de 02 (dois) períodos consecutivos, salvo a hipótese de não haver outros interessados. § 3°. O preenchimento das vagas observará os critérios previstos no art. 1° da Resolução 50, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, bem como no art. 8°, §7° da Resolução 53, no que couber. § 4°. Os trabalhos da Comissão serão conduzidos pela/o presidente, a ser eleita/o por seus membros, pelo período de 1 (uma) ano, renovável. § 5°. Nos procedimentos deliberativos, eventual empate resolver-se-á através do voto qualificado da/o presidente. § 6°. A participação de defensor/a público/a federal na Comissão será computada para fins de pontuação na promoção por merecimento, na forma do inciso VIII no artigo 17, Resolução n. 53, de 21 de novembro de 2011. Art. 12. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política terá as seguintes atribuições: I – Monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política; II – Contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral ou sexual, de discriminação ou de violência política; III – Solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; IV – Sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral ou sexual, da discriminação e da violência política; V – Representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquela/e que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual, discriminação e violência política; VI – Alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou sexual, à discriminação ou à violência política; VII – Fazer recomendações e solicitar providências às Chefias e demais instâncias administrativas e aos profissionais da rede de apoio, tais como: a) apuração de notícias de assédio; b) proteção das pessoas envolvidas; c) preservação das provas; d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação; f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; g) melhorias das condições de trabalho; h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores; j) realização de campanha institucional de informação e orientação; k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral ou sexual, da discriminação e da violência política; VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão. Parágrafo único. A Comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar. Art. 13. O assédio, a discriminação e a violência política definidos nesta Resolução serão processados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar 80/94, na Lei 8.112/90, ou nas demais leis e atos normativos vigentes. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral deve manter cadastramento próprio para os casos de assédio, discriminação ou violência política, para fins quantitativos e análise de dados. Art. 14. Será dada ampla proteção às vítimas e testemunhas, mediante as seguintes medidas, sem prejuízo de outras adotadas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política: I - no caso de servidore/as vítimas ou testemunhas de ato de assédio ou discriminação, a avaliação de desempenho não poderá ser praticada pelo acusado de assédio, bem como qualquer ato decisório que venha a refletir em negativa ou reconhecimento de direitos pleiteados pelo/a denunciante, como no caso de pedido de férias, folgas compensatórias, etc. II - no caso de servidores/as, terceirizados/as ou estagiários/as vítimas ou testemunhas de ato de assédio ou discriminação serão priorizadas medidas que garantam sua manutenção no posto e unidade. Parágrafo único. A aplicação das medidas constantes do presente artigo independem da procedência do pleito correicional, ressalvada os casos de comprovada má-fé. Art. 15. Na averiguação de pleito referente a assédio moral ou sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, vedadas práticas que induzam à revitimização da/o ofendida/o ou sua estigmatização, tais como: I- a avaliação de aspectos da intimidade privada da vítima, em especial a sua vida sexual pregressa; II – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; III – a utilização de linguagem, de informações, de procedimento ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas; IV- a utilização de antecedentes relativos a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; V - a publicização de processos administrativos com a finalidade de constranger as vítimas e testemunhas, sendo vedado uso da consulta pública em processos individuais. Parágrafo único. Aplicam-se as vedações do presente dispositivo a todos os processos administrativos que tramitam no âmbito da Defensoria Pública da União, inclusive no Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 16. A Defensoria Pública da União deverá incorporar a seu plano estratégico à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política de que trata a presente Resolução. Parágrafo único. Deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade, com respeito às diversidades e combate a qualquer tipo de assédio, de discriminação ou de violência política. Art. 17. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pela Defensoria Pública da União. Art. 18. Será dado amplo conhecimento desta Política a/os defensora/es, servidora/es, estagiária/os, prestadoras/es de serviço e demais colaboradoras/es que atuam nos órgãos da Defensoria Pública da União, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade. Art. 19. Nos casos de retaliação a colaboradores/as de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Violência Política e da Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, para as responsabilizações cabíveis. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. § 1°. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política deverá ser implementada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 2°. A Comissão terá prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua implantação, para publicação de protocolo de orientações. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de dezembro de 2021 | Edição Nº 235Ementa: Institui, no âmbito da Defensoria Pública da União, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação Resolução 190/2021 Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor 001 4399 003 005 240315154500.0 006 007 008 240226s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 190 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2021 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 190, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui, no âmbito da Defensoria Pública da União, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1°, inc. III e IV; 3°, IV; 6°; 7°, inc. XXII; 37 e 39, § 3°; 170, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, as Convenções n° 111 e 190 da Organização Interacional do Trabalho - OIT e os Princípios de Yogyakarta sobre Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero; CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei n. 8.112/90, à Lei n. 8.429/92, bem como à Lei Complementar 80/94; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.192/21, bem como que que a violência política afeta a participação livre e democrática de todas e todos nos rumos da Instituição, afetando, sobretudo, o direito das minorias; CONSIDERANDO a Lei n. 14.245/2021, que dispõe sobre a prevenção de práticas de revitimização; CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do/a trabalhador/a, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho; RESOLVE: Art. 1°. Instituir a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Violência Política e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio, discriminação e violência política no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho na Defensoria Pública da União, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiárias/os, aprendizes, prestadoras/es de serviços, voluntárias/os e outros e outras colaboradores. Art. 2°. Para os fins desta Resolução considera-se: I – Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade do agente ou da sua posição hierárquica, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do/a trabalhador/a, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico; II – Assédio moral organizacional: processo contínuo e sistemático de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo e desproporcional das/os funcionárias/os ou excluir aquelas/es que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais, podendo causar vexame, humilhação ou constrangimento ou resultar em danos morais, físicos ou psíquicos ao trabalhador/a; III – Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, isolada ou repetidamente, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, independentemente da posição hierárquica, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; IV – Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem geográfica, social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; V – Violência política: ato ou conjunto de atos de pressão, perseguição, ameaças, agressão física, psicológica, econômica, simbólica ou sexual, cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou por meio de terceiros, contra candidatas/os, eleitas/os, nomeadas/os ou em exercício da função político-pública ou contra seus familiares, com o objetivo de encurtar, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzir ou obrigá-la/lo a realizar, contra sua vontade, uma ação ou incorrer em uma omissão, no cumprimento de suas funções ou no exercício de seus direitos. VI – Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; Parágrafo único. Caracterizam-se como condutas vedadas pela presente Resolução, sem prejuízo de outras, as seguintes: I – Expor alguém à situação humilhante ou constrangedora, ou à qualquer ação, palavra ou gesto, praticada de modo isolado, repetitivo ou prolongado, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação da/o ofendida/o; II – Representar a/o ofendida/o em instâncias administrativas, policiais ou judiciais de modo infundado ou fazer uma consulta infundada às mesmas acerca da conduta funcional da/o ofendida/o; III – Declarar ou insinuar erro ou má conduta da/o ofendida/o de modo infundado em ato administrativo; IV – Determinar ou sugerir o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo da/o ofendida/o ou designá-la/o quando esta/e detiver funções técnicas ou especializadas para funções triviais ou ainda determinar ou sugerir que a/o ofendida/o renuncie a encargos nos quais está legalmente investida/o; V – Torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar a/o ofendida/o, isolando-a/o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente ou a pretexto de corrigir a/o ofendida/o e colocar a/o mesma/o em situação embaraçosa; VI – Sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional da/o ofendido/a ainda que de modo temporário; VII – Divulgar rumores ou comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental da/o ofendida/o; VIII – Vandalizar o local de trabalho da/o ofendida/o ou inserir objetos estranhos ao mesmo; IX – Diminuir ou menosprezar a/o ofendida/o em comunicações oficiais ou se dirigir a esta/e de modo grosseiro; X – Respeitados uniformes e fardamentos de cunho profissional, exigir o uso de vestimentas e acessórios, ou proibir e/ou restringir o seu uso, em desacordo com a identidade e expressão de gênero da pessoa, ou criando-se obrigação e/ou exigência estética desproporcional, ou excessivamente rigorosa ou sexista; XI – Negar acesso a uso de nome social, ou não atender a pessoas pelo nome social, quando dela fizerem uso como direito, e/ou não utilizar formas de tratamento adequadas à identidade de gênero da pessoa; XII – Expor fatos, mensagens, fotos, uso de aplicativos ou de sites de relacionamento, relativos à vida sexual, afetiva e/ou pertinente exclusivamente à sua esfera privada, como forma de julgamento moral e/ou criar ou divulgar boatos inverídicos ou constrangedores, como forma de lesar a imagem ou moral da pessoa; XIII – Restringir, impedir ou criar obstáculos ao exercício de direitos relacionados à gravidez, estado puerperal, amamentação e gozo de licença maternidade, ou realizar tratamento discriminatório ou intimidatório pelo exercício desses direitos, ou de qualquer outra licença justificada; XIV – Tratar pessoas pertencentes a minorias com base em estereótipos; XV – Realizar zombarias, pilhérias, galhofas e insinuações pejorativas, vexatórias ou de cunho sexual, ou relacionadas a características pessoais, físicas, comportamentais ou sexuais, e/ou realizar distinção de tratamento em razão de tais características, e/ou, ainda, criar apelidos vexatórios ou de cunho sexual; XVI – Criar obstáculos e/ou impedir o exercício regular de direitos, sem fundamento ou de forma excessiva, constranger a pessoa pelo seu exercício regular, ou criar obrigações, deveres ou sanções desproporcionais, ou sem respaldo legal ou normativo, ou infundados, e/ou restringir indevidamente o exercício de atividades ligadas às funções que ocupa; XVII – Difamar, caluniar, injuriar ou realizar qualquer expressão ou ação que desacredite pessoas, em razão de gênero, raça, religião, identidade de gênero ou de orientação sexual, quanto ao exercício de suas funções, com base em estereótipos, com o objetivo de menosprezar sua imagem pública e/ou limitar ou anular o exercício de seus direitos e prerrogativas inerentes ao cargo ou função que ocupa; XVIII – Restringir o uso da palavra por mulheres no exercício de suas atribuições do cargo ou função, impedindo ou restringindo o seu direito a voz, em condições de igualdade e em conformidade com as normas aplicáveis; XIX – Divulgar informações pessoais ou privadas, de mulheres ou pessoas LGBTQIA+ com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou contra a sua vontade, obter a renúncia, exoneração ou licença do cargo ou função exercida, ou prejudicar o exercício de suas funções; Art. 3°. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política rege-se pelas seguintes diretrizes gerais: I – A abordagem das situações de assédio, de discriminação ou de violência política deverá levar em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual; II – Os órgãos da Defensoria Pública da União promoverão ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação, políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e orientações periódicas claras a respeito das determinações estabelecidas nesta Resolução; III – As estratégias institucionais de prevenção e combate do assédio, da discriminação e da violência política priorizarão: a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho; b) a promoção de política institucional de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas; c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos e garantias de não repetição; d) a atenção especial a grupos com maior vulnerabilidade; IV – Os órgãos da Defensoria Pública da União e a Escola Nacional da Defensoria Pública da União, nos cursos de formação de defensoras/es e de servidoras/es, nos programas de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive os de desenvolvimento gerencial, deverão promover o tema da prevenção e enfrentamento da discriminação, da violência política e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho, com atenção especial a grupos com maior vulnerabilidade; V – A Defensoria Pública-Geral da União, as chefias de unidade e as coordenações em geral deverão promover ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana e adotar métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho; VI – A Defensoria Pública-Geral da União, as chefias de unidade e a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política promoverão ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação desta Política e das consequências do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e da violência política, utilizando linguagem clara e objetiva e estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção, com atenção especial a grupos com maior vulnerabilidade; VII – A prevenção e o enfrentamento do assédio moral e sexual, da discriminação e da violência política serão pautados por abordagem transversal, cabendo a cada agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades; VIII – O atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio, discriminação e violência política serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades da Defensoria Pública da União, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política e a Defensoria Pública-Geral da União; e IX – Os órgãos e unidades da Defensoria Pública da União atuarão no sentido de sensibilizar defensoras/es, servidoras/es, estagiárias/os e prestadoras/es de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias; e X – Os órgãos da Defensoria Pública da União e a Escola Nacional da Defensoria Pública da União deverão oportunizar adequada capacitação aos membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política em relação à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e da violência política. Art. 4°. As unidades da Defensoria Pública da União manterão canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio, discriminação e violência política no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho. Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio, discriminação e violência política no trabalho. Art. 5° As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar. Art. 6° A escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas profissionais, deverão propiciar atenção humanizada e centrada na necessidade da pessoa, respeitando seu tempo de reflexão e decisão e fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. Parágrafo único. O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas nesta Política e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas da/o ofendida/o quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio, discriminação ou violência política. Art. 7°. As ações de acompanhamento de pessoas se darão em rede com profissionais de saúde, na perspectiva inter e transdisciplinar, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio, discriminação ou violência política. Art. 8°. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por: I – Qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; II – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será respeitada a decisão, a autonomia e a liberdade de escolha da/o ofendida/o, na forma do art. 6°. Art. 9º. A notícia de assédio, discriminação ou violência política poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais, observadas suas atribuições específicas: I – Chefia da Unidade ou quem por ela indicada; II – Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política; III – Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; e IV – Ouvidoria da Defensoria Pública da União. § 1°. As ações de acompanhamento e cuidado serão adotadas em cada instância institucional, observando-se as diretrizes desta Resolução, o disposto nos art. 5° a 7°, bem como protocolo de orientações a ser editado pela Comissão. § 2°. Quando julgar conveniente, a/o noticiante poderá buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança, podendo se fazer acompanhar por representante de sua escolha junto às instâncias institucionais. § 3°. A/O noticiante poderá, a qualquer tempo, independentemente do trâmite nas demais instâncias, encaminhar a notícia à Corregedoria-Geral, para apuração dos fatos por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. 10. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio, discriminação ou violência política, sendo vedado o anonimato. Art. 11. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política será composta por 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, observada a paridade de gênero, da seguinte forma: 3 (três) vagas para defensoras/es públicas/os federais; 3 (três) vagas para servidoras/es públicos federais; § 1°. Para a concorrência em cada um dos incisos, será reservada 1 (uma) vaga para pessoa autodeclarada negra e 1 (uma) vaga para pessoa autodeclarada LGBTQIA+. § 2°. É vedada a indicação de Defensor/a Público/a Federal como titular por mais de 02 (dois) períodos consecutivos, salvo a hipótese de não haver outros interessados. § 3°. O preenchimento das vagas observará os critérios previstos no art. 1° da Resolução 50, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, bem como no art. 8°, §7° da Resolução 53, no que couber. § 4°. Os trabalhos da Comissão serão conduzidos pela/o presidente, a ser eleita/o por seus membros, pelo período de 1 (uma) ano, renovável. § 5°. Nos procedimentos deliberativos, eventual empate resolver-se-á através do voto qualificado da/o presidente. § 6°. A participação de defensor/a público/a federal na Comissão será computada para fins de pontuação na promoção por merecimento, na forma do inciso VIII no artigo 17, Resolução n. 53, de 21 de novembro de 2011. Art. 12. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política terá as seguintes atribuições: I – Monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política; II – Contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral ou sexual, de discriminação ou de violência política; III – Solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas; IV – Sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral ou sexual, da discriminação e da violência política; V – Representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquela/e que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual, discriminação e violência política; VI – Alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou sexual, à discriminação ou à violência política; VII – Fazer recomendações e solicitar providências às Chefias e demais instâncias administrativas e aos profissionais da rede de apoio, tais como: a) apuração de notícias de assédio; b) proteção das pessoas envolvidas; c) preservação das provas; d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação; f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho; g) melhorias das condições de trabalho; h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas; i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores; j) realização de campanha institucional de informação e orientação; k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral ou sexual, da discriminação e da violência política; VIII – articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão. Parágrafo único. A Comissão criada por força desta Resolução não substitui as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar. Art. 13. O assédio, a discriminação e a violência política definidos nesta Resolução serão processados pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar 80/94, na Lei 8.112/90, ou nas demais leis e atos normativos vigentes. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral deve manter cadastramento próprio para os casos de assédio, discriminação ou violência política, para fins quantitativos e análise de dados. Art. 14. Será dada ampla proteção às vítimas e testemunhas, mediante as seguintes medidas, sem prejuízo de outras adotadas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política: I - no caso de servidore/as vítimas ou testemunhas de ato de assédio ou discriminação, a avaliação de desempenho não poderá ser praticada pelo acusado de assédio, bem como qualquer ato decisório que venha a refletir em negativa ou reconhecimento de direitos pleiteados pelo/a denunciante, como no caso de pedido de férias, folgas compensatórias, etc. II - no caso de servidores/as, terceirizados/as ou estagiários/as vítimas ou testemunhas de ato de assédio ou discriminação serão priorizadas medidas que garantam sua manutenção no posto e unidade. Parágrafo único. A aplicação das medidas constantes do presente artigo independem da procedência do pleito correicional, ressalvada os casos de comprovada má-fé. Art. 15. Na averiguação de pleito referente a assédio moral ou sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, vedadas práticas que induzam à revitimização da/o ofendida/o ou sua estigmatização, tais como: I- a avaliação de aspectos da intimidade privada da vítima, em especial a sua vida sexual pregressa; II – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; III – a utilização de linguagem, de informações, de procedimento ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas; IV- a utilização de antecedentes relativos a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; V - a publicização de processos administrativos com a finalidade de constranger as vítimas e testemunhas, sendo vedado uso da consulta pública em processos individuais. Parágrafo único. Aplicam-se as vedações do presente dispositivo a todos os processos administrativos que tramitam no âmbito da Defensoria Pública da União, inclusive no Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 16. A Defensoria Pública da União deverá incorporar a seu plano estratégico à Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política de que trata a presente Resolução. Parágrafo único. Deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade, com respeito às diversidades e combate a qualquer tipo de assédio, de discriminação ou de violência política. Art. 17. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pela Defensoria Pública da União. Art. 18. Será dado amplo conhecimento desta Política a/os defensora/es, servidora/es, estagiária/os, prestadoras/es de serviço e demais colaboradoras/es que atuam nos órgãos da Defensoria Pública da União, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade. Art. 19. Nos casos de retaliação a colaboradores/as de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, mesmo após eventual rescisão do contrato do prestador de serviços, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Violência Política e da Discriminação deverá analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, para as responsabilizações cabíveis. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. § 1°. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, da Discriminação e da Violência Política deverá ser implementada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 2°. A Comissão terá prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua implantação, para publicação de protocolo de orientações. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de dezembro de 2021 | Edição Nº 235 520__ |a Institui, no âmbito da Defensoria Pública da União, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e da Violência Política. 650__ |a Violencia Política 650__ |a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral 650__ |a Assédio sexual 650__ |a Discriminação 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/65951-resolucao-n-190-de-07-de-dezembro-de-2021-institui-no-ambito-da-dpu-a-politica-de-prevencao-e-enfrentamento-do-assedio-moral-do-assedio-sexual-da-discriminacao-e-da-violencia-politica |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 190. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. title 190 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral subject Assédio sexual subject Discriminação subject Violencia Política publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2021 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial