Detalhe da Obra : 188. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 188/2021 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Capacitação 2. Afastamento 3. Pós-Graduação 4. Servidores Publicos Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 188, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Resolução CSDPU 65/2012, que dispõe sobre licenças para capacitação no âmbito da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009; Considerando o disposto nos artigos nos arts. 42, §§ 1° e 2°, e 45, inciso V, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e os arts. 47, 87, 95, 96-A, 98 e 102, IV, VII e VIII, alínea “e”, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nos Decretos n. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, e n. 91.800/85; Considerando a importância de cursos de pós-graduação stricto sensu para a produção doutrinária e jurisprudencial e, por conseguinte, para o fortalecimento da Defensoria Pública da União; Considerando a importância do aprimoramento da gestão de recursos humanos e a capacitação permanente dos membros e servidores da Defensoria Pública da União; resolve: RESOLVE: Art. 1º. Inclui os §§ 7º e 8o no art. 2°, da Resolução CSDPU nº 65/2012: § 7o. Considera-se afastamento parcial a autorização para não realização de atos presenciais, ainda que por meio de videoconferência, para viabilizar a participação em cursos. § 8o. O afastamento parcial e o teletrabalho não prejudicam a pontuação do curso para fins de promoção. Art. 2o. O § 1º, do art. 7º, da Resolução CSDPU nº 65/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: §1º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores da Defensoria Pública titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Art 3º. Inclui o § 3º no art. 7º, da Resolução CSDPU nº 65/2012: §3º. Em face da vedação do art. 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/90, as exigências dos parágrafos anteriores aplicam-se exclusivamente aos servidores, não alcançando os membros da Defensoria Pública da União. Art. 4º. Inclui o § 3o. no art. 14, da Resolução CSDPU nº 65/2012: § 3o. A licença-capacitação de que trata este artigo poderá ser cumulada com licença para estudos no país, seja licença parcial ou para elaboração de monografia, dissertação, tese, referente ao mesmo curso. Art. 5o. Fica revogado o art. 24, § 2º, da Resolução CSDPU nº 65/2012. Art. 6o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de dezembro de 2021 | Edição Nº 235Ementa: Altera a Resolução CSDPU 65/2012, que dispõe sobre licenças para capacitação no âmbito da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4401 003 005 240315154800.0 006 007 008 240226s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 188 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2021 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 188, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Resolução CSDPU 65/2012, que dispõe sobre licenças para capacitação no âmbito da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009; Considerando o disposto nos artigos nos arts. 42, §§ 1° e 2°, e 45, inciso V, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994 e os arts. 47, 87, 95, 96-A, 98 e 102, IV, VII e VIII, alínea “e”, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nos Decretos n. 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, e n. 91.800/85; Considerando a importância de cursos de pós-graduação stricto sensu para a produção doutrinária e jurisprudencial e, por conseguinte, para o fortalecimento da Defensoria Pública da União; Considerando a importância do aprimoramento da gestão de recursos humanos e a capacitação permanente dos membros e servidores da Defensoria Pública da União; resolve: RESOLVE: Art. 1º. Inclui os §§ 7º e 8o no art. 2°, da Resolução CSDPU nº 65/2012: § 7o. Considera-se afastamento parcial a autorização para não realização de atos presenciais, ainda que por meio de videoconferência, para viabilizar a participação em cursos. § 8o. O afastamento parcial e o teletrabalho não prejudicam a pontuação do curso para fins de promoção. Art. 2o. O § 1º, do art. 7º, da Resolução CSDPU nº 65/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: §1º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores da Defensoria Pública titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Art 3º. Inclui o § 3º no art. 7º, da Resolução CSDPU nº 65/2012: §3º. Em face da vedação do art. 96-A, § 2º, da Lei nº 8.112/90, as exigências dos parágrafos anteriores aplicam-se exclusivamente aos servidores, não alcançando os membros da Defensoria Pública da União. Art. 4º. Inclui o § 3o. no art. 14, da Resolução CSDPU nº 65/2012: § 3o. A licença-capacitação de que trata este artigo poderá ser cumulada com licença para estudos no país, seja licença parcial ou para elaboração de monografia, dissertação, tese, referente ao mesmo curso. Art. 5o. Fica revogado o art. 24, § 2º, da Resolução CSDPU nº 65/2012. Art. 6o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de dezembro de 2021 | Edição Nº 235 520__ |a Altera a Resolução CSDPU 65/2012, que dispõe sobre licenças para capacitação no âmbito da Defensoria Pública da União. 650__ |a Servidores Publicos 650__ |a Capacitação 650__ |a Afastamento 650__ |a Pós-Graduação 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/65953-resolucao-n-188-de-06-de-dezembro-de-2021-altera-a-resolucao-csdpu-65-2012-que-dispoe-sobre-licencas-para-capacitacao-no-ambito-da-dpu |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 188. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. title 188 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. 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