Detalhe da Obra : 185. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 185/2021 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Racismo 2. Concurso para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União 3. Igualdade Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 185, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre disciplinas antirracistas a serem incorporadas ao conteúdo programático do Concurso para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94, e as funções institucionais da Defensoria Pública, constantes no artigo 4º da referida Lei, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção do Estado; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da Constituição Federal, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 4º, sobre a promoção da participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do Brasil, especialmente por meio da adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa e da eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais contrários à representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; CONSIDERANDO a criação da Lei nº 11.645/2008, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, dada a importância de resgatar suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil; CONSIDERANDO que, em 2017, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da Lei de Cotas no Serviço Público Federal nº 12.990/2014, declarando o Min. Marco Aurélio que a garantia de uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário em relação à falta de oportunidade para os negros/as; CONSIDERANDO a declaração do Min. Celso de Mello, ainda em sede de julgamento da ADC nº 41/DF, que de nada valem os direitos e nenhum significado detêm as liberdades se os fundamentos em que estes se apoiam não possuem o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas; CONSIDERANDO a missão e a posição institucional da Defensoria Pública da União no tocante à defesa dos direitos de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado, em especial no que tange à população negra; CONSIDERANDO que dentre os movimentos que objetivam uma solução transformadora para as questões étnico-raciais no Brasil, em intersecção com as problemáticas sociais e de gênero, estão a Teoria Crítica da Raça, os estudos sobre o Racismo Estrutural e o Racismo Institucional, e a consolidação de um Direito Antidiscriminatório; CONSIDERANDO que o provimento dos cargos de defensor/a público/a federal se dá mediante concurso público de provas e títulos, cujas provas devem primar pelo conhecimento transdisciplinar e humanista dos candidatos, sendo permeadas pela ótica da prevalência dos direitos humanos e da supremacia da Constituição; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a DPU como protagonista no debate do tema junto a entidades órgãos de Estado responsáveis pela política de igualdade racial, a entidades acadêmicas e à sociedade civil, com destaque para os movimentos sociais. RESOLVE: Art. 1º. Nos concursos públicos para ingresso na carreira de Defensoria Pública Federal, torna-se obrigatório o estudo crítico etnorracial do Direito, devendo as provas objetivas e dissertativas escritas versarem complementarmente sobre as seguintes disciplinas: I – Teoria Crítica da Raça; II – Racismo Estrutural; III – Racismo Institucional; IV – Direito Antidiscriminatório. §1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir da presença e luta dos povos negros e indígenas, garantindo a intersecção do tema com questões sociais e de gênero e sexualidade. §2º Os conteúdos referentes aos incisos I, II, III e IV deste artigo serão abordados considerando as contribuições dos grupos etnorraciais negro e indígena nas áreas social, econômica, política e jurídica na formação do Brasil. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 12 de novembro de 2021 | Edição Nº 215Ementa: Dispõe sobre disciplinas antirracistas a serem incorporadas ao conteúdo programático do Concurso para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4404 003 005 240315155600.0 006 007 008 240226s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 185 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2021 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 185, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre disciplinas antirracistas a serem incorporadas ao conteúdo programático do Concurso para Ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União. 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Marco Aurélio que a garantia de uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário em relação à falta de oportunidade para os negros/as; CONSIDERANDO a declaração do Min. Celso de Mello, ainda em sede de julgamento da ADC nº 41/DF, que de nada valem os direitos e nenhum significado detêm as liberdades se os fundamentos em que estes se apoiam não possuem o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas; CONSIDERANDO a missão e a posição institucional da Defensoria Pública da União no tocante à defesa dos direitos de grupos sociais vulneráveis que merecem proteção especial do Estado, em especial no que tange à população negra; CONSIDERANDO que dentre os movimentos que objetivam uma solução transformadora para as questões étnico-raciais no Brasil, em intersecção com as problemáticas sociais e de gênero, estão a Teoria Crítica da Raça, os estudos sobre o Racismo Estrutural e o Racismo Institucional, e a consolidação de um Direito Antidiscriminatório; CONSIDERANDO que o provimento dos cargos de defensor/a público/a federal se dá mediante concurso público de provas e títulos, cujas provas devem primar pelo conhecimento transdisciplinar e humanista dos candidatos, sendo permeadas pela ótica da prevalência dos direitos humanos e da supremacia da Constituição; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a DPU como protagonista no debate do tema junto a entidades órgãos de Estado responsáveis pela política de igualdade racial, a entidades acadêmicas e à sociedade civil, com destaque para os movimentos sociais. RESOLVE: Art. 1º. Nos concursos públicos para ingresso na carreira de Defensoria Pública Federal, torna-se obrigatório o estudo crítico etnorracial do Direito, devendo as provas objetivas e dissertativas escritas versarem complementarmente sobre as seguintes disciplinas: I – Teoria Crítica da Raça; II – Racismo Estrutural; III – Racismo Institucional; IV – Direito Antidiscriminatório. §1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir da presença e luta dos povos negros e indígenas, garantindo a intersecção do tema com questões sociais e de gênero e sexualidade. §2º Os conteúdos referentes aos incisos I, II, III e IV deste artigo serão abordados considerando as contribuições dos grupos etnorraciais negro e indígena nas áreas social, econômica, política e jurídica na formação do Brasil. 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