Detalhe da Obra : 180. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 180/2021 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Liberdade 2. Manifestação-direito 3. Comunicação 4. Assistência Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre liberdade de manifestação dos membros da Defensoria Pública da União. Considerando o dever de resguardar o caráter horizontal da representatividade institucional decorrente da independência funcional das defensoras e defensores públicos federais determinada pelo caput do art. 3º complementar 80/94, art. 3º, e Considerando que a realização dos objetivos e das funções institucionais, bem como dos direitos dos assistidos postos, respectivamente, nos arts. 3ºA, 4º e 4ºA da lei complementar 80/94 não pode prescindir de nenhuma forma de comunicação social; O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/94, resolve: Art. 1º. É garantido aos defensores e defensoras públicas federais a livre manifestação, por todos os meios, de opiniões e informações condizentes com os objetivos e as funções institucionais, bem como com os direitos dos assistidos. Art. 2º. A manifestação da defensora ou defensor público federal responsável pela assistência ou acompanhamento é posição institucional e não está submetida à revisão da administração superior, salvo se atentar contra o direito ou os princípios institucionais. Art. 3º. A comunicação social institucional deve prestar apoio sempre que os defensores e defensoras públicos federais o solicitarem. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 11 de fevereiro de 2021| Edição nº 29Ementa: Dispõe sobre liberdade de manifestação dos membros da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4412 003 005 240315160400.0 006 007 008 240227s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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É garantido aos defensores e defensoras públicas federais a livre manifestação, por todos os meios, de opiniões e informações condizentes com os objetivos e as funções institucionais, bem como com os direitos dos assistidos. Art. 2º. A manifestação da defensora ou defensor público federal responsável pela assistência ou acompanhamento é posição institucional e não está submetida à revisão da administração superior, salvo se atentar contra o direito ou os princípios institucionais. Art. 3º. A comunicação social institucional deve prestar apoio sempre que os defensores e defensoras públicos federais o solicitarem. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 11 de fevereiro de 2021| Edição nº 29 520__ |a Dispõe sobre liberdade de manifestação dos membros da Defensoria Pública da União 650__ |a Assistência 650__ |a Liberdade 650__ |a Manifestação-direito 650__ |a Comunicação 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/60860-resolucao-csdpu-n-180-de-05-de-fevereiro-de-2021-dispoe-sobre-liberdade-de-manifestacao-dos-membros-da-dpu |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 180. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. title 180 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Liberdade subject Manifestação-direito subject Comunicação subject Assistência publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2021 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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