Detalhe da Obra : 179. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 179/2021 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Trabalho 2. Gestante 3. Lactante 4. Saúde Pública 5. Condição Especial Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 179, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre sobre condições especiais de trabalho para gestantes e lactantes. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Considerando que L. 8.080/90 estabelece que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Considerando a Convenção 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1952, que dispõe sobre amparo à maternidade, que entrou em vigor no Brasil em 1966 ; Considerando a Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW, de 1979, promulgada em 2002; Considerando o previsto na IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995 e assinada pelo Brasil no mesmo ano; Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho de Defensoras e Servidoras nessa condição. Considerando que, após o nascimento, o aleitamento materno exclusivo até os 180 dias está garantido pela licença-maternidade, porém é recomendável o aleitamento até os 2 (dois) anos de idade, respeitada a vontade e as condições clínicas das mulheres. Considerando que o intervalo para o período de amamentação é norma de ordem pública e tem base no melhor interesse da criança, resguardando o direito à vida e, ainda, para manutenção do convívio com a mãe, com fundamento no disposto no inciso III do artigo 1º e no inciso XX do artigo 7º, ambos da CRFB. Considerando que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. Considerando o direito fundamental ao planejamento familiar, nos termos do art. 226, § 7º, da Constituição Federal. Considerando o direito fundamental da criança à prioridade absoluta, à proteção integral e ao reconhecimento da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 227, CF, e arts. 1º, 3º e 4º do ECA. RESOLVE: Art. 1º. A instituição de condições especiais de trabalho das defensoras, servidoras e estagiárias gestantes e lactantes obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º. A condição especial de trabalho das gestantes e lactantes poderá ser concedida em uma ou mais das seguintes modalidades: I – concessão de jornada especial, nos termos da lei; II – exercício da atividade em regime de trabalho domiciliar, com substituição para atividades presenciais, salvo possibilidade de realização por meio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos. III - redução gradual da carga de trabalho para gestantes a partir da 36ª semana de gestação. § 1º. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, em qualquer das modalidades, poderão ser considerados o contexto epidemiológico, os riscos à gestação ou lactação e as peculiaridades da gestante ou lactante, descritos por laudo ou atestado médico. § 2º. A concessão de condições especiais de trabalho não implicará aumento na distribuição, exceto compensação por atos presenciais que não puderem ser realizados. § 3º. O exercício da atividade em regime de teletrabalho domiciliar pode se dar na modalidade de trabalho à distância, aplicando-se, no que couber, a Resolução CSDPU nº 101/2014 na forma do seu art. 1º. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 206, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 , publicada no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 23 de fevereiro de 2023 | Edição nº 37) Art. 3º. A condição especial de trabalho será reavaliada em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante apresentação de atestado médico, até o limite de 2 (dois) anos de idade da criança. Art. 4º. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. Art. 5º. A Escola Nacional da Defensoria Pública da União deverá incluir em suas capacitações o conhecimento e a reflexão sobre questões relativas aos direitos das mulheres, em especial os sexuais e reprodutivos, e a Defensoria Pública da União deverá garantir os direitos de suas usuárias através de espaços especiais para lactação nas unidades e incentivo ao atendimento remoto em caso de impossibilidade de deslocamento. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 02 de fevereiro de 2021| Edição nº 22Ementa: Dispõe sobre sobre condições especiais de trabalho para gestantes e lactantes. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4413 003 005 240315160700.0 006 007 008 240227s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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Considerando a Convenção 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1952, que dispõe sobre amparo à maternidade, que entrou em vigor no Brasil em 1966 ; Considerando a Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW, de 1979, promulgada em 2002; Considerando o previsto na IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, realizada em Beijing, em 1995 e assinada pelo Brasil no mesmo ano; Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho de Defensoras e Servidoras nessa condição. Considerando que, após o nascimento, o aleitamento materno exclusivo até os 180 dias está garantido pela licença-maternidade, porém é recomendável o aleitamento até os 2 (dois) anos de idade, respeitada a vontade e as condições clínicas das mulheres. Considerando que o intervalo para o período de amamentação é norma de ordem pública e tem base no melhor interesse da criança, resguardando o direito à vida e, ainda, para manutenção do convívio com a mãe, com fundamento no disposto no inciso III do artigo 1º e no inciso XX do artigo 7º, ambos da CRFB. Considerando que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal. Considerando o direito fundamental ao planejamento familiar, nos termos do art. 226, § 7º, da Constituição Federal. Considerando o direito fundamental da criança à prioridade absoluta, à proteção integral e ao reconhecimento da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos do art. 227, CF, e arts. 1º, 3º e 4º do ECA. RESOLVE: Art. 1º. A instituição de condições especiais de trabalho das defensoras, servidoras e estagiárias gestantes e lactantes obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º. 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O exercício da atividade em regime de teletrabalho domiciliar pode se dar na modalidade de trabalho à distância, aplicando-se, no que couber, a Resolução CSDPU nº 101/2014 na forma do seu art. 1º. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 206, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 , publicada no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 23 de fevereiro de 2023 | Edição nº 37) Art. 3º. A condição especial de trabalho será reavaliada em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante apresentação de atestado médico, até o limite de 2 (dois) anos de idade da criança. Art. 4º. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. Art. 5º. A Escola Nacional da Defensoria Pública da União deverá incluir em suas capacitações o conhecimento e a reflexão sobre questões relativas aos direitos das mulheres, em especial os sexuais e reprodutivos, e a Defensoria Pública da União deverá garantir os direitos de suas usuárias através de espaços especiais para lactação nas unidades e incentivo ao atendimento remoto em caso de impossibilidade de deslocamento. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 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