Detalhe da Obra : 174. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 174/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Qualificação 2. licença 3. Capacitação 4. Afastamento Notas: Texto Integral: O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o interesse público, em razão do princípio da eficiência, de formação e qualificação dos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública da União; Considerando o interesse de membros e servidores da Defensoria Pública da União em aperfeiçoar-se e qualificar-se, com o incremento de novas ferramentas e conhecimentos que facilitem ou melhorem seu trabalho; Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da licença para a capacitação no âmbito da DPU e incentivar a aplicação para os Programas de Pós-Graduação RESOLVE: O art. 18, §2o, da Resolução n. 53, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º.Para as titulações previstas nos incisos I a IV deste artigo, obtidas com o afastamento das funções institucionais, excetuando-se licença-capacitação até o limite de 90 (noventa) diase os afastamentos para a elaboração da tese ou dissertação, serão conferidas a metade dos pontos previstos. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4417 003 005 240315161600.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 174 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o interesse público, em razão do princípio da eficiência, de formação e qualificação dos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública da União; Considerando o interesse de membros e servidores da Defensoria Pública da União em aperfeiçoar-se e qualificar-se, com o incremento de novas ferramentas e conhecimentos que facilitem ou melhorem seu trabalho; Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da licença para a capacitação no âmbito da DPU e incentivar a aplicação para os Programas de Pós-Graduação RESOLVE: O art. 18, §2o, da Resolução n. 53, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º.Para as titulações previstas nos incisos I a IV deste artigo, obtidas com o afastamento das funções institucionais, excetuando-se licença-capacitação até o limite de 90 (noventa) diase os afastamentos para a elaboração da tese ou dissertação, serão conferidas a metade dos pontos previstos. 650__ |a Afastamento 650__ |a Qualificação 650__ |a licença 650__ |a Capacitação 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/60135-resolucao-csdpu-n-174-de-04-de-dezembro-de-2020-dispoe-sobre-art-18-2o-da-resolucao-csdpu-n-53 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 174. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. title 174 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Qualificação subject licença subject Capacitação subject Afastamento publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2020 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial