Detalhe da Obra : 170. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 170/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. licença 2. Qualificação 3. Pós-Graduação Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 170, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o interesse público, em razão do princípio da eficiência, de formação e qualificação dos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública da União. Considerando o interesse de membros e servidores da Defensoria Pública da União em aperfeiçoar-se e qualificar-se, com o incremento de novas ferramentas e conhecimentos que facilitem ou melhorem seu trabalho. Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da licença para a capacitação no âmbito da DPU. RESOLVE: Art. 1°. O art. 17 da Resolução CSDPU 65/2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único: "Art. 17. (...) Parágrafo único: A licença poderá ser gozada para a realização de mais de um curso." Art. 2°. O art. 18 da Resolução CSDPU 65/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. (...) § 1°. O período do curso constante no certificado a que se refere o caput deve coincidir com o período estabelecido na Portaria que autorizou a licença, nos casos de cursos com prazo inferior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo do que dispõe o art. 17. § 2º. No caso de cursos ministrados em períodos letivos maiores que 90 (noventa) dias, a licença não poderá se iniciar antes ou se encerrar após o respectivo período letivo. § 3º.No caso de licença-capacitação para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa-se a exigência do § 2º do art. 12, desde que o requerente comprove que compõem o corpo discente regular, não se aplicando a regra a alunos ouvintes, especiais ou afins. § 4º.O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado mediante justificativa formal, a critério da Administração." Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 01 de dezembro de 2020| Edição nº 246 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4423 003 005 240315162200.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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Parágrafo único: A licença poderá ser gozada para a realização de mais de um curso." Art. 2°. O art. 18 da Resolução CSDPU 65/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. (...) § 1°. O período do curso constante no certificado a que se refere o caput deve coincidir com o período estabelecido na Portaria que autorizou a licença, nos casos de cursos com prazo inferior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo do que dispõe o art. 17. § 2º. No caso de cursos ministrados em períodos letivos maiores que 90 (noventa) dias, a licença não poderá se iniciar antes ou se encerrar após o respectivo período letivo. § 3º.No caso de licença-capacitação para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa-se a exigência do § 2º do art. 12, desde que o requerente comprove que compõem o corpo discente regular, não se aplicando a regra a alunos ouvintes, especiais ou afins. § 4º.O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado mediante justificativa formal, a critério da Administração." Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 01 de dezembro de 2020| Edição nº 246 650__ |a licença 650__ |a Qualificação 650__ |a Pós-Graduação 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/59873-resolucao-n-170-de-06-de-novembro-de-2020-dispoe-sobre-o-art-17-da-resolucao-csdpu-65-2012-passa-a-vigorar-acrescido-do-paragrafo-unico |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 170. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. title 170 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject licença subject Qualificação subject Pós-Graduação publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2020 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial