Detalhe da Obra : 169. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 169/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Manifestação-direito 2. Representação 3. Curso Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 Considerando que o processamento de representações manifestamente improcedentes deve ser célere; O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/94, resolve Art. 1º. O art. 42 da Resolução 73/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - No caso de representação manifestamente improcedente porque não amparada pela legislação vigente ou divergente de entendimento sumulado ou reiterado pela jurisprudência do judiciário ou da administração superior, o Corregedor ou Corregedora-Geral indicará o seu arquivamento inserindo-a em lista que fará circular entre os demais conselheiros. § 1º. No prazo de dez dias da divulgação, qualquer dos conselheiros poderá pedir que a representação seja submetida ao colegiado após as providências previstas nos arts. 53 e 54. § 2º. Não havendo pedido nos termos do parágrafo anterior, a representação será arquivada pelo Corregedor ou Corregedora-Geral”. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos feitos em curso, revogando as disposições em contrário. JAIR SOARES JUNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício, e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de outubro de 2020| Edição nº 214qEmenta: Considerando que o processamento de representações manifestamente improcedentes deve ser célere; ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4425 003 005 240315162500.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 169 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 Considerando que o processamento de representações manifestamente improcedentes deve ser célere; O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/94, resolve Art. 1º. O art. 42 da Resolução 73/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - No caso de representação manifestamente improcedente porque não amparada pela legislação vigente ou divergente de entendimento sumulado ou reiterado pela jurisprudência do judiciário ou da administração superior, o Corregedor ou Corregedora-Geral indicará o seu arquivamento inserindo-a em lista que fará circular entre os demais conselheiros. § 1º. No prazo de dez dias da divulgação, qualquer dos conselheiros poderá pedir que a representação seja submetida ao colegiado após as providências previstas nos arts. 53 e 54. § 2º. Não havendo pedido nos termos do parágrafo anterior, a representação será arquivada pelo Corregedor ou Corregedora-Geral”. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos feitos em curso, revogando as disposições em contrário. JAIR SOARES JUNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício, e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de outubro de 2020| Edição nº 214q 520__ |a Considerando que o processamento de representações manifestamente improcedentes deve ser célere; 650__ |a Manifestação-direito 650__ |a Representação 650__ |a Curso 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/59341-resolucao-n-169-de-1-de-outubro-de-2020-dispoe-sobre-a-redacao-do-art-42-da-resolucao-73-2013 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 169. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. title 169 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Manifestação-direito subject Representação subject Curso publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2020 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial