Detalhe da Obra : 161. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 161/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Atendimento a usuário 2. Treinamento 3. Afastamento Documentos: Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 161, DE 03 DE JUNHO DE 2020 Altera a Resolução nº 60, de 09 de maio de 2012 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO a necessidade de transparência e eficiência na gestão pública e aderência à realidade institucional; CONSIDERANDO que é direito do assistido da Defensoria Pública da União a qualidade e a eficiência do atendimento, nos termos do artigo 4º-A, II, da Lei Complementar 80/94 com as alterações da Lei Complementar nº 132/09; RESOLVE: Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº60, de 09 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) (...) § 5º. Considera-se ofício ocupado aquele titularizado por Defensor Público que esteja afastado por até 30 dias. (...) § 6ºA. Os atendimentos de retorno poderão ser registrados como mera informação processual, sem a tramitação ao Defensor natural, quando não veicularem requerimentos, fato novo ou juntada de documentos. § 10º O Defensor Público-Chefe poderá determinar a realização de treinamento trimestral dos servidores do Setor de Atendimento, preferencialmente na última sexta-feira do mês, adotando-se as seguintes providências: I – deverão ser atendidos todos os casos urgentes recebidos durante o horário de atendimento. II - As pretensões não urgentes de atendimento inicial deverão ser agendadas, em tempo razoável, instruindo o interessado com a lista de documentos essenciais à abertura do PAJ. III - As datas de treinamento deverão ser previamente publicizadas. § 11º Aplica-se o procedimento previsto do parágrafo nono, na hipótese de indeferimento do pedido de designação extraordinária quando permanecer em atividade apenas um defensor na unidade de lotação, admitindo-se, exclusivamente, o atendimento das matérias urgentes, assim consideradas aquelas em que há risco à vida, à liberdade, ou outras em que possa ocorrer perecimento de direito, bem como o atendimento aos prazos judiciais, PAJ’s anteriores em tramitação e ao expediente forense. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. GABRIEL FARIA OLIVEIRA Defensor Público-Geral Federal Presidente do Conselho Superior da DPU Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 25 de junho de 2020| Edição nº 125Ementa: Altera a Resolução nº 60, de 09 de maio de 2012 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4432 003 005 240315163600.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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O art. 3º da Resolução nº60, de 09 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º (...) (...) § 5º. Considera-se ofício ocupado aquele titularizado por Defensor Público que esteja afastado por até 30 dias. (...) § 6ºA. Os atendimentos de retorno poderão ser registrados como mera informação processual, sem a tramitação ao Defensor natural, quando não veicularem requerimentos, fato novo ou juntada de documentos. § 10º O Defensor Público-Chefe poderá determinar a realização de treinamento trimestral dos servidores do Setor de Atendimento, preferencialmente na última sexta-feira do mês, adotando-se as seguintes providências: I – deverão ser atendidos todos os casos urgentes recebidos durante o horário de atendimento. II - As pretensões não urgentes de atendimento inicial deverão ser agendadas, em tempo razoável, instruindo o interessado com a lista de documentos essenciais à abertura do PAJ. III - As datas de treinamento deverão ser previamente publicizadas. § 11º Aplica-se o procedimento previsto do parágrafo nono, na hipótese de indeferimento do pedido de designação extraordinária quando permanecer em atividade apenas um defensor na unidade de lotação, admitindo-se, exclusivamente, o atendimento das matérias urgentes, assim consideradas aquelas em que há risco à vida, à liberdade, ou outras em que possa ocorrer perecimento de direito, bem como o atendimento aos prazos judiciais, PAJ’s anteriores em tramitação e ao expediente forense. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 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