Detalhe da Obra : 150. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2019. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 150/2019 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2019 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. visão monocular 2. Deficiência 3. Direitos das Pessoas com Deficiência Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; Considerando o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009, com eficácia de Emenda Constitucional; Considerando os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil de promover o direito à igualdade material de oportunidades das pessoas com deficiência; Considerando o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo artigo 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009) como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Considerando que as pessoas portadoras de visão monocular apresentam impedimento de longo prazo subsumível à legislação em apreço; Considerando o enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça. RESOLVE: Art. 1º Classificar a visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União. Art. 2º Assegurar às pessoas com visão monocular todos os direitos conferidos às pessoas com deficiência previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Decreto nº 6.949/2009, na Lei nº 7.853/1989 e nos demais diplomas legais pertinentes, especialmente a prioridade no atendimento e a reserva de vagas nos concursos públicos da Defensoria Pública da União. Art. 3º Caberá à Assessoria de Comunicação e às Unidades da Defensoria Pública da União promover a ampla divulgação desta resolução para o esclarecimento sobre os direitos e deveres nela assegurados. Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABRIEL FARIA OLIVEIRA Defensor Público Geral Federal Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 98, quinta-feira, 23 de maio de 2019, p. 67Ementa: Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação Resolução 150/2019 Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor 001 4442 003 005 240319140400.0 006 007 008 240229s2019#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 150 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2019 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências. 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RESOLVE: Art. 1º Classificar a visão monocular como deficiência no âmbito da Defensoria Pública da União. Art. 2º Assegurar às pessoas com visão monocular todos os direitos conferidos às pessoas com deficiência previstos na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - Decreto nº 6.949/2009, na Lei nº 7.853/1989 e nos demais diplomas legais pertinentes, especialmente a prioridade no atendimento e a reserva de vagas nos concursos públicos da Defensoria Pública da União. Art. 3º Caberá à Assessoria de Comunicação e às Unidades da Defensoria Pública da União promover a ampla divulgação desta resolução para o esclarecimento sobre os direitos e deveres nela assegurados. Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 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