Detalhe da Obra : 147. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2018. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 147/2018 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2018 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Programa de Renovação Literária 2. livros 3. aquisição 4. Qualificação profissional Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 147, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; Considerando a necessidade constante de qualificação profissional do(a) Defensor(a) Público(a) Federal para o exercício de suas funções, resultando na melhoria dos serviços públicos prestados por esta instituição às pessoas hipossuficientes institui-se o Programa de Renovação Literária no âmbito da Defensoria Pública da União. Considerando que os livros jurídicos e as obras não jurídicas, desde que guarde pertinência temática com a função institucional, são necessários para o aprimoramento intelectual dos Defensores Públicos Federais para atingirem as suas finalidades institucionais. Considerando que o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União é de atribuição do Conselho Superior, nos termos do art. 10, inc. I, da LC nº 80/94. RESOLVE: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Defensoria Pública da União o Programa de Renovação Literária que consiste na aquisição anual de livros e códigos jurídicos e obras não jurídicas para o exercício da função e a qualificação profissional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais em efetivo exercício de suas funções. Art. 2º No início de cada ano será aberto um processo no SEI, no qual cada Defensor(a) Público(a) Federal deverá juntar, até o dia 1º (primeiro) de março, relação individual dos livros seguintes que poderão ser adquiridos, mediante justificativa do(a) requerente: I - livros jurídicos, nacionais e estrangeiros, e códigos comentados ou anotados de legislação nacional ou estrangeira; II - livros não jurídicos em matérias relativas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública da União, desde que guardem pertinência temática com as atribuições jurídicas de seus membros ou da instituição; Parágrafo único: Não serão adquiridas obras jurídicas ou não jurídicas preparatórias para concursos, bem como resumos, sinopses, esquematizados ou congêneres. A obra será considerada preparatória para concursos se houver tal indicação na capa, no anúncio comercial ou no site da editora. Art. 3º O pedido constante na relação será restrito a um exemplar de cada obra ou código, por Defensor(a) Público(a) Federal requerente. § 1º - O pedido deverá ser instruído com pelo menos 3 (três) pesquisas de preços de cada obra ou código; § 2º - Não poderão ser objeto de aquisição os livros que sejam eletronicamente disponibilizados pela Defensoria Pública da União. Art. 4º O limite global do valor para a aquisição, por Defensor(a) Público(a) Federal, consistir-se-á: I – para o exercício financeiro de 2019 o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e na ordem de preferência de aquisição, caso o número total de obras solicitadas ultrapasse o montante estipulado; II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao inciso anterior ou exercício imediatamente anterior, será corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária ou maior disponibilidade financeira da instituição; III – na hipótese de não utilização do valor total, o saldo da remanescente não será acumulado para o exercício financeiro seguinte; Art. 5º Os pedidos serão submetidos à apreciação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral Federal para a aprovação e encaminhamento à Secretaria Geral Executiva para providências necessárias ao procedimento licitatório, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 6º Os procedimentos licitatórios para a aquisição de livros jurídicos e não jurídicos, nacionais e estrangeiros, e códigos comentados ou anotados de legislação nacional ou estrangeira, deverão iniciar na segunda quinzena de março e serem concluídos em até 90 (noventa) dias. Parágrafo único - O fornecedor deverá entregar os livros e códigos nacionais à Defensoria Pública-Geral Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o fim do certame. Art. 7º Os livros e códigos adquiridos serão inventariados pela Secretaria de Logística e Patrimônio da Defensoria Pública da União e encaminhados aos órgãos de atuação ou unidades administrativas do(a) Defensor(a) Público(a) Federal requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio encaminhará uma via da relação dos livros e códigos destinados ao(a) Defensor(a) Público(a) Federal requerente para o setor administrativo competente de cada uma das unidades da Defensoria Pública da União para fins de controle. Art. 8º O(A) Defensor(a) Público(a) Federal ficará responsável pelos livros e códigos em seu órgão de atuação ou unidade administrativa, assinando termo de responsabilidade próprio, o qual deverá conter a relação completa dos livros ou códigos, com título, autor, editora e ano. § 1º - Na hipótese de licença para tratar de interesse particular ou de desligamento da carreira, o(a) Defensor(a) Público(a) Federal que possua livros e códigos sob sua responsabilidade deverá, imediatamente, comunicar o fato ao setor administrativo competente de sua unidade, para as providências de realocação das obras; § 2º - É expressamente proibida a transferência de titularidade de livros e códigos, sem anuência do controle da Secretaria de Gestão do Conhecimento. Art. 9º Encerrada a necessidade do livro ou código no órgão de atuação ou unidade administrativa, ou ultrapassada por nova legislação ou ainda tenha ocorrido a sua depreciação contábil, poderá a Secretaria de Gestão do Conhecimento dispor sobre a sua destinação ao acervo da DPU, ou doação, ou não sendo possível outro aproveitamento encaminhará para reciclagem. Art. 10 Os valores constantes desta resolução terão prioridade sobre os gastos referentes ao aparelhamento da Defensoria Pública da União e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. JAIR SOARES JÚNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 185, terça-feira, 25 de setembro de 2018, p. 80 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação Resolução 147/2018 Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor 001 4445 003 005 240319141300.0 006 007 008 240229s2018#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 147 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2018 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 147, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; Considerando a necessidade constante de qualificação profissional do(a) Defensor(a) Público(a) Federal para o exercício de suas funções, resultando na melhoria dos serviços públicos prestados por esta instituição às pessoas hipossuficientes institui-se o Programa de Renovação Literária no âmbito da Defensoria Pública da União. Considerando que os livros jurídicos e as obras não jurídicas, desde que guarde pertinência temática com a função institucional, são necessários para o aprimoramento intelectual dos Defensores Públicos Federais para atingirem as suas finalidades institucionais. Considerando que o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União é de atribuição do Conselho Superior, nos termos do art. 10, inc. I, da LC nº 80/94. RESOLVE: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Defensoria Pública da União o Programa de Renovação Literária que consiste na aquisição anual de livros e códigos jurídicos e obras não jurídicas para o exercício da função e a qualificação profissional dos(as) Defensores(as) Públicos(as) Federais em efetivo exercício de suas funções. Art. 2º No início de cada ano será aberto um processo no SEI, no qual cada Defensor(a) Público(a) Federal deverá juntar, até o dia 1º (primeiro) de março, relação individual dos livros seguintes que poderão ser adquiridos, mediante justificativa do(a) requerente: I - livros jurídicos, nacionais e estrangeiros, e códigos comentados ou anotados de legislação nacional ou estrangeira; II - livros não jurídicos em matérias relativas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública da União, desde que guardem pertinência temática com as atribuições jurídicas de seus membros ou da instituição; Parágrafo único: Não serão adquiridas obras jurídicas ou não jurídicas preparatórias para concursos, bem como resumos, sinopses, esquematizados ou congêneres. A obra será considerada preparatória para concursos se houver tal indicação na capa, no anúncio comercial ou no site da editora. Art. 3º O pedido constante na relação será restrito a um exemplar de cada obra ou código, por Defensor(a) Público(a) Federal requerente. § 1º - O pedido deverá ser instruído com pelo menos 3 (três) pesquisas de preços de cada obra ou código; § 2º - Não poderão ser objeto de aquisição os livros que sejam eletronicamente disponibilizados pela Defensoria Pública da União. Art. 4º O limite global do valor para a aquisição, por Defensor(a) Público(a) Federal, consistir-se-á: I – para o exercício financeiro de 2019 o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) e na ordem de preferência de aquisição, caso o número total de obras solicitadas ultrapasse o montante estipulado; II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao inciso anterior ou exercício imediatamente anterior, será corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere à lei orçamentária ou maior disponibilidade financeira da instituição; III – na hipótese de não utilização do valor total, o saldo da remanescente não será acumulado para o exercício financeiro seguinte; Art. 5º Os pedidos serão submetidos à apreciação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral Federal para a aprovação e encaminhamento à Secretaria Geral Executiva para providências necessárias ao procedimento licitatório, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 6º Os procedimentos licitatórios para a aquisição de livros jurídicos e não jurídicos, nacionais e estrangeiros, e códigos comentados ou anotados de legislação nacional ou estrangeira, deverão iniciar na segunda quinzena de março e serem concluídos em até 90 (noventa) dias. Parágrafo único - O fornecedor deverá entregar os livros e códigos nacionais à Defensoria Pública-Geral Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o fim do certame. Art. 7º Os livros e códigos adquiridos serão inventariados pela Secretaria de Logística e Patrimônio da Defensoria Pública da União e encaminhados aos órgãos de atuação ou unidades administrativas do(a) Defensor(a) Público(a) Federal requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio encaminhará uma via da relação dos livros e códigos destinados ao(a) Defensor(a) Público(a) Federal requerente para o setor administrativo competente de cada uma das unidades da Defensoria Pública da União para fins de controle. Art. 8º O(A) Defensor(a) Público(a) Federal ficará responsável pelos livros e códigos em seu órgão de atuação ou unidade administrativa, assinando termo de responsabilidade próprio, o qual deverá conter a relação completa dos livros ou códigos, com título, autor, editora e ano. § 1º - Na hipótese de licença para tratar de interesse particular ou de desligamento da carreira, o(a) Defensor(a) Público(a) Federal que possua livros e códigos sob sua responsabilidade deverá, imediatamente, comunicar o fato ao setor administrativo competente de sua unidade, para as providências de realocação das obras; § 2º - É expressamente proibida a transferência de titularidade de livros e códigos, sem anuência do controle da Secretaria de Gestão do Conhecimento. Art. 9º Encerrada a necessidade do livro ou código no órgão de atuação ou unidade administrativa, ou ultrapassada por nova legislação ou ainda tenha ocorrido a sua depreciação contábil, poderá a Secretaria de Gestão do Conhecimento dispor sobre a sua destinação ao acervo da DPU, ou doação, ou não sendo possível outro aproveitamento encaminhará para reciclagem. Art. 10 Os valores constantes desta resolução terão prioridade sobre os gastos referentes ao aparelhamento da Defensoria Pública da União e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. JAIR SOARES JÚNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 185, terça-feira, 25 de setembro de 2018, p. 80 650__ |a Qualificação profissional 650__ |a Programa de Renovação Literária 650__ |a livros 650__ |a aquisição 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/46134-resolucao-n-147-de-06-de-setembro-de-2018-institui-o-programa-de-renovacao-litera |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 147. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2018. Vigênte. title 147 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject Programa de Renovação Literária subject livros subject aquisição subject Qualificação profissional publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2018 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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