Detalhe da Obra : 141. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2018. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 141/2018 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2018 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. vagasIndigenas 2. vagasFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 3. Ação afirmativa 4. provimento de cargo 5. Servidor Público Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 141, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública da União, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de servidores da Defensoria Pública da União - DPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, Considerando o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 186/2014; que reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas; RESOLVE: Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de servidores da Defensoria Pública da União – DPU – será assegurada reserva de vagas para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento), e para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por cento). §1°. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade. §2º. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos(às) negros(as) e indígenas aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as), pardos(as) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pelo candidato(a) negro(a) ou indígena aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) ou indígena, em sua respectiva cota, posteriormente classificado(a). Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) ou indígenas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º. Art. 6º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígena(s) poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Art. 7º. Os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) serão entrevistados presencialmente por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação de igualdade racial e representatividade de gênero, raça e idade, indicadas pela instituição organizadora do concurso e aprovados(as) pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. § 1º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negro(as). § 2º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado(a) negro(a) que assim for reconhecido(a) por ao menos um integrante da comissão especial. § 3º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a) ou indígena, permite que o(a) candidato(a) siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases. Art. 8º. A condição de indígena do(a) candidato(a) que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: I - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas; II - documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição. Art. 9º. Se o(a) candidato(a) que concorreu como negro(a) ou indígena obtém média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada. Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os(as) servidores (as) da Defensoria Pública da União que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 11. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) e indígena(s) subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores Públicos Federais, de servidores (as) da Defensoria Pública da União e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 12. Na hipótese de constatação de documentação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 41, quinta-feira, 1 de março de 2018, p. 113Ementa: Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública da União, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de servidores da Defensoria Pública da União - DPU. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4451 003 005 240319142400.0 006 007 008 240229s2018#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 141 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2018 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 141, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública da União, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de servidores da Defensoria Pública da União - DPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, Considerando o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 186/2014; que reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas; RESOLVE: Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de servidores da Defensoria Pública da União – DPU – será assegurada reserva de vagas para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento), e para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por cento). §1°. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), em cada especialidade. §2º. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos(às) negros(as) e indígenas aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as), pardos(as) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígenas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pelo candidato(a) negro(a) ou indígena aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) ou indígena, em sua respectiva cota, posteriormente classificado(a). Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) ou indígenas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º. Art. 6º. Os(as) candidatos(as) negros(as) ou indígena(s) poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. Art. 7º. Os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) serão entrevistados presencialmente por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação de igualdade racial e representatividade de gênero, raça e idade, indicadas pela instituição organizadora do concurso e aprovados(as) pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. § 1º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negro(as). § 2º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado(a) negro(a) que assim for reconhecido(a) por ao menos um integrante da comissão especial. § 3º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a) ou indígena, permite que o(a) candidato(a) siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral, em todas as fases. Art. 8º. A condição de indígena do(a) candidato(a) que assim se autodeclare deverá ser confirmada mediante apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: I - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas; II - documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição. Art. 9º. Se o(a) candidato(a) que concorreu como negro(a) ou indígena obtém média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada. Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os(as) servidores (as) da Defensoria Pública da União que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 11. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) e indígena(s) subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores Públicos Federais, de servidores (as) da Defensoria Pública da União e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 12. Na hipótese de constatação de documentação falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 41, quinta-feira, 1 de março de 2018, p. 113 520__ |a Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública da União, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal de servidores da Defensoria Pública da União - DPU. 650__ |a provimento de cargo 650__ |a Servidor Público 650__ |a vagas |x Indigenas 650__ |a vagas |x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 650__ |a Ação afirmativa 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 141. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2018. 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