Detalhe da Obra : 139. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2017. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 139/2017 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2017 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Indicação 2. Subdefensor Público-Geral Federal 3. Corregedor-Geral Federal 4. lista sêxtupla Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 139, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera a Resolução nº 75/2013, que disciplina o processo de indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal e de elaboração da lista sêxtupla. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer processo impessoal para a elaboração de lista sêxtupla para indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal CONSIDERANDO o desejável aprimoramento do processo para indicação de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal, em atenção ao disposto no Art. 18, I da Lei 9.784/1999; RESOLVE: Art. 1º. O art. 6º da Resolução CSDPU nº 75/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Na sessão em que julgar eventuais recursos contra a relação dos candidatos habilitados, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizará a indicação, mediante votação pessoal, secreta, plurinominal e obrigatória.” (NR) [...] § 2º O conselheiro que se candidatar aos cargos de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal ficará impedido de participar da distribuição e votação do processo de elaboração da lista sêxtupla bem como de outras questões afetas à indicação; § 3º As indicações serão realizadas de forma simultânea por cada conselheiro e encaminhadas à secretaria, que apurará o resultado. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 219, quinta-feira, 16 de novembro de 2017, p. 128Ementa: Altera a Resolução nº 75/2013, que disciplina o processo de indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal e de elaboração da lista sêxtupla. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4454 003 005 240319142700.0 006 007 008 240306s2017#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 139 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2017 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 139, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera a Resolução nº 75/2013, que disciplina o processo de indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal e de elaboração da lista sêxtupla. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer processo impessoal para a elaboração de lista sêxtupla para indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal CONSIDERANDO o desejável aprimoramento do processo para indicação de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal, em atenção ao disposto no Art. 18, I da Lei 9.784/1999; RESOLVE: Art. 1º. O art. 6º da Resolução CSDPU nº 75/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Na sessão em que julgar eventuais recursos contra a relação dos candidatos habilitados, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizará a indicação, mediante votação pessoal, secreta, plurinominal e obrigatória.” (NR) [...] § 2º O conselheiro que se candidatar aos cargos de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal ficará impedido de participar da distribuição e votação do processo de elaboração da lista sêxtupla bem como de outras questões afetas à indicação; § 3º As indicações serão realizadas de forma simultânea por cada conselheiro e encaminhadas à secretaria, que apurará o resultado. Art. 2º. 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