Detalhe da Obra : 131. Federal Diário Oficial da União, 2016. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 131/2016 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2016 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Atendimento a usuário 2. Retorno 3. atividade presencial Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 131, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 Altera o texto da Resolução nº 60/2012/CSDPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Resolve: Art. 1º. O art 3º da Resolução CSDPU n.º 60, de 09 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O atendimento ao público será realizado de segunda a sexta-feira, pelo período mínimo de 6 horas diárias, contíguas ou não, a ser fixado pelo Defensor Público-Geral Federal, após ouvido o Defensor Público-Chefe da unidade. § 1º. O horário de atendimento ao público deverá ser afixado em local visível na unidade e informado no sítio eletrônico da Defensoria Pública da União. § 2º. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por agendamento, salvo casos urgentes, em que houver risco à vida, à saúde e à liberdade, e prazos em curso. § 3º. Serão abertos em cada Unidade, diariamente, mediante agendamento, distribuição de senhas ou recebimento de intimações em processo não criminal, um mínimo total, arredondado para cima, de: I - dois processos de assistência jurídica por ofício especializado ocupado de segunda categoria na Unidade; II – um e meio processo de assistência jurídica por ofício ocupado de segunda categoria na Unidade, em caso de unidade não especializada; § 4º No cálculo previsto no § 3º, serão desconsiderados os Ofícios ocupados por Defensores Públicos-Chefes, na medida de sua redução processual, e os Ofícios eventualmente ocupados por Conselheiros do CSDPU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), desde que não sejam titulares de Ofício criminal. § 5º. Considera-se ofício ocupado aquele titularizado por Defensor Público que não esteja afastado por mais de 45 dias. § 6º. Não haverá limitação para atendimentos de retorno. § 7º. O Defensor Público-Chefe deverá organizar a atividade de atendimento na Unidade, de modo que a média mensal de abertura de PAJs, por ofício, considerados os dias úteis, não fique abaixo da quantidade prevista no §3º. § 8º. Poderá ocorrer atendimento ao público em local diverso da sede da Defensoria Pública da União ou fora do horário de expediente, desde que relacionado às funções institucionais. § 9º. O Defensor Público-Geral Federal poderá determinar, a requerimento do Defensor Público-Chefe, reorganização de atendimento da Unidade de modo diverso do previsto nesta Resolução, em casos extraordinários que o justifiquem, ouvida a Corregedoria-Geral Federal. Art. 2º Revoga-se o § 1º do art. 2º da Resolução 60/2012. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 205, terça-feira, 25 de outubro de 2016, p. 112Ementa: Altera o texto da Resolução nº 60/2012/CSDPU. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4460 003 005 240319144100.0 006 007 008 240306s2016#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 131 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2016 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 131, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 Altera o texto da Resolução nº 60/2012/CSDPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Resolve: Art. 1º. O art 3º da Resolução CSDPU n.º 60, de 09 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. O atendimento ao público será realizado de segunda a sexta-feira, pelo período mínimo de 6 horas diárias, contíguas ou não, a ser fixado pelo Defensor Público-Geral Federal, após ouvido o Defensor Público-Chefe da unidade. § 1º. O horário de atendimento ao público deverá ser afixado em local visível na unidade e informado no sítio eletrônico da Defensoria Pública da União. § 2º. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por agendamento, salvo casos urgentes, em que houver risco à vida, à saúde e à liberdade, e prazos em curso. § 3º. Serão abertos em cada Unidade, diariamente, mediante agendamento, distribuição de senhas ou recebimento de intimações em processo não criminal, um mínimo total, arredondado para cima, de: I - dois processos de assistência jurídica por ofício especializado ocupado de segunda categoria na Unidade; II – um e meio processo de assistência jurídica por ofício ocupado de segunda categoria na Unidade, em caso de unidade não especializada; § 4º No cálculo previsto no § 3º, serão desconsiderados os Ofícios ocupados por Defensores Públicos-Chefes, na medida de sua redução processual, e os Ofícios eventualmente ocupados por Conselheiros do CSDPU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), desde que não sejam titulares de Ofício criminal. § 5º. Considera-se ofício ocupado aquele titularizado por Defensor Público que não esteja afastado por mais de 45 dias. § 6º. Não haverá limitação para atendimentos de retorno. § 7º. O Defensor Público-Chefe deverá organizar a atividade de atendimento na Unidade, de modo que a média mensal de abertura de PAJs, por ofício, considerados os dias úteis, não fique abaixo da quantidade prevista no §3º. § 8º. Poderá ocorrer atendimento ao público em local diverso da sede da Defensoria Pública da União ou fora do horário de expediente, desde que relacionado às funções institucionais. § 9º. O Defensor Público-Geral Federal poderá determinar, a requerimento do Defensor Público-Chefe, reorganização de atendimento da Unidade de modo diverso do previsto nesta Resolução, em casos extraordinários que o justifiquem, ouvida a Corregedoria-Geral Federal. Art. 2º Revoga-se o § 1º do art. 2º da Resolução 60/2012. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ Defensor Público-Geral Federal Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 205, terça-feira, 25 de outubro de 2016, p. 112 520__ |a Altera o texto da Resolução nº 60/2012/CSDPU. 650__ |a Atendimento a usuário 650__ |a Retorno 650__ |a atividade presencial 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/33650-resolucao-n-131-de-05-de-outubro-de-2016-altera-o-texto-da-resolucao-n-60-2012-csdpu |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 131. Federal Diário Oficial da União, 2016. Vigênte. title 131 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Atendimento a usuário subject Retorno subject atividade presencial publisher Diário Oficial da União date 2016 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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