Detalhe da Obra : 124. Federal Diário Oficial da União, 2016. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 124/2016 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2016 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Afastamento 2. Processos de Assistência Jurídica 3. Audiências Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 124, DE 09 DE MARÇO 2016 Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 8º, I, III, e 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; RESOLVEM: Art. 1º. Inclui-se o artigo 10-A e parágrafo na Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, com a seguinte redação: “Art. 10-A – O Defensor Público-Chefe terá redução de sua tramitação ou conclusão de processos de acordo com o número de Defensores Públicos na unidade da seguinte forma: I – Até 2 Defensores Públicos Federais, sem redução; II - De 3 a 10 Defensores Públicos Federais, redução em 25%; III - De 11 a 20 Defensores Públicos Federais, redução em 50%; IV - Mais de 20 Defensores Públicos Federais, redução em 75%; Paragrafo único. Na hipótese do inciso IV, o Defensor-Chefe poderá optar por não receber distribuição processual, com prejuízo da pontuação por merecimento pelo exercício da função.” Art. 2º. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §7º: “Art. 11. As substituições respeitarão a especialidade do órgão de atuação que estiver vago ou cujo titular estiver afastado, em exercício da Chefia, em gozo de férias ou de licença, ou, ainda, quando este se declarar suspeito ou impedido. ………………………………………….. § 7º A tramitação ou conclusão em substituição dos processos em razão da redução da Chefia dar-se-á na forma do art. 11, § 3º, alíneas a, b e c, se houver menos de cinco defensores públicos lotados na especialidade do Defensor-Chefe.” Art. 3º. O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Antes de cada período de afastamento, o titular do ofício deixará de receber tramitação de Processos de Assistência Jurídica – PAJ´s, com a antecedência de: I – dois dias úteis, se o período de afastamento for de até cinco dias; II – cinco dias úteis, se o período de afastamento for superior a cinco dias. §1º. Não se aplica a regra do caput às concessões do art. 97, I e II da Lei nº 8.112/90. §2º. A suspensão de distribuição de que trata este artigo não pode ser concedida em período posterior ao afastamento. §3º. Entre um período de afastamento para estudo, em razão de férias ou licença-capacitação e o início de um novo período de suspensão prévia, por quaisquer desses motivos, deverá transcorrer o período mínimo de cinco dias úteis. §4º. Caso não seja observado o prazo mínimo do parágrafo anterior, o Defensor não poderá usufruir o início do período de suspensão prévia até que transcorridos os cinco dias úteis do retorno. §5º. Durante os afastamentos e em outras situações que impossibilitem a atuação do titular do Ofício, os Processos de Assistência Jurídica – PAJ´s, serão distribuídos normalmente ao respectivo Ofício e encaminhados ao substituto na forma do art. 11. §6º. Recebendo o encaminhamento do PAJ, o Ofício substituto somente o restituirá ao Ofício titular após a adoção da providência necessária. §7º. A realização de audiências durante o período de suspensão prévia compete ao titular do Ofício, salvo se a intimação e a própria audiência ocorrerem durante o período da suspensão. §8º. Qualquer questionamento quanto à atribuição pela prática do ato não poderá prejudicar o assistido, devendo o Defensor Público que se sentir prejudicado, pleitear, posteriormente, a compensação da distribuição. § 9º Os dias em que houver deslocamento do Defensor, no interesse da Administração e por ela custeado, serão considerados como efetivo afastamento.” Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 307, de 15 de Agosto de 2008 Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO FERREIRA GUEDES Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 52, quinta-feira, 17 de março de 2016, p. 63Ementa: Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4466 003 005 240319145300.0 006 007 008 240307s2016#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 124 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2016 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 124, DE 09 DE MARÇO 2016 Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 8º, I, III, e 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; RESOLVEM: Art. 1º. Inclui-se o artigo 10-A e parágrafo na Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, com a seguinte redação: “Art. 10-A – O Defensor Público-Chefe terá redução de sua tramitação ou conclusão de processos de acordo com o número de Defensores Públicos na unidade da seguinte forma: I – Até 2 Defensores Públicos Federais, sem redução; II - De 3 a 10 Defensores Públicos Federais, redução em 25%; III - De 11 a 20 Defensores Públicos Federais, redução em 50%; IV - Mais de 20 Defensores Públicos Federais, redução em 75%; Paragrafo único. Na hipótese do inciso IV, o Defensor-Chefe poderá optar por não receber distribuição processual, com prejuízo da pontuação por merecimento pelo exercício da função.” Art. 2º. O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §7º: “Art. 11. As substituições respeitarão a especialidade do órgão de atuação que estiver vago ou cujo titular estiver afastado, em exercício da Chefia, em gozo de férias ou de licença, ou, ainda, quando este se declarar suspeito ou impedido. ………………………………………….. § 7º A tramitação ou conclusão em substituição dos processos em razão da redução da Chefia dar-se-á na forma do art. 11, § 3º, alíneas a, b e c, se houver menos de cinco defensores públicos lotados na especialidade do Defensor-Chefe.” Art. 3º. O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Antes de cada período de afastamento, o titular do ofício deixará de receber tramitação de Processos de Assistência Jurídica – PAJ´s, com a antecedência de: I – dois dias úteis, se o período de afastamento for de até cinco dias; II – cinco dias úteis, se o período de afastamento for superior a cinco dias. §1º. Não se aplica a regra do caput às concessões do art. 97, I e II da Lei nº 8.112/90. §2º. A suspensão de distribuição de que trata este artigo não pode ser concedida em período posterior ao afastamento. §3º. Entre um período de afastamento para estudo, em razão de férias ou licença-capacitação e o início de um novo período de suspensão prévia, por quaisquer desses motivos, deverá transcorrer o período mínimo de cinco dias úteis. §4º. Caso não seja observado o prazo mínimo do parágrafo anterior, o Defensor não poderá usufruir o início do período de suspensão prévia até que transcorridos os cinco dias úteis do retorno. §5º. Durante os afastamentos e em outras situações que impossibilitem a atuação do titular do Ofício, os Processos de Assistência Jurídica – PAJ´s, serão distribuídos normalmente ao respectivo Ofício e encaminhados ao substituto na forma do art. 11. §6º. Recebendo o encaminhamento do PAJ, o Ofício substituto somente o restituirá ao Ofício titular após a adoção da providência necessária. §7º. A realização de audiências durante o período de suspensão prévia compete ao titular do Ofício, salvo se a intimação e a própria audiência ocorrerem durante o período da suspensão. §8º. Qualquer questionamento quanto à atribuição pela prática do ato não poderá prejudicar o assistido, devendo o Defensor Público que se sentir prejudicado, pleitear, posteriormente, a compensação da distribuição. § 9º Os dias em que houver deslocamento do Defensor, no interesse da Administração e por ela custeado, serão considerados como efetivo afastamento.” Art. 4º. Revoga-se a Portaria nº 307, de 15 de Agosto de 2008 Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO FERREIRA GUEDES Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 52, quinta-feira, 17 de março de 2016, p. 63 520__ |a Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. 650__ |a Afastamento 650__ |a Processos de Assistência Jurídica 650__ |a Audiências 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/30570-resolucao-n-124-de-09-de-marcos-de-2016-altera-o-texto-da-resolucao-n-63-de-03-de-julho-de-2012 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 124. Federal Diário Oficial da União, 2016. Vigênte. title 124 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Afastamento subject Processos de Assistência Jurídica subject Audiências publisher Diário Oficial da União date 2016 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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