Detalhe da Obra : 121. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2016. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 121/2016 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2016 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. licença 2. Capacitação 3. Afastamento Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 121, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 121, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 (BEI) Altera a Resolução nº 65, de 03 de julho de 2012. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994: RESOLVE: Art.1º – Os artigos 2º, 3º, incisos VI e VII, 25 e 31 da Resolução nº 65, de 03 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O requerimento de licença capacitação será dirigido ao Defensor Público-Geral Federal e o pedido de afastamento para estudo no país ou no exterior será dirigido ao Conselho Superior da DPU, devendo ser formulados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do afastamento. § 1º. Se o requerimento for apresentado fora do prazo, sem qualquer prova de circunstância que impossibilitou a sua formulação tempestiva, ou sem a devida instrução com a documentação necessária, poderá a autoridade competente deixar de conhecê-lo. § 2º. Recebido o requerimento, este será encaminhado inicialmente à área competente para expedição das certidões de que o requerente não se encontra em estágio probatório ou não está afastado ou suspenso de suas funções, e parecer sobre a sua viabilidade. § 3º. No caso de afastamento para estudo, a Escola Superior da Defensoria Pública da União será notificada para parecer quanto a natureza, qualificação e pertinência do curso, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderá deliberar sobre o afastamento, mesmo sem manifestação prévia da Escola Superior da Defensoria Pública da União, nos casos de urgência ou após escoado o prazo estabelecido no § 3º. § 5º. Nos afastamentos por menos de 15 (quinze) dias para estudo, no exterior ou no país, a autorização poderá ser dada pelo Defensor Público-Geral Federal sem a prévia manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 3º [...] VI - a manifestação da chefia imediata que deverá, necessariamente, informar sobre a manutenção do percentual mínimo de 50% em atividade dos Defensores Públicos de mesma especialidade do requerente, conforme art. 13 da Resolução nº 63/2012. VII - os compromissos do requerente: a) de colocar-se à disposição da Defensoria Pública da União para disseminar, no âmbito de sua área de exercício, observado o interesse e a oportunidade da Administração, as informações e os conhecimentos adquiridos no curso de capacitação do qual participou. b) de ressarcir a Administração Pública (arts. 46, 47, 95, § 2º, e 96-A, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90) caso não conclua o curso com êxito, caso o afastamento não seja aprovado ou seja cancelado ou, ainda, caso seja exonerado, demitido, aposentado ou peça licença para tratar de interesse particular durante período igual ao do afastamento, contado após o seu efetivo retorno às funções. c) entregar à Escola Superior da Defensoria Pública da União cópia, em meio eletrônico, dos artigos científicos publicados durante o afastamento e cópia encadernada e em meio eletrônico do trabalho final apresentado ao término do curso frequentado. d) de apresentar relatórios trimestralmente e, ao final, a certidão de conclusão do curso, histórico escolar e menção obtida. Art. 25. O membro da Defensoria Publica da União cujo afastamento tenha sido autorizado por período superior a 90 (noventa) dias fica obrigado a apresentar à Escola Superior da Defensoria Pública da União, trimestralmente e ao término do período de afastamento, relatório das atividades desenvolvidas para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento. Parágrafo único. Nos afastamentos com prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, o interessado apresentará o relatório único ao final do afastamento. Art. 31. A Escola Superior da Defensoria Pública da União acompanhará o afastamento para estudo, opinando sobre os relatórios de atividade, marcações de férias e demais pedidos que se relacionem com o afastamento. Parágrafo único. Ao final do afastamento ou, a qualquer tempo, no caso de não cumprimento dos compromissos pelo requerente, a Escola Superior da Defensoria Pública da União encaminhará parecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que recomendará ao Defensor Público Geral-Federal sua aprovação final ou cancelamento. Art. 2º. Revogam-se os art. 13, 32 e 35 da Resolução CSDPU 65, de 03 de julho de 2012. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO FERREIRA GUEDES Presidente do Conselho Superior Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 31, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016, p. 110 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 17 de fevereiro de 2016| Edição nº 029Ementa: Altera a Resolução nº 65, de 03 de julho de 2012. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4469 003 005 240319145700.0 006 007 008 240307s2016#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 121 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2016 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 121, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 121, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016 (BEI) Altera a Resolução nº 65, de 03 de julho de 2012. 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Recebido o requerimento, este será encaminhado inicialmente à área competente para expedição das certidões de que o requerente não se encontra em estágio probatório ou não está afastado ou suspenso de suas funções, e parecer sobre a sua viabilidade. § 3º. No caso de afastamento para estudo, a Escola Superior da Defensoria Pública da União será notificada para parecer quanto a natureza, qualificação e pertinência do curso, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderá deliberar sobre o afastamento, mesmo sem manifestação prévia da Escola Superior da Defensoria Pública da União, nos casos de urgência ou após escoado o prazo estabelecido no § 3º. § 5º. Nos afastamentos por menos de 15 (quinze) dias para estudo, no exterior ou no país, a autorização poderá ser dada pelo Defensor Público-Geral Federal sem a prévia manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 3º [...] VI - a manifestação da chefia imediata que deverá, necessariamente, informar sobre a manutenção do percentual mínimo de 50% em atividade dos Defensores Públicos de mesma especialidade do requerente, conforme art. 13 da Resolução nº 63/2012. VII - os compromissos do requerente: a) de colocar-se à disposição da Defensoria Pública da União para disseminar, no âmbito de sua área de exercício, observado o interesse e a oportunidade da Administração, as informações e os conhecimentos adquiridos no curso de capacitação do qual participou. b) de ressarcir a Administração Pública (arts. 46, 47, 95, § 2º, e 96-A, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90) caso não conclua o curso com êxito, caso o afastamento não seja aprovado ou seja cancelado ou, ainda, caso seja exonerado, demitido, aposentado ou peça licença para tratar de interesse particular durante período igual ao do afastamento, contado após o seu efetivo retorno às funções. c) entregar à Escola Superior da Defensoria Pública da União cópia, em meio eletrônico, dos artigos científicos publicados durante o afastamento e cópia encadernada e em meio eletrônico do trabalho final apresentado ao término do curso frequentado. d) de apresentar relatórios trimestralmente e, ao final, a certidão de conclusão do curso, histórico escolar e menção obtida. Art. 25. O membro da Defensoria Publica da União cujo afastamento tenha sido autorizado por período superior a 90 (noventa) dias fica obrigado a apresentar à Escola Superior da Defensoria Pública da União, trimestralmente e ao término do período de afastamento, relatório das atividades desenvolvidas para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento. Parágrafo único. Nos afastamentos com prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, o interessado apresentará o relatório único ao final do afastamento. Art. 31. A Escola Superior da Defensoria Pública da União acompanhará o afastamento para estudo, opinando sobre os relatórios de atividade, marcações de férias e demais pedidos que se relacionem com o afastamento. Parágrafo único. Ao final do afastamento ou, a qualquer tempo, no caso de não cumprimento dos compromissos pelo requerente, a Escola Superior da Defensoria Pública da União encaminhará parecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que recomendará ao Defensor Público Geral-Federal sua aprovação final ou cancelamento. Art. 2º. Revogam-se os art. 13, 32 e 35 da Resolução CSDPU 65, de 03 de julho de 2012. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO FERREIRA GUEDES Presidente do Conselho Superior Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 31, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016, p. 110 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 17 de fevereiro de 2016| Edição nº 029 520__ |a Altera a Resolução nº 65, de 03 de julho de 2012. 650__ |a licença 650__ |a Capacitação 650__ |a Afastamento 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/29946-resolucao-n-121-de-03-de-fevereiro-de-2016-altera-a-resolucao-n-65-de-03-de-julho-de-2012 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 121. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2016. Vigênte. title 121 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. 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