Detalhe da Obra : 110. Federal Diário Oficial da União, 2015. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 110/2015 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2015 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Defensor Público 2. Cargos públicos Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 110, DE 04 DE AGOSTO DE 2015 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 110, DE 04 DE AGOSTO DE 2015 (BEI) Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994: RESOLVE: Art. 1º. O artigo 8º da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A criação, extinção, transformação ou alteração dos Ofícios e de suas atribuições nas unidades serão decididas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, após parecer da Corregedoria-Geral e ouvidos todos os Defensores Públicos lotados na unidade. §1º Caso não haja concordância do Defensor Público titular do Ofício objeto da deliberação, a decisão será tomada por maioria absoluta. §2º Os Ofícios cujas atribuições se alteram, acaso exista na Unidade vários Ofícios desta mesma especialidade, serão os titularizados pelos membros menos antigos. §3º O Defensor Público Federal cujo Ofício foi extinto ou teve sua atribuição alterada poderá remover-se para outro Ofício, independente da especialidade, desde que vago ou ocupado por membro com menor antiguidade do que a própria. §4º Caso exista na Unidade vários Ofícios de uma mesma especialidade, somente poderá ser escolhido, como destino, o Ofício ocupado pelo membro com a menor antiguidade daquela especialidade. §5º O Defensor Público Federal que, em razão das hipóteses acima, tiver seu Ofício ocupado por outro Defensor, poderá escolher outro Ofício de destino, respeitadas as regras acima delineadas. §6º A portaria de distribuição ou remanejamento de cargos do Defensor Público-Geral Federal deverá ser encaminhada ao CSDPU para que seja deflagrado o processo mencionado no caput. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 157, terça-feira, 18 de agosto de 2015, p. 103 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de agosto de 2015| Edição nº 154Ementa: Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4480 003 005 240319151300.0 006 007 008 240307s2015#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 110 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2015 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 110, DE 04 DE AGOSTO DE 2015 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 110, DE 04 DE AGOSTO DE 2015 (BEI) Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994: RESOLVE: Art. 1º. O artigo 8º da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A criação, extinção, transformação ou alteração dos Ofícios e de suas atribuições nas unidades serão decididas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, após parecer da Corregedoria-Geral e ouvidos todos os Defensores Públicos lotados na unidade. §1º Caso não haja concordância do Defensor Público titular do Ofício objeto da deliberação, a decisão será tomada por maioria absoluta. §2º Os Ofícios cujas atribuições se alteram, acaso exista na Unidade vários Ofícios desta mesma especialidade, serão os titularizados pelos membros menos antigos. §3º O Defensor Público Federal cujo Ofício foi extinto ou teve sua atribuição alterada poderá remover-se para outro Ofício, independente da especialidade, desde que vago ou ocupado por membro com menor antiguidade do que a própria. §4º Caso exista na Unidade vários Ofícios de uma mesma especialidade, somente poderá ser escolhido, como destino, o Ofício ocupado pelo membro com a menor antiguidade daquela especialidade. §5º O Defensor Público Federal que, em razão das hipóteses acima, tiver seu Ofício ocupado por outro Defensor, poderá escolher outro Ofício de destino, respeitadas as regras acima delineadas. §6º A portaria de distribuição ou remanejamento de cargos do Defensor Público-Geral Federal deverá ser encaminhada ao CSDPU para que seja deflagrado o processo mencionado no caput. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 157, terça-feira, 18 de agosto de 2015, p. 103 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de agosto de 2015| Edição nº 154 520__ |a Altera o texto da Resolução nº 63, de 03 de julho de 2012. 650__ |a Cargos públicos 650__ |a Defensor Público 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/27450-resolucao-n-110-de-04-de-agosto-de-2015-altera-o-texto-da-resolucao-n-63-de-03-de-julho-de-2012 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 110. Federal Diário Oficial da União, 2015. Vigênte. title 110 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Defensor Público subject Cargos públicos publisher Diário Oficial da União date 2015 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial