Detalhe da Obra : 108. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2015. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 108/2015 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2015 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Nome social 2. pessoas transexuais 3. Identidade de gênero 4. Cadastro Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 108, DE 05 DE MAIO DE 2015 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 108, DE 05 DE MAIO DE 2015 (BEI) Uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, pelos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública da União O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente de promoção dos direitos humanos, conforme art. 134 da Constituição Federal; Considerando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III da Constituição Federal; Considerando necessidade de se dar a máxima efetivação aos direitos fundamentais; Considerando a necessidade de se dar tratamento isonômico aos assistidos, membros, servidores, terceirizados e estagiários no âmbito da Defensoria Pública da União; RESOLVE: Art. 1.º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoastrans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, aos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública da União, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução. Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro. Art. 2.º O sistema de informática que gerencia a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União deverá permitir, em espaço especificamente destinado a esse fim, o registro do nome social desde o atendimento inicial ou a qualquer tempo quando requerido. § 1.º O nome social do assistido deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil. § 2.º É obrigatório o registro do nome social mesmo enquanto o sistema de informática não disponibilize espaço especificamente destinado a esse fim, hipótese em que o nome social do assistido deve ser preenchido em destaque no cabeçalho da narrativa ou em outro espaço que possibilite a sua imediata identificação, não sendo permitidas escusas de qualquer espécie. § 3.º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais. § 4° Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 5° Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil. Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”. § 1º Nos sistemas eletrônicos de processos judiciais ou administrativos dos órgãos externos, quando o preenchimento dos dados for de atribuição da Defensoria Pública da União, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido. § 2º A circunstância referida no parágrafo anterior não afasta a obrigatoriedade da menção expressa e em evidência do nome social em todas as manifestações da Defensoria Pública da União, conforme disposto neste artigo. Art. 4º É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito. Art. 5.º A solicitação de uso do nome social por Defensor Público, estagiário, terceirizado ou servidor poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo, à Secretaria de Gestão de Pessoas ou ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação. Art. 6.º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas ocorrências descritas a seguir: I – cadastro de dados do usuário no sistema de informática que gerencia a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União e nos demais documentos; II – comunicações internas de uso social; III – cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico; IV – identificação funcional de uso interno; V – listas de números de telefones e ramais; e, VI – nome de usuário em sistemas de informática. Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso IV bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil. Art. 7º Os setores administrativos responsáveis promoverão a divulgação da presente Resolução e expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero. Art. 8º A Escola Superior da Defensoria Pública da União promoverá a formação continuada de Defensores Públicos, servidores, terceirizados e estagiários sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação de presente Resolução. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se prazo de 180 dias para adequação dos documentos e sistemas de informática da Defensoria Pública da União. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior e Defensor Público-Geral FederalEmenta: Uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços, pelos Defensores Públicos, estagiários, servidores e terceirizados da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4482 003 005 240326133200.0 006 007 008 240307s2015#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro. Art. 2.º O sistema de informática que gerencia a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União deverá permitir, em espaço especificamente destinado a esse fim, o registro do nome social desde o atendimento inicial ou a qualquer tempo quando requerido. § 1.º O nome social do assistido deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil. § 2.º É obrigatório o registro do nome social mesmo enquanto o sistema de informática não disponibilize espaço especificamente destinado a esse fim, hipótese em que o nome social do assistido deve ser preenchido em destaque no cabeçalho da narrativa ou em outro espaço que possibilite a sua imediata identificação, não sendo permitidas escusas de qualquer espécie. § 3.º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais. § 4° Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos. § 5° Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil. Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”. § 1º Nos sistemas eletrônicos de processos judiciais ou administrativos dos órgãos externos, quando o preenchimento dos dados for de atribuição da Defensoria Pública da União, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido. § 2º A circunstância referida no parágrafo anterior não afasta a obrigatoriedade da menção expressa e em evidência do nome social em todas as manifestações da Defensoria Pública da União, conforme disposto neste artigo. Art. 4º É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito. Art. 5.º A solicitação de uso do nome social por Defensor Público, estagiário, terceirizado ou servidor poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo, à Secretaria de Gestão de Pessoas ou ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação. Art. 6.º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas ocorrências descritas a seguir: I – cadastro de dados do usuário no sistema de informática que gerencia a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União e nos demais documentos; II – comunicações internas de uso social; III – cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico; IV – identificação funcional de uso interno; V – listas de números de telefones e ramais; e, VI – nome de usuário em sistemas de informática. Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso IV bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil. Art. 7º Os setores administrativos responsáveis promoverão a divulgação da presente Resolução e expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero. Art. 8º A Escola Superior da Defensoria Pública da União promoverá a formação continuada de Defensores Públicos, servidores, terceirizados e estagiários sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação de presente Resolução. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se prazo de 180 dias para adequação dos documentos e sistemas de informática da Defensoria Pública da União. 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