Detalhe da Obra : 107. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2015. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 107/2015 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2015 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. lista tríplice 2. promoção 3. livro juridico Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 107, DE 03 DE MARÇO 2015 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 107, DE 03 DE MARÇO 2015 (BEI) Altera o texto da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994: Considerando a Emenda Constitucional n° 80/2014, que aplicou o art. 93 à Defensoria Pública da União; Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sedimentado no MS 24.575 (DJ de 04/03/2005) e MS 23.968 (DJ de 12/06/2008); RESOLVE: Art. 1º Os §§ 3º, 4º e “caput” do artigo 16 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro quinto da lista de antiguidade, contarem com 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem, não incidirem na vedação do art. 33, § 2º, da LC 80/94 e em razão da eficiência e a presteza, obtiverem a maior pontuação: [...] §3º A quinta parte da lista de antiguidade é apurada sem levar em conta os cargos vagos, devendo sofrer arredondamento para o número inteiro superior caso fracionário o resultado da aplicação percentual. §4º Quando não houver candidatos suficientes que atendam cumulativamente os requisitos constitucionais da letra b) do inc. II do art. 93 da Constituição Federal, ou seja, estar no primeiro quinto da lista de antiguidade e contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na categoria de origem, a lista será formada e enviada ao Defensor Público-Geral Federal com apenas dois ou um nome. Art. 2º. Incluem-se os §§ 8º e 9º ao artigo 16 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: §8º Não havendo nenhum candidato que atenda cumulativamente a todos os requisitos, será dispensado o interstício de 2 anos. §9º Ainda assim, não havendo nenhum candidato na primeira quinta parte interessado, poderão concorrer à vaga os Defensores que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente. Art. 3º Os incisos V, VI e VII do artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: V. 1 (um) ponto por cada livro jurídico publicado de autoria individual do candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 2 (dois) pontos; VI. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por cada livro jurídico publicado em co-autoria pelo candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 2 (dois) pontos; VII. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A ou B e em periódicos oficiais da Defensoria Pública da União, até o limite de 1 (um) ponto; Art. 4º. Incluem-se os incisos VIII e IX ao artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação VIII. 0,15 (zero vírgula quinze) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, ou por participação em obra coletiva devidamente registrados no ISBN/ISSN até o limite de 1,2 (um vírgula dois) pontos. IX. 0,5 (zero virgula cinco) ponto por período de um ano de efetivo exercício do Magistério Superior na área jurídica, mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas, em instituição reconhecida pelo MEC, até o limite de 2 (dois) pontos. Art. 5º Os §§5º e 6º do artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: §5º No caso dos incisos V e VI deste artigo, se a editora não possuir conselho editorial, serão aplicados as pontuações e limites estabelecidos no inc. VIII. §6º Serão contados pela metade a pontuação e o limite estabelecidos no inc. IX deste artigo se a admissão ao corpo docente da instituição reconhecida pelo MEC tenha se dado sem concurso ou processo seletivo público de provas. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 49, sexta-feira, 13 de março de 2015, p. 28 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 12 de março de 2015| Edição Extraordinária nº 48Ementa: Altera o texto da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4483 003 005 240326133400.0 006 007 008 240307s2015#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro quinto da lista de antiguidade, contarem com 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem, não incidirem na vedação do art. 33, § 2º, da LC 80/94 e em razão da eficiência e a presteza, obtiverem a maior pontuação: [...] §3º A quinta parte da lista de antiguidade é apurada sem levar em conta os cargos vagos, devendo sofrer arredondamento para o número inteiro superior caso fracionário o resultado da aplicação percentual. §4º Quando não houver candidatos suficientes que atendam cumulativamente os requisitos constitucionais da letra b) do inc. II do art. 93 da Constituição Federal, ou seja, estar no primeiro quinto da lista de antiguidade e contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na categoria de origem, a lista será formada e enviada ao Defensor Público-Geral Federal com apenas dois ou um nome. Art. 2º. Incluem-se os §§ 8º e 9º ao artigo 16 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: §8º Não havendo nenhum candidato que atenda cumulativamente a todos os requisitos, será dispensado o interstício de 2 anos. §9º Ainda assim, não havendo nenhum candidato na primeira quinta parte interessado, poderão concorrer à vaga os Defensores que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente. Art. 3º Os incisos V, VI e VII do artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: V. 1 (um) ponto por cada livro jurídico publicado de autoria individual do candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 2 (dois) pontos; VI. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por cada livro jurídico publicado em co-autoria pelo candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 2 (dois) pontos; VII. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A ou B e em periódicos oficiais da Defensoria Pública da União, até o limite de 1 (um) ponto; Art. 4º. Incluem-se os incisos VIII e IX ao artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação VIII. 0,15 (zero vírgula quinze) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, ou por participação em obra coletiva devidamente registrados no ISBN/ISSN até o limite de 1,2 (um vírgula dois) pontos. IX. 0,5 (zero virgula cinco) ponto por período de um ano de efetivo exercício do Magistério Superior na área jurídica, mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas, em instituição reconhecida pelo MEC, até o limite de 2 (dois) pontos. Art. 5º Os §§5º e 6º do artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: §5º No caso dos incisos V e VI deste artigo, se a editora não possuir conselho editorial, serão aplicados as pontuações e limites estabelecidos no inc. VIII. §6º Serão contados pela metade a pontuação e o limite estabelecidos no inc. IX deste artigo se a admissão ao corpo docente da instituição reconhecida pelo MEC tenha se dado sem concurso ou processo seletivo público de provas. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 49, sexta-feira, 13 de março de 2015, p. 28 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 12 de março de 2015| Edição Extraordinária nº 48 520__ |a Altera o texto da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011 650__ |a lista tríplice 650__ |a promoção 650__ |a livro juridico 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/26517-resolucao-n-107-de-03-de-marco-2015-altera-o-texto-da-resolucao-n-53-de-21-de-novembro-de-2011 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 107. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2015. 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