Detalhe da Obra : 106. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2015. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 106/2015 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2015 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Indenização 2. Transporte 3. Pagamento Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 106, DE 03 DE MARÇO 2015 Regulamenta a indenização de transporte no âmbito da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994: Considerando as Emendas Constitucionais n° 74/2013 e 80/2014, as quais positivaram a autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública da União; Considerando que, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Complementar nº 80/94, os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112/90; Considerando que o valor da indenização de transporte prevista no art. 51, III, 52 e art. 60 da Lei 8.112/90, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento, RESOLVE: Capitulo I Da Indenização de transporte Art. 1º. A indenização de transporte, prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, é devida ao membro ou servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, e será paga, no âmbito da Defensoria Pública da União, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo Único. Somente fará jus à indenização de transporte o membro ou servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. Seção I Indenização de transporte em horário de expediente ordinário Art. 2º. Em horário de expediente ordinário, conceder-se-á indenização de transporte ao membro ou servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, quando não houver veículo disponível pela administração. Parágrafo único. A indisponibilidade engloba os casos em que mesmo quando a Unidade dispuser de veículo próprio ou mediante contrato de locação, este não se encontrar à disposição no momento da necessidade de utilização. Seção II Indenização de transporte nos plantões noturnos, de feriados e finais de semana Art. 3º. Nos plantões noturnos, de feriados e finais de semana, os membros e servidores plantonistas farão jus a indenização de transporte, sendo condições suficientes a efetiva realização do plantão e a indisponibilidade de veículo pela administração. Capitulo II Do valor e pagamento da indenização de transporte Art. 4º. O valor diário da indenização será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, em patamar mínimo correspondente a 1% (um por cento) do subsídio mensal da categoria inicial dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 4º. O valor diário da indenização será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, assegurada sua atualização anual. (Redação alterada pela Resolução nº 109 de 2015) §1º. Para fins do caput, considera-se um dia, nos casos de plantão, o período compreendido entre o início e o fim do plantão, totalizando sete plantões semanais. §2º. O valor máximo individual a ser pago por mês a título de indenização de transporte será de até 20% do subsídio mensal da categoria inicial dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 5º. O pagamento da indenização de transporte será efetuado no mês subsequente ao fato gerador. Capitulo III Das disposições finais Art. 6º. Ao membro ou servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de diárias ou qualquer outra indenização paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou finalidade. Art. 6º. Ao membro ou servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de qualquer outra indenização paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou finalidade. (Redação alterada pela Resolução nº 128 de 2016) Art. 7º. É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão. Art. 8º. As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 48, sexta-feira, 13 de março de 2015, p. 28 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 12 de março de 2015| Edição Extraordinária nº 48Ementa: Regulamenta a indenização de transporte no âmbito da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4484 003 005 240326133700.0 006 007 008 240307s2015#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 106 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2015 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 106, DE 03 DE MARÇO 2015 Regulamenta a indenização de transporte no âmbito da Defensoria Pública da União. 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A indenização de transporte, prevista no art. 60 da Lei nº 8.112/1990, é devida ao membro ou servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, e será paga, no âmbito da Defensoria Pública da União, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo Único. Somente fará jus à indenização de transporte o membro ou servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. Seção I Indenização de transporte em horário de expediente ordinário Art. 2º. Em horário de expediente ordinário, conceder-se-á indenização de transporte ao membro ou servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, quando não houver veículo disponível pela administração. Parágrafo único. A indisponibilidade engloba os casos em que mesmo quando a Unidade dispuser de veículo próprio ou mediante contrato de locação, este não se encontrar à disposição no momento da necessidade de utilização. Seção II Indenização de transporte nos plantões noturnos, de feriados e finais de semana Art. 3º. Nos plantões noturnos, de feriados e finais de semana, os membros e servidores plantonistas farão jus a indenização de transporte, sendo condições suficientes a efetiva realização do plantão e a indisponibilidade de veículo pela administração. Capitulo II Do valor e pagamento da indenização de transporte Art. 4º. O valor diário da indenização será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, em patamar mínimo correspondente a 1% (um por cento) do subsídio mensal da categoria inicial dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 4º. O valor diário da indenização será fixado por ato do Defensor Público-Geral Federal, assegurada sua atualização anual. (Redação alterada pela Resolução nº 109 de 2015) §1º. Para fins do caput, considera-se um dia, nos casos de plantão, o período compreendido entre o início e o fim do plantão, totalizando sete plantões semanais. §2º. O valor máximo individual a ser pago por mês a título de indenização de transporte será de até 20% do subsídio mensal da categoria inicial dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 5º. O pagamento da indenização de transporte será efetuado no mês subsequente ao fato gerador. Capitulo III Das disposições finais Art. 6º. Ao membro ou servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de diárias ou qualquer outra indenização paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou finalidade. Art. 6º. Ao membro ou servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de qualquer outra indenização paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou finalidade. (Redação alterada pela Resolução nº 128 de 2016) Art. 7º. É vedada a incorporação da indenização de transporte aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão. Art. 8º. As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 48, sexta-feira, 13 de março de 2015, p. 28 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 12 de março de 2015| Edição Extraordinária nº 48 520__ |a Regulamenta a indenização de transporte no âmbito da Defensoria Pública da União. 650__ |a Indenização 650__ |a Transporte 650__ |a Pagamento 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/26518-resolucao-n-106-de-03-de-marco-2015-regulamenta-a-indenizacao-de-transporte-no-ambito-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 106. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2015. Vigênte. title 106 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. 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