Detalhe da Obra : 101. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 101/2014 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. trabalho á distância 2. Trabalho 3. Curso Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 101, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a implantação do trabalho a distância para membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando que as remoções previstas no art. 36, inc. III, a) e b) da lei nº 8.112/90 são de caráter temporário (Resp. 1272272/AL e CNJ - Procedimento de Controle Administrativo nº 0003234-63.2013.2.00.0000) e que por isso não se compatibilizam com a inamovibilidade constitucional do Defensor Público; Considerando a necessidade de adequar a inamovibilidade dos Defensores Públicos Federais e os princípios legais e constitucionais que resguardam a unidade familiar e a saúde dos membros da Defensoria Pública da União e de seus dependentes; Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988; Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do sistema de processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou à distância; Considerando a virtualização do sistema de atendimento e de processo administrativo de assistência no âmbito da Defensoria Pública da União, bem como a realidade do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho a distância no âmbito da Defensoria Pública da União, em situações específicas, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a realização de atividades, tarefas e atribuições fora da unidade da Defensoria Pública da União de sua lotação, na modalidade de trabalho a distância, pelos membros da Carreira de Defensor Público Federal, independentemente do interesse da Administração: I - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, removido no interesse da Administração Pública; ou, II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, aferido por perícia médica oficial. Parágrafo único. O trabalho a distância na Defensoria Pública da União não altera o âmbito de atuação da base territorial do ofício ao qual o Defensor Público Federal está lotado, devendo-se observar o art. 5º, §1º da Resolução CSDPU n.º 63, de 2012. Art. 1º-A O trabalho à distância também poderá ser realizado, no interesse da Administração, para possibilitar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. (Redação acrescentada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) Parágrafo único. A atuação a distância, na forma do caput, fica condicionada aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - viabilidade técnica; II - pertinência e importância do curso com o desempenho de suas atribuições na Defensoria Pública da União; III - cumprimento do estágio probatório; IV - prestar os compromissos do art. 3º, inc. VII, letras “a” e “c” da Resolução nº 65/2012; V - manutenção do percentual mínimo de 50% em atividade dos Defensores Públicos de mesma especialidade, conforme art. 13 da Resolução nº 63/2012, comprovado pela chefia da unidade ou Setor de Recursos Humanos. Art. 2º A realização de atividades na modalidade de trabalho a distância é medida excepcional e exclui as atividades em que a presença física do Defensor Público Federal seja estritamente necessária na unidade de lotação. § 1º Caberá ao Defensor Público-Geral Federal analisar a presença dos requisitos desta resolução, mediante requerimento do interessado. § 2º Da decisão caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no prazo de dez dias (Redação acrescentada pela Resolução nº 125, 2016) Art. 3º O trabalho a distância será deferido ao Defensor Público Federal desde que haja viabilidade técnica. Parágrafo único. Na hipótese de o Defensor Público Federal estar lotado em unidade em que não exista viabilidade técnica para o trabalho a distância, o requerimento será processado na forma de designação extraordinária. Art. 4º O trabalho a distância será deferido inicialmente pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, mediante requerimento e desde que mantidos os motivos que ensejaram o pedido. §1º Nos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, removido no interesse da Administração Pública, o Defensor Público Federal deverá juntar declaração de manutenção da unidade familiar para a prorrogação do prazo de que trata o caput. §2º Nos requerimentos iniciais e nas prorrogações fundadas em motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, deverá ser providenciada perícia médica oficial a fim de aferir a sua necessidade e manutenção da situação. §3º Caso as situações que justificaram a concessão do trabalho a distância deixem de existir, o interessado deverá informar imediatamente o Defensor Público-Geral Federal. §4º. Nos casos de curso de Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado, deverá juntar declaração de manutenção de matrícula para a prorrogação do prazo de que trata o caput, não podendo se estender por mais de 2 (dois) anos, ou extraordinariamente apresente cronograma de retorno periódico. (Redação acrescentada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) § 5º Somente poderá ser deferido novo trabalho à distância para estudos após decorridos 2 (dois) anos do retorno à unidade. (Redação acrescentada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) Art. 5º. Ao Defensor Público Federal que exercer o trabalho a distância na forma da presente resolução, será estabelecida medida compensatória como, dentre outras, o aumento na distribuição ordinária de processos em fração não superior a 50% (cinquenta por cento) da distribuição original, consideradas as peculiaridades da unidade de lotação, a serem aferidas pelo Defensor Público-Geral Federal, após prévia manifestação do Defensor Público-Chefe da unidade de lotação e parecer da Corregedoria-Geral. Parágrafo único. A fração ou percentual extra de processos não poderão ser considerados para fins de eventual acumulação remunerada de ofícios. (Redação alterada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) Parágrafo único - Na atuação a distância para cursar Mestrado ou Doutorado, em regra, não haverá medida compensatória, salvo situação excepcional da unidade, considerado o tempo total de afastamento e o quantitativo de Defensores em atividade. Art. 6º O trabalho a distância poderá ocorrer em qualquer unidade da Defensoria Pública da União, desde que esteja em funcionamento, podendo ser utilizados, para o bom desempenho das atividades, os recursos materiais e humanos das unidades de lotação e de realização de trabalho a distância. (Redação alterada pela Resolução nº 125, 2016) Art. 6º. O trabalho a distância ocorrerá, preferencialmente, em localidade na qual haja unidade da Defensoria Pública da União em funcionamento. § 1º Incumbe à Unidade de lotação proporcionar ao Defensor que trabalha à distância a mesma estrutura de pessoal que confere aos demais Defensores, bem como os meios materiais indispensáveis à sua atuação. § 2º Incumbe à Unidade na localidade de destino proporcionar ao Defensor que trabalha à distância a mesma estrutura material que confere aos demais Defensores, bem como os recursos indispensáveis ao desempenho de suas atividades. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Publicado no DOU em 11.11.2014Ementa: Dispõe sobre a implantação do trabalho a distância para membros da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4488 003 005 240326134600.0 006 007 008 240307s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 101 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2014 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 101, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a implantação do trabalho a distância para membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando que as remoções previstas no art. 36, inc. III, a) e b) da lei nº 8.112/90 são de caráter temporário (Resp. 1272272/AL e CNJ - Procedimento de Controle Administrativo nº 0003234-63.2013.2.00.0000) e que por isso não se compatibilizam com a inamovibilidade constitucional do Defensor Público; Considerando a necessidade de adequar a inamovibilidade dos Defensores Públicos Federais e os princípios legais e constitucionais que resguardam a unidade familiar e a saúde dos membros da Defensoria Pública da União e de seus dependentes; Considerando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988; Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do sistema de processo eletrônico, possibilita o trabalho remoto ou à distância; Considerando a virtualização do sistema de atendimento e de processo administrativo de assistência no âmbito da Defensoria Pública da União, bem como a realidade do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho a distância no âmbito da Defensoria Pública da União, em situações específicas, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a realização de atividades, tarefas e atribuições fora da unidade da Defensoria Pública da União de sua lotação, na modalidade de trabalho a distância, pelos membros da Carreira de Defensor Público Federal, independentemente do interesse da Administração: I - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, removido no interesse da Administração Pública; ou, II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, aferido por perícia médica oficial. Parágrafo único. O trabalho a distância na Defensoria Pública da União não altera o âmbito de atuação da base territorial do ofício ao qual o Defensor Público Federal está lotado, devendo-se observar o art. 5º, §1º da Resolução CSDPU n.º 63, de 2012. Art. 1º-A O trabalho à distância também poderá ser realizado, no interesse da Administração, para possibilitar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. (Redação acrescentada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) Parágrafo único. A atuação a distância, na forma do caput, fica condicionada aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - viabilidade técnica; II - pertinência e importância do curso com o desempenho de suas atribuições na Defensoria Pública da União; III - cumprimento do estágio probatório; IV - prestar os compromissos do art. 3º, inc. VII, letras “a” e “c” da Resolução nº 65/2012; V - manutenção do percentual mínimo de 50% em atividade dos Defensores Públicos de mesma especialidade, conforme art. 13 da Resolução nº 63/2012, comprovado pela chefia da unidade ou Setor de Recursos Humanos. Art. 2º A realização de atividades na modalidade de trabalho a distância é medida excepcional e exclui as atividades em que a presença física do Defensor Público Federal seja estritamente necessária na unidade de lotação. § 1º Caberá ao Defensor Público-Geral Federal analisar a presença dos requisitos desta resolução, mediante requerimento do interessado. § 2º Da decisão caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no prazo de dez dias (Redação acrescentada pela Resolução nº 125, 2016) Art. 3º O trabalho a distância será deferido ao Defensor Público Federal desde que haja viabilidade técnica. Parágrafo único. Na hipótese de o Defensor Público Federal estar lotado em unidade em que não exista viabilidade técnica para o trabalho a distância, o requerimento será processado na forma de designação extraordinária. Art. 4º O trabalho a distância será deferido inicialmente pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, mediante requerimento e desde que mantidos os motivos que ensejaram o pedido. §1º Nos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, removido no interesse da Administração Pública, o Defensor Público Federal deverá juntar declaração de manutenção da unidade familiar para a prorrogação do prazo de que trata o caput. §2º Nos requerimentos iniciais e nas prorrogações fundadas em motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, deverá ser providenciada perícia médica oficial a fim de aferir a sua necessidade e manutenção da situação. §3º Caso as situações que justificaram a concessão do trabalho a distância deixem de existir, o interessado deverá informar imediatamente o Defensor Público-Geral Federal. §4º. Nos casos de curso de Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado, deverá juntar declaração de manutenção de matrícula para a prorrogação do prazo de que trata o caput, não podendo se estender por mais de 2 (dois) anos, ou extraordinariamente apresente cronograma de retorno periódico. (Redação acrescentada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) § 5º Somente poderá ser deferido novo trabalho à distância para estudos após decorridos 2 (dois) anos do retorno à unidade. (Redação acrescentada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) Art. 5º. Ao Defensor Público Federal que exercer o trabalho a distância na forma da presente resolução, será estabelecida medida compensatória como, dentre outras, o aumento na distribuição ordinária de processos em fração não superior a 50% (cinquenta por cento) da distribuição original, consideradas as peculiaridades da unidade de lotação, a serem aferidas pelo Defensor Público-Geral Federal, após prévia manifestação do Defensor Público-Chefe da unidade de lotação e parecer da Corregedoria-Geral. Parágrafo único. A fração ou percentual extra de processos não poderão ser considerados para fins de eventual acumulação remunerada de ofícios. (Redação alterada pela Resolução 142, de 07 de fevereiro de 2018) Parágrafo único - Na atuação a distância para cursar Mestrado ou Doutorado, em regra, não haverá medida compensatória, salvo situação excepcional da unidade, considerado o tempo total de afastamento e o quantitativo de Defensores em atividade. Art. 6º O trabalho a distância poderá ocorrer em qualquer unidade da Defensoria Pública da União, desde que esteja em funcionamento, podendo ser utilizados, para o bom desempenho das atividades, os recursos materiais e humanos das unidades de lotação e de realização de trabalho a distância. (Redação alterada pela Resolução nº 125, 2016) Art. 6º. O trabalho a distância ocorrerá, preferencialmente, em localidade na qual haja unidade da Defensoria Pública da União em funcionamento. § 1º Incumbe à Unidade de lotação proporcionar ao Defensor que trabalha à distância a mesma estrutura de pessoal que confere aos demais Defensores, bem como os meios materiais indispensáveis à sua atuação. § 2º Incumbe à Unidade na localidade de destino proporcionar ao Defensor que trabalha à distância a mesma estrutura material que confere aos demais Defensores, bem como os recursos indispensáveis ao desempenho de suas atividades. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Publicado no DOU em 11.11.2014 520__ |a Dispõe sobre a implantação do trabalho a distância para membros da Defensoria Pública da União. 650__ |a trabalho á distância 650__ |a Trabalho 650__ |a Curso 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/24373-resolucao-csdpu-n-101-de-03-de-novembro-de-2014-dispoe-sobre-a-implantacao-do-trabalho-a-distancia-para-membros-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 101. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. title 101 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject trabalho á distância subject Trabalho subject Curso publisher Diário Oficial da União date 2014 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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