Detalhe da Obra : 96. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 96/2014 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Execução ( Processo Penal) 2. Situação Prisional 3. Visita 4. Penitenciária Federal Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 96, DE 22 DE JULHO DE 2014 Fixa orientações e estabelece procedimentos a serem observados pelos Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional no âmbito da Defensoria Pública da União O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de padronizar e aprimorar os serviços prestados pelos Ofícios de Execução Penal e Situação Prisional da Defensoria Pública da União atuantes junto a Presídios Federais; RESOLVE: Art. 1º. Esta resolução destina-se a fixar orientações e procedimentos mínimos a serem observados pelos Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional da Defensoria Pública da União que atuam junto aos Presídios Federais, sem prejuízo da expedição de atos complementares pelo Defensor Público-Geral Federal, no exercício da competência estabelecida no inciso I do artigo 8º da lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Art. 2º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional promoverão quinzenalmente, no mínimo, uma visita ao Presídio Federal, para atendimento pessoal aos assistidos, registrando as visitas e as providências adotadas em consequência delas. Art. 3º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional realizarão ao menos uma inspeção trimestral nos Presídios Federais, acerca da qual deverá ser elaborado um relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, no qual se apontará as providências judiciais e extrajudiciais adotadas a partir das constatações verificadas no estabelecimento prisional inspecionado. § 1º A inspeção nos Presídios constará de procedimentos de verificação das condições gerais e especiais do estabelecimento prisional, podendo ser realizados procedimentos de instrução necessários. § 2º Em caso de não concordância com eventuais restrições impostas pela direção do presídio, o Defensor adotará as providências judiciais e extrajudiciais que reputar cabíveis, cientificando-as à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. Art. 4º. O Defensor Público Federal pugnará para que o seu atendimento ao preso se dê de maneira reservada, sem a presença de agente prisional, garantindo-lhe as condições mínimas de que possa expressar-se livremente, sem a interferência direta ou velada de terceiros. Art. 5º. O Defensor Público Federal deverá protocolizar todas as cartas recebidas de presos e anexá-las ao respectivo PAJ de atendimento, devendo respondê-las no menor espaço de tempo possível. Art. 6º. Deverá ser aberto um PAJ específico para cada preso concernente a cada uma das situações a seguir descritas: I– pedido administrativo, a exemplo de consultas médicas, visitas de familiares, transferência de vivência dentro do presídio, reclamações de maus tratos, etc.; II – execução da pena do preso já sentenciado; III - instauração e trâmite de Procedimento Disciplinar Interno (PDI); Parágrafo único. Deverá ser aberto um Processo de Assistência Jurídica – PAJ anual no qual serão registradas as visitas e inspeções e cada uma das providências adotadas em consequência delas, sem prejuízo do disposto no caput e seus incisos. Art. 7º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional deverão manter controle atualizado mensal de todos os presos inseridos na Penitenciária Federal, indagando à direção do presídio acerca daqueles que possuem advogado particular constituído, a fim de prevenir a atuação concomitante entre Defensoria Pública da União e advocacia privada em relação ao mesmo preso. Parágrafo único. Quando a atribuição jurisdicional de execução penal junto a uma penitenciária federal for diferente do órgão jurisdicional do local onde se situa o estabelecimento prisional, caberá, a critério do Defensor Público-Geral Federal, a especialização em separado de ofícios de situação prisional e de execução penal. Art. 8º. O Defensor Público Federal deverá participar das Sessões do Conselho da Comunidade da Penitenciária Federal. Art. 9º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional deverão abrir um Processo de Assistência Jurídica para cada eleição geral promovida pela Justiça Eleitoral, com a antecedência mínima de um ano, tendo por objetivo garantir junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral e à direção do presídio federal o direito ao voto dos presos provisórios inseridos no Sistema Penitenciário Federal. Art. 10. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional farão contato com os familiares dos presos do Sistema Penitenciário Federal, quando solicitados pelos internos, a fim de orientar aqueles quanto ao direito de realizar visita virtual para o caso daqueles encarcerados que não recebem visita pessoal. Art. 11. No período de publicação do Decreto de Indulto e Comutação de Pena, os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional farão levantamento de quais os presos preenchem os requisitos legais para obtenção de indulto e comutação de pena, para fins de apresentação de requerimentos, pleiteando tal benefício em favor dos assistidos da Defensoria Pública da União. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 144, quarta-feira, 30 de julho de 2014, p. 94Ementa: Fixa orientações e estabelece procedimentos a serem observados pelos Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional no âmbito da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4493 003 005 240326135800.0 006 007 008 240308s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7559 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 96 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2014 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 96, DE 22 DE JULHO DE 2014 Fixa orientações e estabelece procedimentos a serem observados pelos Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional no âmbito da Defensoria Pública da União O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de padronizar e aprimorar os serviços prestados pelos Ofícios de Execução Penal e Situação Prisional da Defensoria Pública da União atuantes junto a Presídios Federais; RESOLVE: Art. 1º. Esta resolução destina-se a fixar orientações e procedimentos mínimos a serem observados pelos Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional da Defensoria Pública da União que atuam junto aos Presídios Federais, sem prejuízo da expedição de atos complementares pelo Defensor Público-Geral Federal, no exercício da competência estabelecida no inciso I do artigo 8º da lei complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Art. 2º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional promoverão quinzenalmente, no mínimo, uma visita ao Presídio Federal, para atendimento pessoal aos assistidos, registrando as visitas e as providências adotadas em consequência delas. Art. 3º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional realizarão ao menos uma inspeção trimestral nos Presídios Federais, acerca da qual deverá ser elaborado um relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, no qual se apontará as providências judiciais e extrajudiciais adotadas a partir das constatações verificadas no estabelecimento prisional inspecionado. § 1º A inspeção nos Presídios constará de procedimentos de verificação das condições gerais e especiais do estabelecimento prisional, podendo ser realizados procedimentos de instrução necessários. § 2º Em caso de não concordância com eventuais restrições impostas pela direção do presídio, o Defensor adotará as providências judiciais e extrajudiciais que reputar cabíveis, cientificando-as à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. Art. 4º. O Defensor Público Federal pugnará para que o seu atendimento ao preso se dê de maneira reservada, sem a presença de agente prisional, garantindo-lhe as condições mínimas de que possa expressar-se livremente, sem a interferência direta ou velada de terceiros. Art. 5º. O Defensor Público Federal deverá protocolizar todas as cartas recebidas de presos e anexá-las ao respectivo PAJ de atendimento, devendo respondê-las no menor espaço de tempo possível. Art. 6º. Deverá ser aberto um PAJ específico para cada preso concernente a cada uma das situações a seguir descritas: I– pedido administrativo, a exemplo de consultas médicas, visitas de familiares, transferência de vivência dentro do presídio, reclamações de maus tratos, etc.; II – execução da pena do preso já sentenciado; III - instauração e trâmite de Procedimento Disciplinar Interno (PDI); Parágrafo único. Deverá ser aberto um Processo de Assistência Jurídica – PAJ anual no qual serão registradas as visitas e inspeções e cada uma das providências adotadas em consequência delas, sem prejuízo do disposto no caput e seus incisos. Art. 7º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional deverão manter controle atualizado mensal de todos os presos inseridos na Penitenciária Federal, indagando à direção do presídio acerca daqueles que possuem advogado particular constituído, a fim de prevenir a atuação concomitante entre Defensoria Pública da União e advocacia privada em relação ao mesmo preso. Parágrafo único. Quando a atribuição jurisdicional de execução penal junto a uma penitenciária federal for diferente do órgão jurisdicional do local onde se situa o estabelecimento prisional, caberá, a critério do Defensor Público-Geral Federal, a especialização em separado de ofícios de situação prisional e de execução penal. Art. 8º. O Defensor Público Federal deverá participar das Sessões do Conselho da Comunidade da Penitenciária Federal. Art. 9º. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional deverão abrir um Processo de Assistência Jurídica para cada eleição geral promovida pela Justiça Eleitoral, com a antecedência mínima de um ano, tendo por objetivo garantir junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral e à direção do presídio federal o direito ao voto dos presos provisórios inseridos no Sistema Penitenciário Federal. Art. 10. Os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional farão contato com os familiares dos presos do Sistema Penitenciário Federal, quando solicitados pelos internos, a fim de orientar aqueles quanto ao direito de realizar visita virtual para o caso daqueles encarcerados que não recebem visita pessoal. Art. 11. No período de publicação do Decreto de Indulto e Comutação de Pena, os Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional farão levantamento de quais os presos preenchem os requisitos legais para obtenção de indulto e comutação de pena, para fins de apresentação de requerimentos, pleiteando tal benefício em favor dos assistidos da Defensoria Pública da União. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 144, quarta-feira, 30 de julho de 2014, p. 94 520__ |a Fixa orientações e estabelece procedimentos a serem observados pelos Ofícios Especializados em Execução Penal e Situação Prisional no âmbito da Defensoria Pública da União 650__ |a Penitenciária Federal 650__ |a Execução ( Processo Penal) 650__ |a Situação Prisional 650__ |a Visita 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/22848-resolucao-n-96-de-22-de-julho-de-2014-fixa-orientacoes-e-estabelece-procedimentos-a-serem-observados-pelos-oficios-especializados-em-execucao-penal-e-situacao-prisional-no-ambito-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 96. Federal Diário Oficial da União, 2014. 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