Detalhe da Obra : 87. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 87/2014 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Atividade de magistério 2. exercicio da função 3. Natureza administrativo-institucional Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 87, DE 02 DE JUNHO DE 2014 Altera a Resolução 64, de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de conferir tratamento diferenciado às instituições públicas de ensino superior em relação aos estabelecimentos de ensino superior privado no que diz respeito ao desempenho de funções de natureza dministrativo-institucionais e outras atribuições relacionadas à gestão acadêmica por Defensores Públicos Federais; Resolve: Art. 1º. O § 4º do artigo 1º da Resolução CSDPU nº 64, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo anterior as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relacionadas à gestão de instituição de ensino privado.” (NR) Art. 2º. A Resolução CSDPU nº 64, de 03 de julho de 2012, fica acrescida do artigo 1º-A com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Ao membro da Defensoria Pública da União é permitido o desempenho de atividades de natureza administrativo-institucional e outras atividades relacionadas à gestão apenas em se tratando de instituição pública de ensino superior, desde que haja compatibilidade de horário na forma do § 2º do artigo 1º, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento para desempenho de funções públicas relevantes e a existência de vedação legal impeditiva.” (NR) Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2014, p. 81Ementa: Altera a Resolução 64, de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4502 003 005 240326142400.0 006 007 008 240308s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7558 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 87 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2014 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 87, DE 02 DE JUNHO DE 2014 Altera a Resolução 64, de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de conferir tratamento diferenciado às instituições públicas de ensino superior em relação aos estabelecimentos de ensino superior privado no que diz respeito ao desempenho de funções de natureza dministrativo-institucionais e outras atribuições relacionadas à gestão acadêmica por Defensores Públicos Federais; Resolve: Art. 1º. O § 4º do artigo 1º da Resolução CSDPU nº 64, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo anterior as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relacionadas à gestão de instituição de ensino privado.” (NR) Art. 2º. A Resolução CSDPU nº 64, de 03 de julho de 2012, fica acrescida do artigo 1º-A com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Ao membro da Defensoria Pública da União é permitido o desempenho de atividades de natureza administrativo-institucional e outras atividades relacionadas à gestão apenas em se tratando de instituição pública de ensino superior, desde que haja compatibilidade de horário na forma do § 2º do artigo 1º, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento para desempenho de funções públicas relevantes e a existência de vedação legal impeditiva.” (NR) Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2014, p. 81 520__ |a Altera a Resolução 64, de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União. 650__ |a Atividade de magistério 650__ |a exercicio da função 650__ |a Natureza administrativo-institucional 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/22269-resolucao-n-87-de-02-de-junho-de-2014-altera-a-resolucao-64-de-3-de-julho-de-2012-que-dispoe-sobre-o-exercicio-de-atividades-de-magisterio-por-membros-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 87. Federal Diário Oficial da União, 2014. 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