Detalhe da Obra : 86. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 86/2014 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. promoção 2. Pontuação 3. Assessor parlamentar 4. Assessor Jurídico Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 86, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera dispositivos da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, relacionados à regulamentação das promoções no âmbito da Defensoria Pública da União O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994; RESOLVE: Art.1º Incluem-se o §§ 8º, 9º e 10º no artigo 8º da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 8º § 8º A pontuação homologada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União passará a constar no registro funcional do candidato, podendo ser utilizada posteriormente, sem a juntada dos documentos mencionados no § 2º. § 9º Constará no registro funcional a pontuação homologada, os critérios utilizados para aferir a referida pontuação, a data da última consolidação de pontos, bem como o registro da efetiva utilização dos pontos para fins de promoção por merecimento. § 10º A pontuação homologada poderá ser objeto de revisão por provocação de interessado ou de ofício pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 2º Incluem-se os §§ 5º, 6º e 7º no artigo 16 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 16. § 5º No caso de empate de candidatos em pontuação, integrará (ão) a lista de merecimento o (s) melhor (es) posicionado (s) na lista de antiguidade da carreira, preferindo-se os mais antigos aos mais modernos. § 6º No caso de dois ou mais candidatos com promoção vinculada na mesma lista de merecimento, será promovido o candidato que primeiro figurou em lista tríplice para promoção por merecimento, em seguida o melhor pontuado e, em havendo a mesma pontuação, deverá ser promovido aquele candidato melhor posicionado em lista de antiguidade. § 7º Os candidatos preteridos pela aplicação do critério do parágrafo anterior, terão promoção vinculada na primeira lista subsequente, consecutiva ou não, em que figurarem. Art. 3º Os incisos IV e V e o § 1º do artigo 17 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. IV. Aos Chefes-Substitutos e Coordenadores de área das unidades, 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por período de 6 (seis) meses, vedado o cômputo de pontuação decorrente do mesmo período, até o máximo de 2 (dois) pontos. V. Aos representantes da DPU em Conselhos, comitês e comissões, indicados mediante edital de concorrência na carreira, 0,2 (zero vírgula dois) pontos por período de 6 (seis) meses aos titulares e 0,1 (zero vírgula um) pontos por período de 6 (seis) meses aos suplentes, vedado o cômputo de pontuação decorrente do mesmo período, até o máximo de 1,6 (um vírgula seis) pontos. § 1º Para fins do inciso II, compõem a assessoria na Administração Superior os Membros da Comissão de Prerrogativas, os Membros das Câmaras de Coordenação, o Diretor da Escola Superior da DPU, 1 (um) Assessor Parlamentar, 1 (um) Assessor Jurídico, 1 (um) Assessor Internacional da DPGU e 2 (dois) defensores públicos federais auxiliares da Corregedoria. Art. 4º Inclui-se o § 2º-A no artigo 17 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 17. § 2º-A. Nas unidades onde haja mais de 1 (um) ofício com atuação exclusivamente trabalhista, poderá haver mais uma coordenação destinada a esta área. Art. 5º O caput e os incisos I, V, VI e VII do artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Os pontos atribuídos em razão da atividade acadêmica, relativamente às áreas de direito, ciência política, filosofia e sociologia, serão distribuídos da seguinte forma: I. 1 (um) ponto para o título de pós-doutorado obtido pelo candidato, até o limite de 2 (dois) pontos; V. 1 (um) ponto por cada livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, de autoria individual do candidato, publicado por meio de editora constante em lista aprovada pelo Conselho Superior e publicada em boletim interno, até o limite de 4 (quatro) pontos; VI. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por cada livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, publicado em coautoria pelo candidato, por meio de editora constante em lista aprovada pelo Conselho Superior e publicada em boletim interno, até o limite de 2 (dois) pontos; VII. 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A ou B, ou em periódicos oficiais da Defensoria Pública da União, até o limite de 2 (dois) pontos. Art. 6º Incluem-se os §§ 4º, 5º e 6º no artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 18. § 4º Os títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior não-revalidados serão considerados como especialização, sendo pontuados nos termos do inciso IV do caput. § 5º A lista de que tratam os incisos V e VI do caput será elaborada pelo Conselho Superior levando em consideração a relevância acadêmica da editora, seu reconhecimento no mercado editorial e a existência de processo interno de seleção de obras para publicação. § 6º A modificação da lista de editoras poderá ser feita de ofício ou mediante requerimento de qualquer membro da Defensoria Pública da União, de acordo com os critérios estabelecidos no § 5º. Art. 7º Os incisos I, II e III e o § 2º do artigo 19 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. I. 0,1 (zero vírgula um) ponto por participação como membro de comissão de sindicância e 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação como membro de comissão de processo administrativo disciplinar instauradas no âmbito da Defensoria Pública da União, até o máximo de 1 (um) ponto; II. 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação em Comissão Eleitoral para escolha do Defensor Público-Geral Federal ou de integrantes do CSDPU, até o máximo de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto; III. 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto por dia por participação no projeto DPU Itinerante, limitado cada período a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; §2º. Considera-se como período de trabalho no Projeto “DPU Itinerante” o período de designação extraordinária (art. 8º, inciso XV, da LC 80/94) em localidade em que haja unidade da Defensoria Pública da União para atuação em mutirão carcerário ou para substituição, na ausência de qualquer titular, de forma a evitar a solução de continuidade na prestação do serviço de assistência jurídica. Art. 8º Inclui-se o § 3º no artigo 19 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art.19. § 3º Na hipótese do inciso I, a pontuação será concedida àqueles membros da comissão que subscreveram o relatório final. Art.9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014, p. 74Ementa: Altera dispositivos da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, relacionados à regulamentação das promoções no âmbito da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4503 003 005 240326142600.0 006 007 008 240308s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7558 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 86 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2014 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 86, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera dispositivos da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, relacionados à regulamentação das promoções no âmbito da Defensoria Pública da União O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994; RESOLVE: Art.1º Incluem-se o §§ 8º, 9º e 10º no artigo 8º da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 8º § 8º A pontuação homologada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União passará a constar no registro funcional do candidato, podendo ser utilizada posteriormente, sem a juntada dos documentos mencionados no § 2º. § 9º Constará no registro funcional a pontuação homologada, os critérios utilizados para aferir a referida pontuação, a data da última consolidação de pontos, bem como o registro da efetiva utilização dos pontos para fins de promoção por merecimento. § 10º A pontuação homologada poderá ser objeto de revisão por provocação de interessado ou de ofício pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 2º Incluem-se os §§ 5º, 6º e 7º no artigo 16 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 16. § 5º No caso de empate de candidatos em pontuação, integrará (ão) a lista de merecimento o (s) melhor (es) posicionado (s) na lista de antiguidade da carreira, preferindo-se os mais antigos aos mais modernos. § 6º No caso de dois ou mais candidatos com promoção vinculada na mesma lista de merecimento, será promovido o candidato que primeiro figurou em lista tríplice para promoção por merecimento, em seguida o melhor pontuado e, em havendo a mesma pontuação, deverá ser promovido aquele candidato melhor posicionado em lista de antiguidade. § 7º Os candidatos preteridos pela aplicação do critério do parágrafo anterior, terão promoção vinculada na primeira lista subsequente, consecutiva ou não, em que figurarem. Art. 3º Os incisos IV e V e o § 1º do artigo 17 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. IV. Aos Chefes-Substitutos e Coordenadores de área das unidades, 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por período de 6 (seis) meses, vedado o cômputo de pontuação decorrente do mesmo período, até o máximo de 2 (dois) pontos. V. Aos representantes da DPU em Conselhos, comitês e comissões, indicados mediante edital de concorrência na carreira, 0,2 (zero vírgula dois) pontos por período de 6 (seis) meses aos titulares e 0,1 (zero vírgula um) pontos por período de 6 (seis) meses aos suplentes, vedado o cômputo de pontuação decorrente do mesmo período, até o máximo de 1,6 (um vírgula seis) pontos. § 1º Para fins do inciso II, compõem a assessoria na Administração Superior os Membros da Comissão de Prerrogativas, os Membros das Câmaras de Coordenação, o Diretor da Escola Superior da DPU, 1 (um) Assessor Parlamentar, 1 (um) Assessor Jurídico, 1 (um) Assessor Internacional da DPGU e 2 (dois) defensores públicos federais auxiliares da Corregedoria. Art. 4º Inclui-se o § 2º-A no artigo 17 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 17. § 2º-A. Nas unidades onde haja mais de 1 (um) ofício com atuação exclusivamente trabalhista, poderá haver mais uma coordenação destinada a esta área. Art. 5º O caput e os incisos I, V, VI e VII do artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Os pontos atribuídos em razão da atividade acadêmica, relativamente às áreas de direito, ciência política, filosofia e sociologia, serão distribuídos da seguinte forma: I. 1 (um) ponto para o título de pós-doutorado obtido pelo candidato, até o limite de 2 (dois) pontos; V. 1 (um) ponto por cada livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, de autoria individual do candidato, publicado por meio de editora constante em lista aprovada pelo Conselho Superior e publicada em boletim interno, até o limite de 4 (quatro) pontos; VI. 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por cada livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, publicado em coautoria pelo candidato, por meio de editora constante em lista aprovada pelo Conselho Superior e publicada em boletim interno, até o limite de 2 (dois) pontos; VII. 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A ou B, ou em periódicos oficiais da Defensoria Pública da União, até o limite de 2 (dois) pontos. Art. 6º Incluem-se os §§ 4º, 5º e 6º no artigo 18 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 18. § 4º Os títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior não-revalidados serão considerados como especialização, sendo pontuados nos termos do inciso IV do caput. § 5º A lista de que tratam os incisos V e VI do caput será elaborada pelo Conselho Superior levando em consideração a relevância acadêmica da editora, seu reconhecimento no mercado editorial e a existência de processo interno de seleção de obras para publicação. § 6º A modificação da lista de editoras poderá ser feita de ofício ou mediante requerimento de qualquer membro da Defensoria Pública da União, de acordo com os critérios estabelecidos no § 5º. Art. 7º Os incisos I, II e III e o § 2º do artigo 19 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. I. 0,1 (zero vírgula um) ponto por participação como membro de comissão de sindicância e 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação como membro de comissão de processo administrativo disciplinar instauradas no âmbito da Defensoria Pública da União, até o máximo de 1 (um) ponto; II. 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação em Comissão Eleitoral para escolha do Defensor Público-Geral Federal ou de integrantes do CSDPU, até o máximo de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto; III. 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto por dia por participação no projeto DPU Itinerante, limitado cada período a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; §2º. Considera-se como período de trabalho no Projeto “DPU Itinerante” o período de designação extraordinária (art. 8º, inciso XV, da LC 80/94) em localidade em que haja unidade da Defensoria Pública da União para atuação em mutirão carcerário ou para substituição, na ausência de qualquer titular, de forma a evitar a solução de continuidade na prestação do serviço de assistência jurídica. Art. 8º Inclui-se o § 3º no artigo 19 da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art.19. § 3º Na hipótese do inciso I, a pontuação será concedida àqueles membros da comissão que subscreveram o relatório final. Art.9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014, p. 74 520__ |a Altera dispositivos da Resolução nº 53, de 21 de novembro de 2011, relacionados à regulamentação das promoções no âmbito da Defensoria Pública da União 650__ |a Assessor Jurídico 650__ |a promoção 650__ |a Pontuação 650__ |a Assessor parlamentar 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/20188-resolucao-n-86-de-11-de-fevereiro-de-2014-altera-dispositivos-da-resolucao-n-53-de-21-de-novembro-de-2011-relacionados-a-regulamentacao-das-promocoes-no-ambito-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 86. Federal Diário Oficial da União, 2014. Vigênte. title 86 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject promoção subject Pontuação subject Assessor parlamentar subject Assessor Jurídico publisher Diário Oficial da União date 2014 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial