Detalhe da Obra : 80. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2014. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 80/2014 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2014 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Estágio 2. Direito 3. Pontuação Notas: Texto Integral: Resolução nº 80, de 10 de fevereiro de 2014 Revoga o § 1º do artigo 16 e altera a redação do inciso III do artigo 26 e dos incisos I e IV do § 4º e do § 7º do artigo 29 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do art. 10 da Lei Complementar 80/1994, Considerando a necessidade de aprimorar a Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o Regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal; RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o § 1º do artigo 16 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014. Art. 2º O inciso III do artigo 26 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 III - o estágio de Direito na Defensoria Pública, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada ano completo, até o máximo de 2 (dois) pontos. Art. 3º Os incisos I e IV do § 4º e o § 7º do artigo 29 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 § 4º I – para a comprovação de cada período de 1 (um) ano de atividade jurídica decorrente da militância na advocacia, cópias de, no mínimo, 5 (cinco) trabalhos privativos de advogado, com prova de autoria, sendo que, em caso de sustentação oral, a comprovação far-se-á através de certidão do cartório do tribunal e/ou por cópias da imprensa oficial com menção ao nome do candidato junto ao da parte; IV – para a comprovação de atividade jurídica decorrente de estágio de Direito reconhecido por lei, certidão que indique o aproveitamento do candidato. § 7º O candidato que não cumprir com os requisitos constantes nos incisos I, VII, VIII e IX do §1º deverá declarar-se ciente de que tais requisitos deverão ser preenchidos até a data da posse, sob pena de eliminação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da UniãoEmenta: Revoga o § 1º do artigo 16 e altera a redação do inciso III do artigo 26 e dos incisos I e IV do § 4º e do § 7º do artigo 29 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4509 003 005 240326143700.0 006 007 008 240308s2014#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7558 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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Art. 3º Os incisos I e IV do § 4º e o § 7º do artigo 29 da Resolução 78, de 21 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 § 4º I – para a comprovação de cada período de 1 (um) ano de atividade jurídica decorrente da militância na advocacia, cópias de, no mínimo, 5 (cinco) trabalhos privativos de advogado, com prova de autoria, sendo que, em caso de sustentação oral, a comprovação far-se-á através de certidão do cartório do tribunal e/ou por cópias da imprensa oficial com menção ao nome do candidato junto ao da parte; IV – para a comprovação de atividade jurídica decorrente de estágio de Direito reconhecido por lei, certidão que indique o aproveitamento do candidato. § 7º O candidato que não cumprir com os requisitos constantes nos incisos I, VII, VIII e IX do §1º deverá declarar-se ciente de que tais requisitos deverão ser preenchidos até a data da posse, sob pena de eliminação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. 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