Detalhe da Obra : 75. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2013. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 75/2013 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2013 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Subdefensor Público-Geral Federal 2. Categoria Especial Localização e acesso eletrônico: https://www.dpu.def.br/resolucoes/18974-resolucao-n-75-de-03-de-dezembro-de-2013 Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 75, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013 Disciplina o processo de indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal e a elaboração da lista sêxtupla. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de estabelecer regras para o exercício da competência prevista no art. 10, XIV, da Lei Complementar 80/94; RESOLVE: Art. 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União indicará os 6 (seis) nomes dos membros da Categoria Especial da carreira, para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União. Art. 2º O processo de indicação será iniciado por edital, assinado pelo Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos candidatos integrantes da Categoria Especial, mediante requerimento dirigido à Secretaria do Conselho. Parágrafo único. O edital será publicado com a antecedência mínima de 6 (seis) meses do término dos mandatos em curso de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal. Art. 3º Findo o prazo previsto no edital, será o processo de indicação submetido à regular distribuição no Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 4º Na primeira sessão subsequente à distribuição, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União deferirá as inscrições que atenderem aos seguintes requisitos: I – tempestividade; II – integrar o candidato a Categoria Especial; III – estar o candidato em efetiva atividade nas funções de Defensor Público Federal. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se em efetiva atividade nas funções de Defensor Público Federal aquele membro que esteja no exercício da atividade fim ou meio no âmbito da Defensoria Pública da União. § 2º São inelegíveis os ocupantes de cargos ou funções de comissão demissíveis ad nutum, salvo se desincompatibilizados até o término das inscrições. § 3º A inscrição será instruída com o currículo do candidato e cópia de RG e CPF. Art. 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União fará ampla divulgação da relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido. Parágrafo único. Da relação divulgada, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, que poderá ser interposto por qualquer integrante da carreira, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que decidirá, em única instância, na sessão subsequente à divulgação da relação. Art. 6º Na sessão em que julgar eventuais recursos contra a relação dos candidatos habilitados, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizará a indicação, mediante votação, que será pessoal, aberta, plurinominal e obrigatória. Art. 6º. Na sessão em que julgar eventuais recursos contra a relação dos candidatos habilitados, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizará a indicação, mediante votação pessoal, secreta, plurinominal e obrigatória.” (NR) (Redação dada pela Resolução 139, de 07 de novembro de 2017) § 1º O voto deverá recair sobre 6 (seis) nomes. § 2º Os conselheiros candidatos são eleitores e elegíveis, inclusive por indicação própria. § 2º O conselheiro que se candidatar aos cargos de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal ficará impedido de participar da distribuição e votação do processo de elaboração da lista sêxtupla bem como de outras questões afetas à indicação; (Redação dada pela Resolução 139, de 07 de novembro de 2017) § 3º As indicações serão realizadas de forma simultânea por cada conselheiro e encaminhadas à secretaria, que apurará o resultado. (Redação acrescentada pela Resolução 139, de 07 de novembro de 2017) Art. 7º Da ata de apuração, constarão os nomes dos 6 (seis) Defensores melhor votados e dos demais, em ordem decrescente. Art. 8º Formarão a lista os 6 (seis) candidatos mais bem votados. § 1º Em caso de empate na última colocação, que conduza à formação de lista com mais de 6 (seis) nomes, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos necessários para o desempate. § 2º Caso após sucessivos escrutínios não seja possível o desempate, nos termos do parágrafo anterior, configurar-se-á impasse, procedendo-se ao desempate entre os concorrentes, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso. Art. 9º A lista sêxtupla será encaminhada à Presidência da República pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no prazo de 2 dias úteis, instruída com os currículos, RG e CPF dos candidatos que a integram. Parágrafo único. A lista será encaminhada com os 6 (seis) nomes daqueles que a integram, em ordem alfabética, instruída com a ata da sessão. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. HOLDEN MACEDO DA SILVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em exercícioEmenta: Disciplina o processo de indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal e a elaboração da lista sêxtupla. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4529 003 005 240425132100.0 006 007 008 240403s2013#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7557 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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Art. 2º O processo de indicação será iniciado por edital, assinado pelo Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para a inscrição dos candidatos integrantes da Categoria Especial, mediante requerimento dirigido à Secretaria do Conselho. Parágrafo único. O edital será publicado com a antecedência mínima de 6 (seis) meses do término dos mandatos em curso de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal. Art. 3º Findo o prazo previsto no edital, será o processo de indicação submetido à regular distribuição no Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 4º Na primeira sessão subsequente à distribuição, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União deferirá as inscrições que atenderem aos seguintes requisitos: I – tempestividade; II – integrar o candidato a Categoria Especial; III – estar o candidato em efetiva atividade nas funções de Defensor Público Federal. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se em efetiva atividade nas funções de Defensor Público Federal aquele membro que esteja no exercício da atividade fim ou meio no âmbito da Defensoria Pública da União. § 2º São inelegíveis os ocupantes de cargos ou funções de comissão demissíveis ad nutum, salvo se desincompatibilizados até o término das inscrições. § 3º A inscrição será instruída com o currículo do candidato e cópia de RG e CPF. Art. 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública da União fará ampla divulgação da relação dos candidatos habilitados e daqueles cujo pedido de inscrição tenha sido indeferido. Parágrafo único. Da relação divulgada, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, que poderá ser interposto por qualquer integrante da carreira, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que decidirá, em única instância, na sessão subsequente à divulgação da relação. Art. 6º Na sessão em que julgar eventuais recursos contra a relação dos candidatos habilitados, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizará a indicação, mediante votação, que será pessoal, aberta, plurinominal e obrigatória. Art. 6º. Na sessão em que julgar eventuais recursos contra a relação dos candidatos habilitados, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizará a indicação, mediante votação pessoal, secreta, plurinominal e obrigatória.” (NR) (Redação dada pela Resolução 139, de 07 de novembro de 2017) § 1º O voto deverá recair sobre 6 (seis) nomes. § 2º Os conselheiros candidatos são eleitores e elegíveis, inclusive por indicação própria. § 2º O conselheiro que se candidatar aos cargos de Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral Federal ficará impedido de participar da distribuição e votação do processo de elaboração da lista sêxtupla bem como de outras questões afetas à indicação; (Redação dada pela Resolução 139, de 07 de novembro de 2017) § 3º As indicações serão realizadas de forma simultânea por cada conselheiro e encaminhadas à secretaria, que apurará o resultado. (Redação acrescentada pela Resolução 139, de 07 de novembro de 2017) Art. 7º Da ata de apuração, constarão os nomes dos 6 (seis) Defensores melhor votados e dos demais, em ordem decrescente. Art. 8º Formarão a lista os 6 (seis) candidatos mais bem votados. § 1º Em caso de empate na última colocação, que conduza à formação de lista com mais de 6 (seis) nomes, realizar-se-ão tantos escrutínios quantos necessários para o desempate. § 2º Caso após sucessivos escrutínios não seja possível o desempate, nos termos do parágrafo anterior, configurar-se-á impasse, procedendo-se ao desempate entre os concorrentes, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso. Art. 9º A lista sêxtupla será encaminhada à Presidência da República pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no prazo de 2 dias úteis, instruída com os currículos, RG e CPF dos candidatos que a integram. Parágrafo único. A lista será encaminhada com os 6 (seis) nomes daqueles que a integram, em ordem alfabética, instruída com a ata da sessão. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. HOLDEN MACEDO DA SILVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em exercício 520__ |a Disciplina o processo de indicação do Subdefensor Público-Geral Federal e do Corregedor-Geral Federal e a elaboração da lista sêxtupla. 650__ |a Categoria Especial 650__ |a Subdefensor Público-Geral Federal 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/18974-resolucao-n-75-de-03-de-dezembro-de-2013 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 75. 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