Detalhe da Obra : 70. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2013. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 70/2013 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2013 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Terceirização 2. Contratos 3. Nepotismo Localização e acesso eletrônico: https://www.dpu.def.br/resolucoes/10898-resolucao70 Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 70, DE 02 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a observância dos princípios da isonomia, mérito e moralidade pública, procedimentos e fiscalização nos contratos de mão de obra terceirizada celebrados com a Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de promover a observância dos princípios de isonomia, eficiência e moralidade pública na execução de contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito da Defensoria Pública da União, bem como o intuito específico de prevenir e reprimir a prática de nepotismo advinda da contratação de parentes consanguíneos ou afins de gestores e servidores públicos da Defensoria Pública da União por parte das empresas de terceirização de mão-de-obra que mantêm contratos administrativos com o Órgão; RESOLVE: Art. 1º. As empresas de terceirização de mão-de-obra observarão na contratação de seu pessoal apenas a capacidade técnica, as qualificações e requisitos exigidos para o desempenho dos serviços contratados pela Defensoria Pública da União, segundo princípios de isonomia, mérito e moralidade pública. Art. 2º. Os Defensores Públicos Federais, bem como os servidores públicos da Defensoria Pública da União, deverão, no âmbito de sua atuação, zelar e observar o cumprimento das disposições contidas no artigo 1º. Art. 3º. Os gestores de contratos deverão colher declaração dos terceirizados contratados de que não são parentes por consanguinidade ou afinidade, até o quarto grau, de Defensores Públicos Federais e servidores públicos da DPU, para fins de contratação de pessoal nas empresas de terceirização de mão-de-obra, relativamente aos contratos celebrados com a Defensoria Pública da União. Art. 4º. A exigência contida no artigo 3º atinge todos os gestores e servidores públicos da Defensoria Pública da União, no que se incluem agentes do seu quadro próprio de pessoal, servidores públicos requisitados e redistribuídos. Art. 5º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União deverá receber e processar as denúncias de que a contratação de pessoal terceirizado tenha se dado por favorecimento pessoal de gestores ou servidores públicos do Órgão em desobediência a critérios de isonomia, capacidade técnica e moralidade pública. Art. 6º. A presente resolução não afasta a aplicação no âmbito da Defensoria Pública da União do Decreto nº 7.203/2010, bem como outros regramentos aplicáveis à matéria. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da UniãoEmenta: Dispõe sobre a observância dos princípios da isonomia, mérito e moralidade pública, procedimentos e fiscalização nos contratos de mão de obra terceirizada celebrados com a Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4534 003 005 240425132800.0 006 007 008 240409s2013#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7557 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 70 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2013 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 70, DE 02 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a observância dos princípios da isonomia, mérito e moralidade pública, procedimentos e fiscalização nos contratos de mão de obra terceirizada celebrados com a Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de promover a observância dos princípios de isonomia, eficiência e moralidade pública na execução de contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito da Defensoria Pública da União, bem como o intuito específico de prevenir e reprimir a prática de nepotismo advinda da contratação de parentes consanguíneos ou afins de gestores e servidores públicos da Defensoria Pública da União por parte das empresas de terceirização de mão-de-obra que mantêm contratos administrativos com o Órgão; RESOLVE: Art. 1º. As empresas de terceirização de mão-de-obra observarão na contratação de seu pessoal apenas a capacidade técnica, as qualificações e requisitos exigidos para o desempenho dos serviços contratados pela Defensoria Pública da União, segundo princípios de isonomia, mérito e moralidade pública. Art. 2º. Os Defensores Públicos Federais, bem como os servidores públicos da Defensoria Pública da União, deverão, no âmbito de sua atuação, zelar e observar o cumprimento das disposições contidas no artigo 1º. Art. 3º. Os gestores de contratos deverão colher declaração dos terceirizados contratados de que não são parentes por consanguinidade ou afinidade, até o quarto grau, de Defensores Públicos Federais e servidores públicos da DPU, para fins de contratação de pessoal nas empresas de terceirização de mão-de-obra, relativamente aos contratos celebrados com a Defensoria Pública da União. Art. 4º. A exigência contida no artigo 3º atinge todos os gestores e servidores públicos da Defensoria Pública da União, no que se incluem agentes do seu quadro próprio de pessoal, servidores públicos requisitados e redistribuídos. Art. 5º. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União deverá receber e processar as denúncias de que a contratação de pessoal terceirizado tenha se dado por favorecimento pessoal de gestores ou servidores públicos do Órgão em desobediência a critérios de isonomia, capacidade técnica e moralidade pública. Art. 6º. A presente resolução não afasta a aplicação no âmbito da Defensoria Pública da União do Decreto nº 7.203/2010, bem como outros regramentos aplicáveis à matéria. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 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