Detalhe da Obra : 67. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2012. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 67/2012 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2012 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Atuação eleitoral 2. Filiação político-partidária 3. Defensoria Pública da União Localização e acesso eletrônico: https://www.dpu.def.br/resolucoes/10095-resolucao-csdpu-n-67-de-04-de-dezembro-de-2012-estabelece-normas-para-o-exercicio-da-atividade-politico-partidaria-pelos-membros-da-defensoria-publica-da-uniao Notas: Texto Integral: CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Resolução nº 67, de 4 de dezembro de 2012. Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 16, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995; Considerando o disposto no art. 46, V, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União; Resolve: Art. 1º. É livre a filiação político-partidária de membro da Defensoria Pública da União que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 2º. Ocorrida a filiação partidária, o Defensor Público Federal deverá notificar o Defensor Público-Chefe que comunicará tal fato, no prazo de até 5 (cinco) dias, ao Defensor Público-Geral Federal e ao Corregedor-Geral. Parágrafo único. Na hipótese de o Defensor Público-Chefe da Unidade realizar a filiação partidária, o Defensor Público-Chefe Substituto adotará as medidas previstas nesta Resolução. Art. 3º. O Defensor Público Federal deverá ser afastado de suas atribuições perante a justiça eleitoral enquanto durar a filiação, devendo a distribuição dos processos relativos à matéria eleitoral ficar suspensa por todo o período. Art. 4º. Nos casos em que ocorrer o impedimento de membro da Defensoria Pública da União para o exercício de atuação perante a Justiça Eleitoral em decorrência da atividade político-partidária, aplicar-se-ão as regras de substituição vigentes. Art. 5º. Haverá compensação da matéria eleitoral redistribuída em razão da atividade político-partidária, competindo ao Defensor Público-Chefe por ela zelar. Art. 6ª. Os membros da Defensoria Pública da União que já se encontrem filiados a partido político quando da publicação desta Resolução deverão comunicar tal fato ao Defensor Público-Chefe, no prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam tomadas as providências do artigo 2º desta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da UniãoEmenta: Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4536 003 005 240425132900.0 006 007 008 240409s2012#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7556 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 67 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2012 504__ |a CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Resolução nº 67, de 4 de dezembro de 2012. Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 16, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995; Considerando o disposto no art. 46, V, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União; Resolve: Art. 1º. É livre a filiação político-partidária de membro da Defensoria Pública da União que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 2º. Ocorrida a filiação partidária, o Defensor Público Federal deverá notificar o Defensor Público-Chefe que comunicará tal fato, no prazo de até 5 (cinco) dias, ao Defensor Público-Geral Federal e ao Corregedor-Geral. Parágrafo único. Na hipótese de o Defensor Público-Chefe da Unidade realizar a filiação partidária, o Defensor Público-Chefe Substituto adotará as medidas previstas nesta Resolução. Art. 3º. O Defensor Público Federal deverá ser afastado de suas atribuições perante a justiça eleitoral enquanto durar a filiação, devendo a distribuição dos processos relativos à matéria eleitoral ficar suspensa por todo o período. Art. 4º. Nos casos em que ocorrer o impedimento de membro da Defensoria Pública da União para o exercício de atuação perante a Justiça Eleitoral em decorrência da atividade político-partidária, aplicar-se-ão as regras de substituição vigentes. Art. 5º. Haverá compensação da matéria eleitoral redistribuída em razão da atividade político-partidária, competindo ao Defensor Público-Chefe por ela zelar. Art. 6ª. Os membros da Defensoria Pública da União que já se encontrem filiados a partido político quando da publicação desta Resolução deverão comunicar tal fato ao Defensor Público-Chefe, no prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam tomadas as providências do artigo 2º desta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 520__ |a Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União. 650__ |a Atuação eleitoral 650__ |a Filiação político-partidária 650__ |a Defensoria Pública da União 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/10095-resolucao-csdpu-n-67-de-04-de-dezembro-de-2012-estabelece-normas-para-o-exercicio-da-atividade-politico-partidaria-pelos-membros-da-defensoria-publica-da-uniao |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 67. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2012. Vigênte. title 67 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Atuação eleitoral subject Filiação político-partidária subject Defensoria Pública da União publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2012 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial