Detalhe da Obra : 40. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2010. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 40/2010 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2010 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Eleições 2. Conselho Superior da Defensoria Pública 3. Votação Localização e acesso eletrônico: https://www.dpu.def.br/resolucoes/1826-resolucao-csdpu-no-40-de-10-de-marco-de-2010-dispoe-sobre-as-eleicoes-para-escolha-dos-membros-do-conselho-superior-da-defensoria-publica-da-uniao-csdpu Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 40, DE 13 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre as eleições para escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, inciso I e III, e 10, inciso I, respectivamente, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994: Considerando o disposto no artigo 9º, caput, da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, que alterou a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; Considerando que o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994 prevê que as eleições no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública da União serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral Federal; Considerando que a Resolução do CSDPU n.º 01, de 16 de abril de 2004, além de dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, também dispôs sobre o processo eleitoral no âmbito da Defensoria Pública da União para a escolha, pela carreira, dos membros que compõem o referido colegiado; Considerando a necessidade de harmonizar os atos normativos supracitados, de forma democrática entre o Defensor Público-Geral Federal e o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de disciplinar as eleições para a escolha dos membros do colegiado; Resolvem: DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Art. 1º - A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União será realizada na primeira semana do mês de junho do ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação expedido pelo Defensor Público-Geral Federal e distribuído às Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal. Art. 2º - O voto é plurinominal, obrigatório e secreto, admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora. Parágrafo único - Possuem capacidade eleitoral ativa os membros da carreira em atividade na Defensoria Pública da União, os quais poderão exercer seu direito ao voto relativamente a todos os cargos eletivos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 3º - Concorrerão à eleição os Defensores Públicos Federais estáveis que não estejam afastados da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição (art. 9º, § 4º, da LC n.º 80/94). § 1º - os candidatos somente poderão concorrer a um dos cargos vagos de Conselheiro correspondente à categoria em que se encontram na carreira. § 2º – a eventual promoção ou despromoção na carreira pelo Conselheiro eleito não prejudicará sua representatividade no colegiado, bem como o exercício do seu mandato. (Revogado pelo art. 63 da Resolução 51 de 2011) § 3º - As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo e nas quais será reservado espaço apropriado para o eleitor assinalar sua preferência, conterão o nome de todos os concorrentes em ordem estabelecida por sorteio, que será realizado em ato público convocado especificamente para esse fim pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 4º - A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 4º A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Alterada na 74ª Sessão Extraordinária do CSDPU). Art. 4º - A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação alterada pela Resolução 89 de 2014) § 1º Os membros titulares da Comissão Eleitoral e Apuradora, e eventualmente os suplentes que os substituírem, não poderão gozar férias durante o período em que estiverem na Comissão. (Redação incluída pela Resolução 74 de 2013) § 2º A Comissão Eleitoral e Apuradora requererá, de forma justificada, nos casos de extrema necessidade, o afastamento de seus membros ao Defensor Público-Geral Federal, que sobre o assunto deliberará. (Redação incluída pela Resolução 74 de 2013) Art. 5º - Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora: I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras; II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata; III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral. Art. 6º - As Mesas Receptoras serão constituídas por 03 (três) membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público Federal, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora. § 1º - As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral e nas Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal. § 2º - Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas Unidades, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob a supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora. Art. 7º - Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição; II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença; III - as votações serão feitas em sobrecartas; IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado; Art. 8º - Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte: I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco; II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas; III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores; IV - rubricará os envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes; V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora em Brasília, preferencialmente pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida. DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 9º - A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte: I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia posterior ao da realização das eleições; I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia útil posterior ao da realização das eleições; (Redação alterada pela Resolução 42 de 2010) II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização; III - Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral Federal para convocação de nova eleição, que deverá ser concluída em prazo não superior a 15 (quinze) dias. IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração; V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três (3) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação. V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de dois (2) nomes por categoria, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação, permanecendo válidos, na primeira hipótese, os votos relativos à categoria em que tal vício não tenha ocorrido. (Redação alterada pela Resolução 42 de 2010) VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora; VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral Federal e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 10 - Da ata de apuração constarão os nomes dos 06 (seis) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/94. Art. 11 - Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso. Art. 12 - Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral Federal, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição. Art. 13 - Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação a que se refere o art. 1º desta Resolução, e entrarão em exercício a partir da primeira sessão do biênio referente aos mandatos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 – As eleições para a escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderão ser realizadas por meio eletrônico, assegurado o sigilo das votações e observado, no que couber, o disposto nesta Resolução para o uso de cédulas de papel. Art. 15 – Qualquer membro, exceto os natos, poderá renunciar ao mandato no Conselho Superior, assumindo o cargo, imediatamente, o respectivo suplente (art. 9º, § 6º, da LC n.º 80/94). Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 17 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. José Rômulo Plácido Sales Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da UniãoEmenta: Dispõe sobre as eleições para escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4554 003 005 240416150000.0 006 007 008 240416 ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7554 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 40 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2010 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 40, DE 13 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre as eleições para escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, inciso I e III, e 10, inciso I, respectivamente, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994: Considerando o disposto no artigo 9º, caput, da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, que alterou a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; Considerando que o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994 prevê que as eleições no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública da União serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral Federal; Considerando que a Resolução do CSDPU n.º 01, de 16 de abril de 2004, além de dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, também dispôs sobre o processo eleitoral no âmbito da Defensoria Pública da União para a escolha, pela carreira, dos membros que compõem o referido colegiado; Considerando a necessidade de harmonizar os atos normativos supracitados, de forma democrática entre o Defensor Público-Geral Federal e o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de disciplinar as eleições para a escolha dos membros do colegiado; Resolvem: DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Art. 1º - A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União será realizada na primeira semana do mês de junho do ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação expedido pelo Defensor Público-Geral Federal e distribuído às Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal. Art. 2º - O voto é plurinominal, obrigatório e secreto, admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora. Parágrafo único - Possuem capacidade eleitoral ativa os membros da carreira em atividade na Defensoria Pública da União, os quais poderão exercer seu direito ao voto relativamente a todos os cargos eletivos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 3º - Concorrerão à eleição os Defensores Públicos Federais estáveis que não estejam afastados da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição (art. 9º, § 4º, da LC n.º 80/94). § 1º - os candidatos somente poderão concorrer a um dos cargos vagos de Conselheiro correspondente à categoria em que se encontram na carreira. § 2º – a eventual promoção ou despromoção na carreira pelo Conselheiro eleito não prejudicará sua representatividade no colegiado, bem como o exercício do seu mandato. (Revogado pelo art. 63 da Resolução 51 de 2011) § 3º - As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo e nas quais será reservado espaço apropriado para o eleitor assinalar sua preferência, conterão o nome de todos os concorrentes em ordem estabelecida por sorteio, que será realizado em ato público convocado especificamente para esse fim pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 4º - A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 4º A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Alterada na 74ª Sessão Extraordinária do CSDPU). Art. 4º - A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação alterada pela Resolução 89 de 2014) § 1º Os membros titulares da Comissão Eleitoral e Apuradora, e eventualmente os suplentes que os substituírem, não poderão gozar férias durante o período em que estiverem na Comissão. (Redação incluída pela Resolução 74 de 2013) § 2º A Comissão Eleitoral e Apuradora requererá, de forma justificada, nos casos de extrema necessidade, o afastamento de seus membros ao Defensor Público-Geral Federal, que sobre o assunto deliberará. (Redação incluída pela Resolução 74 de 2013) Art. 5º - Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora: I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras; II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata; III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral. Art. 6º - As Mesas Receptoras serão constituídas por 03 (três) membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público Federal, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora. § 1º - As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral e nas Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal. § 2º - Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas Unidades, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob a supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora. Art. 7º - Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição; II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença; III - as votações serão feitas em sobrecartas; IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado; Art. 8º - Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte: I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco; II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas; III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores; IV - rubricará os envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes; V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora em Brasília, preferencialmente pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida. DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 9º - A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte: I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia posterior ao da realização das eleições; I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia útil posterior ao da realização das eleições; (Redação alterada pela Resolução 42 de 2010) II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização; III - Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral Federal para convocação de nova eleição, que deverá ser concluída em prazo não superior a 15 (quinze) dias. IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração; V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três (3) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação. V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de dois (2) nomes por categoria, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação, permanecendo válidos, na primeira hipótese, os votos relativos à categoria em que tal vício não tenha ocorrido. (Redação alterada pela Resolução 42 de 2010) VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora; VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral Federal e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 10 - Da ata de apuração constarão os nomes dos 06 (seis) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/94. Art. 11 - Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso. Art. 12 - Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral Federal, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição. Art. 13 - Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação a que se refere o art. 1º desta Resolução, e entrarão em exercício a partir da primeira sessão do biênio referente aos mandatos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 – As eleições para a escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderão ser realizadas por meio eletrônico, assegurado o sigilo das votações e observado, no que couber, o disposto nesta Resolução para o uso de cédulas de papel. Art. 15 – Qualquer membro, exceto os natos, poderá renunciar ao mandato no Conselho Superior, assumindo o cargo, imediatamente, o respectivo suplente (art. 9º, § 6º, da LC n.º 80/94). Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal. Art. 17 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. José Rômulo Plácido Sales Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 520__ |a Dispõe sobre as eleições para escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU. 650__ |a Eleições 650__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública 650__ |a Votação 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/1826-resolucao-csdpu-no-40-de-10-de-marco-de-2010-dispoe-sobre-as-eleicoes-para-escolha-dos-membros-do-conselho-superior-da-defensoria-publica-da-uniao-csdpu |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 40. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2010. Vigênte. title 40 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Eleições subject Conselho Superior da Defensoria Pública subject Votação publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2010 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial