Detalhe da Obra : 32. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2009. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 32/2009 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2009 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Defesa criminal 2. Processo administrativo Localização e acesso eletrônico: https://www.dpu.def.br/resolucoes/340-resolucao-csdpu-no-032-de-03-de-junho-de-2009-altera-se-o-art-4o-e-acrescenta-se-o-art-5-e-s-1o-da-resolucao-13-de-25-de-outubro-de-2006 Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 32 DE 03 DE JUNHO DE 2009 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal; Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte; Resolve baixar a seguinte norma: Art. 1º. Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º. O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário. Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência. § 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório. Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FLORES VIEIRA Defensor Público-Geral da União Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4572 003 005 240418154800.0 006 007 008 240418 ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7553 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 32 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2009 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 32 DE 03 DE JUNHO DE 2009 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal; Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte; Resolve baixar a seguinte norma: Art. 1º. Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º. O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário. Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência. § 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório. Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FLORES VIEIRA Defensor Público-Geral da União Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 650__ |a Processo administrativo 650__ |a Defesa criminal 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/340-resolucao-csdpu-no-032-de-03-de-junho-de-2009-altera-se-o-art-4o-e-acrescenta-se-o-art-5-e-s-1o-da-resolucao-13-de-25-de-outubro-de-2006 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 32. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2009. Vigênte. title 32 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Defesa criminal subject Processo administrativo publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2009 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial