Detalhe da Obra : 004. Federal Diário Oficial da União, 2004. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 004/2004 Autoria Secundária: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2004 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Estágio probatório 2. Estabilidade no emprego 3. Avaliação de desempenho Localização e acesso eletrônico: https://www.dpu.def.br/conselho-superior-old/resolucoes/940-resolucao-csdpu-no-004-de-22-de-setembrol-de-2004-estabelece-normas-para-o-procedimento-de-avaliacao-do-estagio-probatorio-dos-membros-da-carreira-de-defensor-publico-da-uniao Notas: Geral: Revogada pela Resolução nº 57, de 06 de fevereiro de 2012Texto Integral: O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994 e Considerando que o prazo para aquisição da estabilidade não está vinculado do estágio probatório Considerando que o art. 20 da Lei 8112/90 não foi revogado Considerando o Parecer do Ministério do Planejamento nº 0868-2.6/2001 Considerando recente decisão do STJ, no Mandado de Segurança 9.373, que questionava a Portaria/AGU 342 de 08/07/2004. Resolve: Art. 1º- É garantida a estabilidade dos membros da Defensoria Pública da União, transcorridos três (3) anos de efetivo exercício, após aprovação em estágio probatório com duração de dois (2) anos, contados a partir da entrada em exercício. Art 2º - O Defensor Público da União não poderá afastar-se do exercício de suas atribuições institucionais durante o estágio probatório, salvo nos casos expressos em lei. Art. 3º - A avaliação do estágio probatório compreenderá a fiscalização do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo e do desempenho funcional. Parágrafo único. Caberá ao Recursos Humanos informar ao Conselho Superior todo e qualquer afastamento das funções institucionais dos Defensores sob estágio probatório que sejam superiores a trinta dias, corridos ou não. (Resolução 24) Art 4º - É também dever dos membros da carreira, durante o estágio probatório, remeter, a cada trimestre, relatório de suas atividades funcionais ao Corregedor-Geral. Art. 4º É também dever dos membros da carreira, durante o estágio probatório, remeter, a cada quatro meses, relatório de suas atividades funcionais ao Corregedor-Geral (alterado pela resolução 20) § 1º - O relatório obedecerá ao modelo instituído pelo Conselho Superior, instruído com amostragem de peças jurídicas da autoria do membro da Defensoria em estágio, em número não inferior a cinco (5) peças jurídicas. § 1º - O relatório detalhará as atividades desenvolvidas pelo Defensor Público em estágio probatório e será instruído com amostragem de peças jurídicas de sua autoria, em número não inferior a cinco, nem superior a dez, com prova de que foram protocoladas. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 2007 do CSDPU). § 1º - O relatório detalhará as atividades desenvolvidas pelo Defensor Público emestágio probatório e será instruído com as peças jurídicas de maior relevância ou complexidade técnica de sua autoria, em número não inferior a cinco, nem superior a dez, com prova de que foram protocoladas (Alterado pela resolução 20, de 26 DE JUNHO DE 2007). § 2º - Em caso de ainda não ter sido criado nem nomeado o primeiro Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União ou em sua vacância, caberá, excepcionalmente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União receber os relatórios de que fala este artigo. § 3º No caso do parágrafo anterior, ficará prevento para as demais avaliações o Conselheiro que receber o primeiro relatório de atividades funcionais do Defensor Público da União em estágio probatório. (Resolução 20) Art. 5º Compete ao Corregedor-Geral apresentar ao Conselho Superior relatórios individuais preliminares sobre os membros da carreira, quatro meses antes do término do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da avaliação de que trata o artigo 3º. § 1º - O Relatório do Corregedor-Geral não vincula o Conselho Superior, que poderá determinar-lhe diligências dentro de prazo previamente fixado. § 2º - Opinando o Corregedor-Geral pela reprovação no estágio probatório, será sorteado relator dentre os membros do Conselho. § 3º - Compete ao relator expedir a intimação pessoal ao Defensor Público da União para apresentar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento do respectivo processado pelo interessado. § 4º - Os autos serão remetidos ao relator no dia imediatamente posterior ao término do prazo fixado no parágrafo anterior, que submeterá seu relatório ao Conselho no prazo de dez (10) dias, inclusive para deliberar sobre eventuais diligências requeridas pela defesa. § 5º - Verificada a hipótese prevista no art. 4º, § 2º, competirá excepcionalmente ao Conselho Superior a íntegra do procedimento de avaliação do estágio, distribuídos proporcionalmente os procedimentos entre seus membros. Art. 6º - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizar a avaliação final de que trata o artigo anterior. Art. 7º - Caberá ao Conselho Superior declarar cumprido o estágio probatório aos membros da Defensoria Pública da União que, cumpridos mais de dois anos da entrada em exercício não foram avaliados, inclusive pela inexistência do provimento do cargo de Corregedor-Geral. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 05, de 07 de novembro de 2003, publicada no DOU em 11/11/2003. Benedita Maria da Silva Subdefensora-Pública Geral da União Defensora Pública-Geral da União em exercício Presidente do Conselho Superior Publicada no DOU de 28.09.2004, seção 1, página 87.Ementa: Estabelece normas para o procedimento de avaliação do estágio probatório dos membros da carreira de Defensor Público da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4637 003 005 240718144600.0 006 007 008 240718 ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b 0 |c Federal 245_0 |a 004 |h Resolução 260__ |b Diário Oficial da União |c 2004 500__ |a Revogada pela Resolução nº 57, de 06 de fevereiro de 2012 504__ |a O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994 e Considerando que o prazo para aquisição da estabilidade não está vinculado do estágio probatório Considerando que o art. 20 da Lei 8112/90 não foi revogado Considerando o Parecer do Ministério do Planejamento nº 0868-2.6/2001 Considerando recente decisão do STJ, no Mandado de Segurança 9.373, que questionava a Portaria/AGU 342 de 08/07/2004. Resolve: Art. 1º- É garantida a estabilidade dos membros da Defensoria Pública da União, transcorridos três (3) anos de efetivo exercício, após aprovação em estágio probatório com duração de dois (2) anos, contados a partir da entrada em exercício. Art 2º - O Defensor Público da União não poderá afastar-se do exercício de suas atribuições institucionais durante o estágio probatório, salvo nos casos expressos em lei. Art. 3º - A avaliação do estágio probatório compreenderá a fiscalização do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo e do desempenho funcional. Parágrafo único. Caberá ao Recursos Humanos informar ao Conselho Superior todo e qualquer afastamento das funções institucionais dos Defensores sob estágio probatório que sejam superiores a trinta dias, corridos ou não. (Resolução 24) Art 4º - É também dever dos membros da carreira, durante o estágio probatório, remeter, a cada trimestre, relatório de suas atividades funcionais ao Corregedor-Geral. Art. 4º É também dever dos membros da carreira, durante o estágio probatório, remeter, a cada quatro meses, relatório de suas atividades funcionais ao Corregedor-Geral (alterado pela resolução 20) § 1º - O relatório obedecerá ao modelo instituído pelo Conselho Superior, instruído com amostragem de peças jurídicas da autoria do membro da Defensoria em estágio, em número não inferior a cinco (5) peças jurídicas. § 1º - O relatório detalhará as atividades desenvolvidas pelo Defensor Público em estágio probatório e será instruído com amostragem de peças jurídicas de sua autoria, em número não inferior a cinco, nem superior a dez, com prova de que foram protocoladas. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 2007 do CSDPU). § 1º - O relatório detalhará as atividades desenvolvidas pelo Defensor Público emestágio probatório e será instruído com as peças jurídicas de maior relevância ou complexidade técnica de sua autoria, em número não inferior a cinco, nem superior a dez, com prova de que foram protocoladas (Alterado pela resolução 20, de 26 DE JUNHO DE 2007). § 2º - Em caso de ainda não ter sido criado nem nomeado o primeiro Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União ou em sua vacância, caberá, excepcionalmente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União receber os relatórios de que fala este artigo. § 3º No caso do parágrafo anterior, ficará prevento para as demais avaliações o Conselheiro que receber o primeiro relatório de atividades funcionais do Defensor Público da União em estágio probatório. (Resolução 20) Art. 5º Compete ao Corregedor-Geral apresentar ao Conselho Superior relatórios individuais preliminares sobre os membros da carreira, quatro meses antes do término do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da avaliação de que trata o artigo 3º. § 1º - O Relatório do Corregedor-Geral não vincula o Conselho Superior, que poderá determinar-lhe diligências dentro de prazo previamente fixado. § 2º - Opinando o Corregedor-Geral pela reprovação no estágio probatório, será sorteado relator dentre os membros do Conselho. § 3º - Compete ao relator expedir a intimação pessoal ao Defensor Público da União para apresentar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento do respectivo processado pelo interessado. § 4º - Os autos serão remetidos ao relator no dia imediatamente posterior ao término do prazo fixado no parágrafo anterior, que submeterá seu relatório ao Conselho no prazo de dez (10) dias, inclusive para deliberar sobre eventuais diligências requeridas pela defesa. § 5º - Verificada a hipótese prevista no art. 4º, § 2º, competirá excepcionalmente ao Conselho Superior a íntegra do procedimento de avaliação do estágio, distribuídos proporcionalmente os procedimentos entre seus membros. Art. 6º - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizar a avaliação final de que trata o artigo anterior. Art. 7º - Caberá ao Conselho Superior declarar cumprido o estágio probatório aos membros da Defensoria Pública da União que, cumpridos mais de dois anos da entrada em exercício não foram avaliados, inclusive pela inexistência do provimento do cargo de Corregedor-Geral. Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 05, de 07 de novembro de 2003, publicada no DOU em 11/11/2003. Benedita Maria da Silva Subdefensora-Pública Geral da União Defensora Pública-Geral da União em exercício Presidente do Conselho Superior Publicada no DOU de 28.09.2004, seção 1, página 87. 520__ |a Estabelece normas para o procedimento de avaliação do estágio probatório dos membros da carreira de Defensor Público da União 650__ |a Estágio probatório 650__ |a Estabilidade no emprego 650__ |a Avaliação de desempenho 710__ |a BRASIL. 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