Detalhe da Obra : Brasil. Defensoria Pública da União. 110. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. ISBN 08038.004199/2022-43. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Instrução Normativa 110/2023 Autoria Principal: Brasil. Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2023 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 08038.004199/2022-43 Assunto: 1. Assistência juridica 2. Ato processual 3. Procedimento de revisão 4. Revisão administrativa 5. Revisão pelos pares Notas: Texto Integral: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Institui os Procedimentos do Processo de Trabalho “Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão”, no âmbito da DPU. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Portaria nº 203, de 15 de maio de 2014, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 19 de maio de 2014, que regulamenta os fluxos operacionais e procedimentos para emissão de Instruções Normativas destinadas ao detalhamento das rotinas necessárias à formalização dos processos de trabalho das áreas da DPU; Considerando a Instrução Normativa nº 105, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 20 de março de 2023, que institui os procedimentos de mapeamento e modelagem de processos de trabalho, no âmbito da DPU; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.004199/2022-43; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública da União, a regulamentação dos procedimentos do processo de trabalho “Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, no âmbito da DPU”, na forma do anexo único desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício ANEXO ÚNICO - REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PAJ PELAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, NO ÂMBITO DA DPU OBJETIVO: 1.1. Padronizar e dar amplo conhecimento aos procedimentos de revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão – CCR. 1.2. Garantir o direito dos/as assistidos/as de terem suas pretensões revistas no caso de recorrerem do indeferimento da assistência jurídica gratuita em razão do não enquadramento no critério de renda, ou em face da conclusão pela inviabilidade jurídica ou recursal (processo criminal com réu preso) pelo/a Defensor/a Público/a Federal. REFERENCIAL NORMATIVO: 2.1. Lei Complementar nº 80/1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências; 2.2. Portaria GABDPGF nº 231/2018 - Fixa procedimento para processamento de conflitos e homologação de arquivamento no âmbito das Câmaras de Coordenação e Revisão – CCR da Defensoria Público da União - DPU; 2.3. Resolução CSDPU nº 160/2020 – Dispõe sobre as Câmaras de Coordenação e Revisão no âmbito da DPU; 2.4. Resolução CSDPU nº 196/2022 - Altera artigos da Resolução nº 160, de 7 de maio de 2020; e 2.5. Resolução CSDPU nº 202/2022 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; DEFINIÇÕES: 3.1. Câmara de Coordenação e Revisão – Unidade organizacional que compõe a estrutura da Defensoria Pública-Geral Federal, com competência para promover a padronização e a harmonização da atuação da instituição em nível nacional, bem como assessorar o exercício da atividade de prestação de assistência jurídica; 3.2. Defensor/a Natural – Defensor/a Público/a Federal que possui a atribuição para atuar em processo de assistência jurídica gratuita. É o/a responsável por registrar o despacho de arquivamento do PAJ; 3.3. Arquivamento em Bloco pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal - DPGF – Conforme Art. 10º da Res. 160/2020, são hipóteses de arquivamento que não exigem a prévia manifestação dos/as membros/as das CCR, bastando o encaminhamento para Secretaria das Câmaras e análise diretamente pelo/a DPGF: a) enunciado das Câmaras de Coordenação e Revisão; b) enunciado da súmula da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores; c) súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF (Artigo 103-A da CRFB/88 c/c Lei nº 11.477/2006); d) julgado com repercussão geral pelo STF (Artigo 102, § 3º, da CRFB/88 c/c Artigos 1.035 e 1.036 do CPC/2015); e e) recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Artigo 1.036 do CPC/2015). 3.4. Arquivamento na Unidade de Origem – Quando o motivo do arquivamento não ensejar comunicação à CCR ou ao DPGF, basta a manutenção do PAJ arquivado na Unidade de Origem, não havendo necessidade de trâmite à CCR; 3.5. Arquivamento com análise da CCR – Quando o motivo do arquivamento se enquadrar em uma das 3 hipóteses de comunicação à CCR: a) PAJ arquivado por renda com recurso do/a assistido/a; b) PAJ arquivado por inviabilidade jurídica; e c) PAJ criminal arquivado por inviabilidade recursal com réu/ré preso/a. 3.6. Membro/a Relator/a da CCR – É o/a Membro/a responsável por proferir voto, que em seguida é apreciado pelo/a DPGF ou pelos/as demais membros/as da respectiva Câmara. 3.7. Voto em substituição - Na hipótese de não manifestação dos/as membros/as da Câmara em casos de parecer pela não homologação de arquivamento emitido pelo/a relator/a dentro de prazo razoável, o/a respectivo/a Coordenador/a votará em substituição, possuindo voto de qualidade (Art. 15, V, Res. 160/2020). 3.7.1. Prazo razoável - Em até 15 (quinze) dias para as Câmaras Cível e Previdenciárias, ou em até 05 (cinco) dias para a Câmara Criminal. 3.8. Caixa 1 - Caixa do Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União – SISDPU, denominada “0 - CÂMARAS DE COORDENAÇÃO - ARQ. INVIABILIDADE/RENDA/CONFLITOS”, para onde deve ser encaminhado os arquivamentos fundamentados nas hipóteses previstas no Art. 8º, da Resolução nº 160/2020. 3.9. Caixa 2 – Caixa do SISDPU, denominada “0 – CÂMARAS DE COORDENAÇÃO – ARQ. EM BLOCO (ART. 10 RES. 160/2020)” - Caixa do SISDPU dos PAJs de arquivamento em bloco das Câmaras de Coordenação e Revisão, conforme Art.8, da Resolução nº 160/2020. 3.10. Questão de direito repetitiva - Tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva já decidida. Conforme Artigo 928 do CPC/2015, trata-se de julgamentos de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.11. Longa Manus do/a DPGF – Atuação de Defensor/a por delegação do/a DPGF, na forma do Art. 4º § 8º da Lei Complementar 80/1994. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO – Seção I – Procedimentos de Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão: 4.1. O/A Defensor/a Natural decide pelo arquivamento do Processo de Assistência Jurídica – PAJ, de forma fundamentada, com breve relatório, fundamentação e conclusão. 4.2. Em seguida, o/a Defensor/a Natural verifica se o arquivamento do PAJ se enquadra em uma das seguintes hipóteses de comunicação ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal – DPGF, que exigem revisão de arquivamento: a) Arquivamento por renda com recurso do/a assistido/a; ou b) Arquivamento por inviabilidade jurídica da pretensão; ou c) Arquivamento por inviabilidade recursal em processos criminais com réu/é preso/a. 4.2.1. Caso o arquivamento do PAJ NÃO se enquadre em uma das hipóteses de comunicação ao/à DPGF, o/a Defensor/a Natural mantém arquivamento na própria Unidade de Origem, não havendo a necessidade de tramitar às Câmaras de Coordenação e Revisão – CCR ou ao/à DPGF. 4.2.2. Caso o arquivamento do PAJ se enquadre em uma das hipóteses de comunicação ao/à DPGF, o/a Defensor/a Natural deve verificar, preliminarmente, se trata-se de arquivamento em bloco pelo/a DPGF ou trata-se de arquivamento com análise da CCR: 4.2.2.1. Caso se trate de arquivamento em bloco pelo/a DPGF, o/a Defensor/a Natural envia arquivamento do PAJ à Secretaria da CCR, por meio da Caixa 2, destinada a este tipo de arquivamento; 4.2.2.1.1. A Secretaria da CCR recebe e verifica se o arquivamento foi enviado corretamente à Caixa 2, ou seja, verifica se trata-se realmente de arquivamento em bloco pelo/a DPGF: 4.2.2.1.1.1. Caso o arquivamento tenha sido enviado corretamente à Caixa 2, a Secretaria da CCR encaminha o arquivamento em bloco ao/à DPGF, para homologação; 4.2.2.1.1.1.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação do arquivamento em bloco. 4.2.2.1.1.2. Caso o arquivamento NÃO tenha sido enviado corretamente à Caixa 2, a Secretaria da CCR verifica se o arquivamento é do tipo que dispensa encaminhamento às CCRs ou se trata de arquivamento com análise da CCR: 4.2.2.1.1.2.1. Caso o arquivamento dispense encaminhamento às CCRs, pois não se trata das hipóteses de comunicação ao/à DPGF que exigem revisão de arquivamento, descritas no item 4.2., a Secretaria da CCR restitui à Unidade de Origem com orientações sobre o motivo da devolução e para manter o arquivamento na própria Unidade de Origem; 4.2.2.1.1.2.1.1. A Unidade de Origem recebe e mantém o arquivamento; 4.2.2.1.1.2.2. Caso se trate de arquivamento com análise da CCR, a Secretaria da CCR tramita o processo para a Caixa 1, destinada a esse tipo de análise, e procede conforme item 4.2.2.2.2. e subsequentes; 4.2.2.2. Caso se trate de arquivamento com análise da CCR, o/a Defensor/a Natural envia arquivamento do PAJ à Secretaria da CCR, por meio da Caixa 1, destinada a esse tipo de análise. A Secretaria da CCR recebe e verifica se o arquivamento foi enviado corretamente à Caixa 1, ou seja, se o arquivamento demanda análise pela CCR: 4.2.2.2.1. Caso o arquivamento NÃO tenha sido enviado corretamente à Caixa 1, a Secretaria da CCR verifica se o arquivamento é do tipo que dispensa encaminhamento às CCRs ou se trata de Arquivamento em Bloco pelo/a DPGF: 4.2.2.2.1.1. Caso o arquivamento dispense encaminhamento às CCRs, pois não se trata das hipóteses de comunicação ao/à DPGF que exigem revisão de arquivamento, descritas no item 4.2., a Secretaria da CCR restitui à Unidade de Origem com orientações sobre o motivo da devolução e para manter o arquivamento na própria Unidade de Origem; 4.2.2.2.1.1.1. A Unidade de Origem recebe e mantém o arquivamento; 4.2.2.2.1.2. Caso se trate de arquivamento em bloco pelo/a DPGF, a Secretaria da CCR tramita para a Caixa 2, destinada a este tipo de arquivamento, e, em seguida, encaminha o arquivamento em bloco ao/à DPGF, para homologação; 4.2.2.2.1.2.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação do arquivamento em bloco. 4.2.2.2.2. Caso o arquivamento tenha sido enviado corretamente à Caixa 1, pois se trata de arquivamento que demanda análise da CCR, a Secretaria da CCR instaura PAJ apensado, redige a narrativa, contextualizando o arquivamento, distribui à Câmara competente e acompanha o prazo de análise de 90 (noventa) dias; 4.2.2.2.2.1. O/A Membro/a Relator/a da CCR recebe, analisa o arquivamento e verifica a necessidade ou não de diligência; 4.2.2.2.2.1.1. Caso considere que necessita de diligências, o/a Membro/a Relator/a da CCR procede conforme item 5.1. Seção II. 4.2.2.2.2.1.2. Caso considere que NÃO necessita de diligências, o/a Membro/a Relator/a da CCR opina se concorda ou não com o arquivamento; 4.2.2.2.2.1.2.1. Caso concorde com arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR verifica se se trata de questão de direito repetitiva, ainda não apreciada pela CCR; 4.2.2.2.2.1.2.1.1. Caso verifique que NÃO se trata de questão de direito repetitiva, o/a Membro/a Relator/a da CCR tramita ao/à DPGF para providencias cabíveis; 4.2.2.2.2.1.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação ou não do arquivamento. 4.2.2.2.2.1.2.1.2. Caso verifique que se trata de questão de direito repetitiva, o/a Membro/a Relator/a da CCR analisa se é importante submeter à apreciação do colegiado e, caso NÃO considere importante submeter à apreciação do colegiado, o/a Membro/a Relator/a da CCR tramita o parecer ao/à DPGF; 4.2.2.2.2.1.2.1.2.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação ou não do arquivamento. 4.2.2.2.2.1.2.2.2. Caso considere importante submeter à apreciação do colegiado a questão de direito repetitiva, o/a Membro Relator/a da CCR emite parecer contendo: ementa, breve relatório, fundamentação e conclusão, e envia à Secretaria da CCR: 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1. A Secretaria da CCR recebe e redistribui aos/às demais Membros/as, para manifestação: 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2. Os/As Membros/as da CCR recebem, emitem parecer fundamentado e restituem à Secretaria da CCR; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.3. A Secretaria da CCR conta os votos e, havendo manifestação de todos/as os/as membros/as ativos/as, encaminha diretamente ao/à DPGF para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.4. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.5. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.1.2.2 Caso NÃO concorde com o arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR envia ao/à DPGF, para decisão final, quando se tratar de “tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva já decidida” pelo colegiado, ou encaminha aos/às demais membros/as, por meio da Secretaria da CCR, para análise e deliberação: 4.2.2.2.2.1.2.2.1. Caso decida encaminhar ao/à DPGF para decisão final, por se tratar de “tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva já decidida” pelo colegiado, o/a Membro/a Relator/a da CCR tramita ao/à DPGF; 4.2.2.2.2.1.2.2.1.1 O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III. 4.2.2.2.2.1.2.2.2. Caso decida encaminhar para análise dos/as demais membros/as, o/a Membro Relator/a da CCR emite parecer pela não homologação contendo: ementa, breve relatório, fundamentação e conclusão, e envia à Secretaria da CCR, que recebe, redistribui para aos/às demais Membros/as, para deliberação e acompanha o prazo, conforme a seguir: a) Até 15 (quinze) dias para as Câmaras Cível e Previdenciárias; e b) Até 05 (cinco) dias para a Câmara Criminal. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1. Os/As Membros/as da CCR recebem, emitem parecer e restituem à Secretaria da CCR, tramitando com o seguinte texto: “Concordo/discordo com o parecer do/a relator/a”; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1. A Secretaria da CCR conta os votos, e havendo decisão de pelo menos metade dos/as membros/as ativos/as pela homologação ou pela não homologação do arquivamento encaminha diretamente ao/à DPGF para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2. Paralelamente ao item 4.2.2.2.2.1., a Secretaria da CCR verifica se a maioria dos/as Membros/as da CCR votou dentro dos prazos dispostos no item 4.2.2.2.2.1.2.2.2. (Em até 15 (quinze) dias para as Câmaras Cível e Previdenciárias, ou em até 05 (cinco) dias para a Câmara Criminal): 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.1. Caso a maioria dos/as Membros/as da CCR, em atividade, tenha votado dentro dos prazos dispostos no item 4.2.2.2.2.1.2.2.2., a Secretaria da CCR conta os votos e procede conforme item 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2. Caso a maioria dos/as Membros/as da CCR, em atividade, NÃO tenha votado dentro dos prazos dispostos no item 4.2.2.2.2.1.2.2.2., a Secretaria da CCR encaminha ao/à Coordenador/a da CCR; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1. O/A Coordenador/a da CCR recebe e verifica se é processo com risco de perecimento de direito: 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.1. Caso NÃO seja processo com risco de perecimento de direito, o/a Coordenador/a da CCR adota providências para colher os votos restantes e encaminha ao/à DPGF para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.2. Caso seja processo com risco de perecimento de direito, o/a Coordenador/a da CCR vota em substituição, possuindo voto de qualidade, e encaminha ao/à DPGF, para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.2.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.2.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.2. Paralelamente ao item 4.2.2.2.2.1., a Secretaria da CCR verifica se o/a Membro/a Relator/a da CCR opinou no prazo de 90 (noventa) dias: 4.2.2.2.2.2.1. Caso o/a Membro/a Relator/a da CCR NÃO tenha se manifestado no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria da CCR verifica se há recurso do/a assistido/a no PAJ originário: 4.2.2.2.2.2.1.1. Caso NÃO haja recurso do/a assistido/a no PAJ originário, a Secretaria da CCR encaminha o processo apensado ao/à DPGF, para decisão; 4.2.2.2.2.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.2.1.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.2.1.2. Caso haja recurso do/a assistido/a no PAJ originário, a Secretaria da CCR aguarda atuação do/a Membro/a Relator/a da CCR, conforme descrito no item 4.2.2.2.2.1. e subsequentes. 4.2.2.2.2.2.2. Caso o/a Relator/a da CCR tenha se manifestado no prazo de 90 (noventa) dias, não há necessidade de nova ação da Secretaria da CCR. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO – Seção II – Procedimentos de Diligências: 5.1. Caso considere que necessita de diligências, o/a Membro/a Relator/a da CCR solicita, por meio de despacho à Secretaria da CCR, diligências ao/a Defensor/a Natural para esclarecimentos ou providências relacionados ao arquivamento do PAJ; 5.1.1. A Secretaria da CCR recebe a determinação de diligências, comunica à Unidade de Origem e fixa o decurso do prazo de até 30 (trinta) dias, conforme a urgência do caso, se outro prazo não for determinado pelo/a relator/a; 5.1.2. A Unidade de Origem recebe, toma providências para realização das diligências, conforme prazo estabelecido; 5.1.2.1. Na Unidade Origem, cumprida as diligências da CCR, o/a Defensor/a Natural se manifesta quanto à manutenção, à revisão ou à complementação da decisão de arquivamento; 5.1.2.2. A Unidade de Origem restitui à Secretaria da CCR com as informações das diligências; 5.1.2.3. A Secretaria da CCR recebe as informações das diligências e encaminha ao/à Membro/a Relator/a da CCR; 5.1.2.3.1. Caso o/a Membro/a Relator/a esteja em período de afastamento, a resposta da diligência será encaminhada ao/à seu/sua substituto/a. 5.1.2.4. O/A Membro/a Relator/a da CCR (ou seu/sua substituto/a) recebe as informações das diligências, analisa e opina se concorda ou não com o arquivamento: 5.1.2.4.1. Caso concorde com o arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR (ou seu/sua substituto/a) procede conforme item 4.2.2.2.2.1.2.1., da Seção I, e subsequentes.; 5.1.2.4.2. Caso NÃO concorde com o arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR (ou seu/sua substituto/a) procede conforme item 4.2.2.2.2.1.2.2., da Seção I, e subsequentes. 5.1.3. Paralelamente ao item 5.1.2, a Secretaria da CCR aguarda o decurso do prazo e verifica se a Unidade de Origem se manifestou em relação às diligências solicitadas: 5.1.3.1. Caso a Unidade de Origem tenha se manifestado no decurso do prazo, a Secretaria da CCR apenas procede conforme item 5.1.2.3. e subsequentes. 5.1.3.2. Caso a Unidade NÃO tenha se manifestado no decurso do prazo, a Secretaria da CCR reitera a solicitação de diligências à Unidade de Origem e fixa novo prazo de metade do tempo inicial; 5.1.3.2.1. A Unidade de Origem recebe, toma providências para a realização das diligências e procede conforme item 5.1.2. e subsequentes. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO – Seção III – Não Homologação do Arquivamento pelo/a DPGF: 6.1. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF restitui à Unidade de Origem; 6.1.1. A Unidade de Origem recebe e comunica ao/a Defensor/a Natural a decisão do/a DPGF pela não homologação do arquivamento; 6.1.2. O/A Defensor/a Natural, com base na sua autonomia funcional, decide se permanece atuando no PAJ: 6.1.2.1. Caso decida permanecer atuando no PAJ, o/a Defensor/a Natural desarquiva o processo, comunica ao/a assistido/a e retoma a atuação observando as diretrizes traçadas na decisão de não homologação do arquivamento. 6.1.2.2. Caso decida NÃO permanecer atuando no PAJ, o/a Defensor/a Natural comunica ao/à Chefe da Unidade de Origem, que redistribui o PAJ a um/a novo/a Defensor/a, o/a qual atuará como longa manus do/a DPGF, na forma do Art. 4º § 8º da Lei Complementar 80/1994, observando as diretrizes traçadas na decisão de não homologação do arquivamento. INDICADORES: 7.1. Indicador de Qualidade Fórmula: (Quantidade de arquivamentos encaminhados à caixa incorreta/Quantidade de arquivamentos encaminhados à CCR) x 100 Frequência: mensal. Objetivo: mensurar o percentual de arquivamentos encaminhados de forma correta à CCR. INSTRUÇÃO NORMATIVA FINALIZADA EM:27/09/2023. APROVAÇÃO: 9.1. A evidência de aprovação pode ser consultada no processo SEI. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 04 de outubro de 2023 | Edição nº 198Ementa: Institui os Procedimentos do Processo de Trabalho “Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão”, no âmbito da DPU. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4693 003 005 250212114600.0 006 007 008 241205s2023#### ##### r # por 024__ |a 08038.004199/2022-43 041__ |a 044__ |a 093__ |b B8231 |c Federal 100__ |a Brasil. Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 110 |h Instrução Normativa 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2023 504__ |a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Institui os Procedimentos do Processo de Trabalho “Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão”, no âmbito da DPU. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Portaria nº 203, de 15 de maio de 2014, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 19 de maio de 2014, que regulamenta os fluxos operacionais e procedimentos para emissão de Instruções Normativas destinadas ao detalhamento das rotinas necessárias à formalização dos processos de trabalho das áreas da DPU; Considerando a Instrução Normativa nº 105, de 27 de fevereiro de 2023, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 20 de março de 2023, que institui os procedimentos de mapeamento e modelagem de processos de trabalho, no âmbito da DPU; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.004199/2022-43; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública da União, a regulamentação dos procedimentos do processo de trabalho “Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, no âmbito da DPU”, na forma do anexo único desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício ANEXO ÚNICO - REVISÃO DE ARQUIVAMENTO DE PAJ PELAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, NO ÂMBITO DA DPU OBJETIVO: 1.1. Padronizar e dar amplo conhecimento aos procedimentos de revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão – CCR. 1.2. Garantir o direito dos/as assistidos/as de terem suas pretensões revistas no caso de recorrerem do indeferimento da assistência jurídica gratuita em razão do não enquadramento no critério de renda, ou em face da conclusão pela inviabilidade jurídica ou recursal (processo criminal com réu preso) pelo/a Defensor/a Público/a Federal. REFERENCIAL NORMATIVO: 2.1. Lei Complementar nº 80/1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências; 2.2. Portaria GABDPGF nº 231/2018 - Fixa procedimento para processamento de conflitos e homologação de arquivamento no âmbito das Câmaras de Coordenação e Revisão – CCR da Defensoria Público da União - DPU; 2.3. Resolução CSDPU nº 160/2020 – Dispõe sobre as Câmaras de Coordenação e Revisão no âmbito da DPU; 2.4. Resolução CSDPU nº 196/2022 - Altera artigos da Resolução nº 160, de 7 de maio de 2020; e 2.5. Resolução CSDPU nº 202/2022 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; DEFINIÇÕES: 3.1. Câmara de Coordenação e Revisão – Unidade organizacional que compõe a estrutura da Defensoria Pública-Geral Federal, com competência para promover a padronização e a harmonização da atuação da instituição em nível nacional, bem como assessorar o exercício da atividade de prestação de assistência jurídica; 3.2. Defensor/a Natural – Defensor/a Público/a Federal que possui a atribuição para atuar em processo de assistência jurídica gratuita. É o/a responsável por registrar o despacho de arquivamento do PAJ; 3.3. Arquivamento em Bloco pelo/a Defensor/a Público/a-Geral Federal - DPGF – Conforme Art. 10º da Res. 160/2020, são hipóteses de arquivamento que não exigem a prévia manifestação dos/as membros/as das CCR, bastando o encaminhamento para Secretaria das Câmaras e análise diretamente pelo/a DPGF: a) enunciado das Câmaras de Coordenação e Revisão; b) enunciado da súmula da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores; c) súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF (Artigo 103-A da CRFB/88 c/c Lei nº 11.477/2006); d) julgado com repercussão geral pelo STF (Artigo 102, § 3º, da CRFB/88 c/c Artigos 1.035 e 1.036 do CPC/2015); e e) recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Artigo 1.036 do CPC/2015). 3.4. Arquivamento na Unidade de Origem – Quando o motivo do arquivamento não ensejar comunicação à CCR ou ao DPGF, basta a manutenção do PAJ arquivado na Unidade de Origem, não havendo necessidade de trâmite à CCR; 3.5. Arquivamento com análise da CCR – Quando o motivo do arquivamento se enquadrar em uma das 3 hipóteses de comunicação à CCR: a) PAJ arquivado por renda com recurso do/a assistido/a; b) PAJ arquivado por inviabilidade jurídica; e c) PAJ criminal arquivado por inviabilidade recursal com réu/ré preso/a. 3.6. Membro/a Relator/a da CCR – É o/a Membro/a responsável por proferir voto, que em seguida é apreciado pelo/a DPGF ou pelos/as demais membros/as da respectiva Câmara. 3.7. Voto em substituição - Na hipótese de não manifestação dos/as membros/as da Câmara em casos de parecer pela não homologação de arquivamento emitido pelo/a relator/a dentro de prazo razoável, o/a respectivo/a Coordenador/a votará em substituição, possuindo voto de qualidade (Art. 15, V, Res. 160/2020). 3.7.1. Prazo razoável - Em até 15 (quinze) dias para as Câmaras Cível e Previdenciárias, ou em até 05 (cinco) dias para a Câmara Criminal. 3.8. Caixa 1 - Caixa do Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União – SISDPU, denominada “0 - CÂMARAS DE COORDENAÇÃO - ARQ. INVIABILIDADE/RENDA/CONFLITOS”, para onde deve ser encaminhado os arquivamentos fundamentados nas hipóteses previstas no Art. 8º, da Resolução nº 160/2020. 3.9. Caixa 2 – Caixa do SISDPU, denominada “0 – CÂMARAS DE COORDENAÇÃO – ARQ. EM BLOCO (ART. 10 RES. 160/2020)” - Caixa do SISDPU dos PAJs de arquivamento em bloco das Câmaras de Coordenação e Revisão, conforme Art.8, da Resolução nº 160/2020. 3.10. Questão de direito repetitiva - Tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva já decidida. Conforme Artigo 928 do CPC/2015, trata-se de julgamentos de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.11. Longa Manus do/a DPGF – Atuação de Defensor/a por delegação do/a DPGF, na forma do Art. 4º § 8º da Lei Complementar 80/1994. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO – Seção I – Procedimentos de Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão: 4.1. O/A Defensor/a Natural decide pelo arquivamento do Processo de Assistência Jurídica – PAJ, de forma fundamentada, com breve relatório, fundamentação e conclusão. 4.2. Em seguida, o/a Defensor/a Natural verifica se o arquivamento do PAJ se enquadra em uma das seguintes hipóteses de comunicação ao/à Defensor/a Público/a-Geral Federal – DPGF, que exigem revisão de arquivamento: a) Arquivamento por renda com recurso do/a assistido/a; ou b) Arquivamento por inviabilidade jurídica da pretensão; ou c) Arquivamento por inviabilidade recursal em processos criminais com réu/é preso/a. 4.2.1. Caso o arquivamento do PAJ NÃO se enquadre em uma das hipóteses de comunicação ao/à DPGF, o/a Defensor/a Natural mantém arquivamento na própria Unidade de Origem, não havendo a necessidade de tramitar às Câmaras de Coordenação e Revisão – CCR ou ao/à DPGF. 4.2.2. Caso o arquivamento do PAJ se enquadre em uma das hipóteses de comunicação ao/à DPGF, o/a Defensor/a Natural deve verificar, preliminarmente, se trata-se de arquivamento em bloco pelo/a DPGF ou trata-se de arquivamento com análise da CCR: 4.2.2.1. Caso se trate de arquivamento em bloco pelo/a DPGF, o/a Defensor/a Natural envia arquivamento do PAJ à Secretaria da CCR, por meio da Caixa 2, destinada a este tipo de arquivamento; 4.2.2.1.1. A Secretaria da CCR recebe e verifica se o arquivamento foi enviado corretamente à Caixa 2, ou seja, verifica se trata-se realmente de arquivamento em bloco pelo/a DPGF: 4.2.2.1.1.1. Caso o arquivamento tenha sido enviado corretamente à Caixa 2, a Secretaria da CCR encaminha o arquivamento em bloco ao/à DPGF, para homologação; 4.2.2.1.1.1.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação do arquivamento em bloco. 4.2.2.1.1.2. Caso o arquivamento NÃO tenha sido enviado corretamente à Caixa 2, a Secretaria da CCR verifica se o arquivamento é do tipo que dispensa encaminhamento às CCRs ou se trata de arquivamento com análise da CCR: 4.2.2.1.1.2.1. Caso o arquivamento dispense encaminhamento às CCRs, pois não se trata das hipóteses de comunicação ao/à DPGF que exigem revisão de arquivamento, descritas no item 4.2., a Secretaria da CCR restitui à Unidade de Origem com orientações sobre o motivo da devolução e para manter o arquivamento na própria Unidade de Origem; 4.2.2.1.1.2.1.1. A Unidade de Origem recebe e mantém o arquivamento; 4.2.2.1.1.2.2. Caso se trate de arquivamento com análise da CCR, a Secretaria da CCR tramita o processo para a Caixa 1, destinada a esse tipo de análise, e procede conforme item 4.2.2.2.2. e subsequentes; 4.2.2.2. Caso se trate de arquivamento com análise da CCR, o/a Defensor/a Natural envia arquivamento do PAJ à Secretaria da CCR, por meio da Caixa 1, destinada a esse tipo de análise. A Secretaria da CCR recebe e verifica se o arquivamento foi enviado corretamente à Caixa 1, ou seja, se o arquivamento demanda análise pela CCR: 4.2.2.2.1. Caso o arquivamento NÃO tenha sido enviado corretamente à Caixa 1, a Secretaria da CCR verifica se o arquivamento é do tipo que dispensa encaminhamento às CCRs ou se trata de Arquivamento em Bloco pelo/a DPGF: 4.2.2.2.1.1. Caso o arquivamento dispense encaminhamento às CCRs, pois não se trata das hipóteses de comunicação ao/à DPGF que exigem revisão de arquivamento, descritas no item 4.2., a Secretaria da CCR restitui à Unidade de Origem com orientações sobre o motivo da devolução e para manter o arquivamento na própria Unidade de Origem; 4.2.2.2.1.1.1. A Unidade de Origem recebe e mantém o arquivamento; 4.2.2.2.1.2. Caso se trate de arquivamento em bloco pelo/a DPGF, a Secretaria da CCR tramita para a Caixa 2, destinada a este tipo de arquivamento, e, em seguida, encaminha o arquivamento em bloco ao/à DPGF, para homologação; 4.2.2.2.1.2.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação do arquivamento em bloco. 4.2.2.2.2. Caso o arquivamento tenha sido enviado corretamente à Caixa 1, pois se trata de arquivamento que demanda análise da CCR, a Secretaria da CCR instaura PAJ apensado, redige a narrativa, contextualizando o arquivamento, distribui à Câmara competente e acompanha o prazo de análise de 90 (noventa) dias; 4.2.2.2.2.1. O/A Membro/a Relator/a da CCR recebe, analisa o arquivamento e verifica a necessidade ou não de diligência; 4.2.2.2.2.1.1. Caso considere que necessita de diligências, o/a Membro/a Relator/a da CCR procede conforme item 5.1. Seção II. 4.2.2.2.2.1.2. Caso considere que NÃO necessita de diligências, o/a Membro/a Relator/a da CCR opina se concorda ou não com o arquivamento; 4.2.2.2.2.1.2.1. Caso concorde com arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR verifica se se trata de questão de direito repetitiva, ainda não apreciada pela CCR; 4.2.2.2.2.1.2.1.1. Caso verifique que NÃO se trata de questão de direito repetitiva, o/a Membro/a Relator/a da CCR tramita ao/à DPGF para providencias cabíveis; 4.2.2.2.2.1.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação ou não do arquivamento. 4.2.2.2.2.1.2.1.2. Caso verifique que se trata de questão de direito repetitiva, o/a Membro/a Relator/a da CCR analisa se é importante submeter à apreciação do colegiado e, caso NÃO considere importante submeter à apreciação do colegiado, o/a Membro/a Relator/a da CCR tramita o parecer ao/à DPGF; 4.2.2.2.2.1.2.1.2.1. O/A DPGF recebe e decide pela homologação ou não do arquivamento. 4.2.2.2.2.1.2.2.2. Caso considere importante submeter à apreciação do colegiado a questão de direito repetitiva, o/a Membro Relator/a da CCR emite parecer contendo: ementa, breve relatório, fundamentação e conclusão, e envia à Secretaria da CCR: 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1. A Secretaria da CCR recebe e redistribui aos/às demais Membros/as, para manifestação: 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2. Os/As Membros/as da CCR recebem, emitem parecer fundamentado e restituem à Secretaria da CCR; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.3. A Secretaria da CCR conta os votos e, havendo manifestação de todos/as os/as membros/as ativos/as, encaminha diretamente ao/à DPGF para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.4. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.5. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.1.2.2 Caso NÃO concorde com o arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR envia ao/à DPGF, para decisão final, quando se tratar de “tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva já decidida” pelo colegiado, ou encaminha aos/às demais membros/as, por meio da Secretaria da CCR, para análise e deliberação: 4.2.2.2.2.1.2.2.1. Caso decida encaminhar ao/à DPGF para decisão final, por se tratar de “tese firmada em precedente de questão de direito repetitiva já decidida” pelo colegiado, o/a Membro/a Relator/a da CCR tramita ao/à DPGF; 4.2.2.2.2.1.2.2.1.1 O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III. 4.2.2.2.2.1.2.2.2. Caso decida encaminhar para análise dos/as demais membros/as, o/a Membro Relator/a da CCR emite parecer pela não homologação contendo: ementa, breve relatório, fundamentação e conclusão, e envia à Secretaria da CCR, que recebe, redistribui para aos/às demais Membros/as, para deliberação e acompanha o prazo, conforme a seguir: a) Até 15 (quinze) dias para as Câmaras Cível e Previdenciárias; e b) Até 05 (cinco) dias para a Câmara Criminal. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1. Os/As Membros/as da CCR recebem, emitem parecer e restituem à Secretaria da CCR, tramitando com o seguinte texto: “Concordo/discordo com o parecer do/a relator/a”; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1. A Secretaria da CCR conta os votos, e havendo decisão de pelo menos metade dos/as membros/as ativos/as pela homologação ou pela não homologação do arquivamento encaminha diretamente ao/à DPGF para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2. Paralelamente ao item 4.2.2.2.2.1., a Secretaria da CCR verifica se a maioria dos/as Membros/as da CCR votou dentro dos prazos dispostos no item 4.2.2.2.2.1.2.2.2. (Em até 15 (quinze) dias para as Câmaras Cível e Previdenciárias, ou em até 05 (cinco) dias para a Câmara Criminal): 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.1. Caso a maioria dos/as Membros/as da CCR, em atividade, tenha votado dentro dos prazos dispostos no item 4.2.2.2.2.1.2.2.2., a Secretaria da CCR conta os votos e procede conforme item 4.2.2.2.2.1.2.2.2.1.1. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2. Caso a maioria dos/as Membros/as da CCR, em atividade, NÃO tenha votado dentro dos prazos dispostos no item 4.2.2.2.2.1.2.2.2., a Secretaria da CCR encaminha ao/à Coordenador/a da CCR; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1. O/A Coordenador/a da CCR recebe e verifica se é processo com risco de perecimento de direito: 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.1. Caso NÃO seja processo com risco de perecimento de direito, o/a Coordenador/a da CCR adota providências para colher os votos restantes e encaminha ao/à DPGF para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.2. Caso seja processo com risco de perecimento de direito, o/a Coordenador/a da CCR vota em substituição, possuindo voto de qualidade, e encaminha ao/à DPGF, para decisão final; 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.2.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.1.2.2.2.2.2.1.2.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.2. Paralelamente ao item 4.2.2.2.2.1., a Secretaria da CCR verifica se o/a Membro/a Relator/a da CCR opinou no prazo de 90 (noventa) dias: 4.2.2.2.2.2.1. Caso o/a Membro/a Relator/a da CCR NÃO tenha se manifestado no prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria da CCR verifica se há recurso do/a assistido/a no PAJ originário: 4.2.2.2.2.2.1.1. Caso NÃO haja recurso do/a assistido/a no PAJ originário, a Secretaria da CCR encaminha o processo apensado ao/à DPGF, para decisão; 4.2.2.2.2.2.1.1.1. O/A DPGF recebe e, caso decida pela homologação do arquivamento, encerra o processo. 4.2.2.2.2.2.1.1.2. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF procede conforme procedimentos descritos no item 6.1. - Seção III 4.2.2.2.2.2.1.2. Caso haja recurso do/a assistido/a no PAJ originário, a Secretaria da CCR aguarda atuação do/a Membro/a Relator/a da CCR, conforme descrito no item 4.2.2.2.2.1. e subsequentes. 4.2.2.2.2.2.2. Caso o/a Relator/a da CCR tenha se manifestado no prazo de 90 (noventa) dias, não há necessidade de nova ação da Secretaria da CCR. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO – Seção II – Procedimentos de Diligências: 5.1. Caso considere que necessita de diligências, o/a Membro/a Relator/a da CCR solicita, por meio de despacho à Secretaria da CCR, diligências ao/a Defensor/a Natural para esclarecimentos ou providências relacionados ao arquivamento do PAJ; 5.1.1. A Secretaria da CCR recebe a determinação de diligências, comunica à Unidade de Origem e fixa o decurso do prazo de até 30 (trinta) dias, conforme a urgência do caso, se outro prazo não for determinado pelo/a relator/a; 5.1.2. A Unidade de Origem recebe, toma providências para realização das diligências, conforme prazo estabelecido; 5.1.2.1. Na Unidade Origem, cumprida as diligências da CCR, o/a Defensor/a Natural se manifesta quanto à manutenção, à revisão ou à complementação da decisão de arquivamento; 5.1.2.2. A Unidade de Origem restitui à Secretaria da CCR com as informações das diligências; 5.1.2.3. A Secretaria da CCR recebe as informações das diligências e encaminha ao/à Membro/a Relator/a da CCR; 5.1.2.3.1. Caso o/a Membro/a Relator/a esteja em período de afastamento, a resposta da diligência será encaminhada ao/à seu/sua substituto/a. 5.1.2.4. O/A Membro/a Relator/a da CCR (ou seu/sua substituto/a) recebe as informações das diligências, analisa e opina se concorda ou não com o arquivamento: 5.1.2.4.1. Caso concorde com o arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR (ou seu/sua substituto/a) procede conforme item 4.2.2.2.2.1.2.1., da Seção I, e subsequentes.; 5.1.2.4.2. Caso NÃO concorde com o arquivamento, o/a Membro/a Relator/a da CCR (ou seu/sua substituto/a) procede conforme item 4.2.2.2.2.1.2.2., da Seção I, e subsequentes. 5.1.3. Paralelamente ao item 5.1.2, a Secretaria da CCR aguarda o decurso do prazo e verifica se a Unidade de Origem se manifestou em relação às diligências solicitadas: 5.1.3.1. Caso a Unidade de Origem tenha se manifestado no decurso do prazo, a Secretaria da CCR apenas procede conforme item 5.1.2.3. e subsequentes. 5.1.3.2. Caso a Unidade NÃO tenha se manifestado no decurso do prazo, a Secretaria da CCR reitera a solicitação de diligências à Unidade de Origem e fixa novo prazo de metade do tempo inicial; 5.1.3.2.1. A Unidade de Origem recebe, toma providências para a realização das diligências e procede conforme item 5.1.2. e subsequentes. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO – Seção III – Não Homologação do Arquivamento pelo/a DPGF: 6.1. Caso decida pela NÃO homologação do arquivamento, o/a DPGF restitui à Unidade de Origem; 6.1.1. A Unidade de Origem recebe e comunica ao/a Defensor/a Natural a decisão do/a DPGF pela não homologação do arquivamento; 6.1.2. O/A Defensor/a Natural, com base na sua autonomia funcional, decide se permanece atuando no PAJ: 6.1.2.1. Caso decida permanecer atuando no PAJ, o/a Defensor/a Natural desarquiva o processo, comunica ao/a assistido/a e retoma a atuação observando as diretrizes traçadas na decisão de não homologação do arquivamento. 6.1.2.2. Caso decida NÃO permanecer atuando no PAJ, o/a Defensor/a Natural comunica ao/à Chefe da Unidade de Origem, que redistribui o PAJ a um/a novo/a Defensor/a, o/a qual atuará como longa manus do/a DPGF, na forma do Art. 4º § 8º da Lei Complementar 80/1994, observando as diretrizes traçadas na decisão de não homologação do arquivamento. INDICADORES: 7.1. Indicador de Qualidade Fórmula: (Quantidade de arquivamentos encaminhados à caixa incorreta/Quantidade de arquivamentos encaminhados à CCR) x 100 Frequência: mensal. Objetivo: mensurar o percentual de arquivamentos encaminhados de forma correta à CCR. INSTRUÇÃO NORMATIVA FINALIZADA EM:27/09/2023. APROVAÇÃO: 9.1. A evidência de aprovação pode ser consultada no processo SEI. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 04 de outubro de 2023 | Edição nº 198 520__ |a Institui os Procedimentos do Processo de Trabalho “Revisão de arquivamento de PAJ pelas Câmaras de Coordenação e Revisão”, no âmbito da DPU. 650__ |a Revisão administrativa 650__ |a Revisão pelos pares 650__ |a Assistência juridica 650__ |a Ato processual 650__ |a Procedimento de revisão 85641 |u https://www.dpu.def.br/instrucoes-normativas/gabdpgf-2023/77226-04-10-2023-instrucao-normativa-n-110-de-28-de-setembro-de-2023-bei |x integral |y Texto completo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte Brasil. Defensoria Pública da União. 110. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. ISBN 08038.004199/2022-43. title 110 creator Brasil. Defensoria Pública da União, Autor subject Assistência juridica subject Ato processual subject Procedimento de revisão subject Revisão administrativa subject Revisão pelos pares publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2023 type Legislação format Vigênte identifier 08038.004199/2022-43 language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial