Detalhe da Obra : Brasil. Defensoria Pública da União. 99. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. ISBN 08038.001805/2022-79. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Instrução Normativa 99/2022 Autoria Principal: Brasil. Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2022 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português ISBN 08038.001805/2022-79 Assunto: 1. Banco de dadosmanutenção 2. Assistência juridica 3. Direitos humanos 4. Direitos coletivos 5. Organização do trabalho Notas: Texto Integral: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 08 DE JUNHO DE 2022 Institui os procedimentos do processo de trabalho para manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Portaria nº 203, de 15 de maio de 2014, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 19 de maio de 2014, que regulamenta os fluxos operacionais e procedimentos para emissão de Instruções Normativas destinadas ao detalhamento das rotinas necessárias à formalização dos processos de trabalho das áreas da DPU (SEI 0507379); Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.001805/2022-79; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública da União, a regulamentação dos procedimentos do processo de trabalho para manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos, na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal ANEXO I - Manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU OBJETIVOS: 1.1. Contribuir com a atuação coordenada do sistema composto pela Defensoria Nacional de Direitos Humanos - DNDH e pelas Defensorias Regionais de Direitos Humanos - DRDHs; e 1.2. Manter banco de dados atualizado com informações de procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU. REFERENCIAL NORMATIVO: 2.1. Constituição Federal do Brasil de 1988 - Artigo nº 134; 2.2. Lei complementar nº 80/1994; 2.3. Resolução CSDPU nº 154/2019 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; e 2.4. Resolução CSDPU nº 183/2021 - Dispõe sobre a promoção e proteção de direitos humanos no âmbito da Defensoria Pública da União. DEFINIÇÕES: 3.1. Procedimento de Direitos Humanos e Coletivos – Trata-se de tutela judicial ou extrajudicial que visa salvaguardar os direitos humanos afetados em litígios coletivos, ou seja, em múltiplas demandas em que idêntica questão de direito é violada. 3.2. Boletim Informativo Periódico da DNDH – Trata-se da compilação expositiva das principais atuações da Defensoria Nacional de Direitos Humanos, reunidas em documento que é publicado no portal da DPU, via de regra, em períodos trimestrais, semestrais e anuais. 3.3. Providência de ordem estrutural – Trata-se de medida pela qual se pretende, pela atuação judicial ou extrajudicial, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Exemplos: Promoção de Ação Civil Pública, Expedição de Recomendações e de Notas Técnicas, Participação em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Constitucionalidade, entre outros. 3.4. Planilhas temáticas internas - São planilhas nas quais são reunidas informações acerca de procedimentos atinentes a direitos humanos no âmbito da DPU, classificados por temas-chave, por exemplo: saúde, liberdade de expressão, direitos dos povos indígenas e quilombolas, direitos das pessoas idosas, direitos das pessoas com deficiência, direito das crianças e dos/as adolescentes vítimas de tortura, migrações, apátridas, refúgio, etc. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO: 4.1. A Defensoria Regional de Direitos Humanos - DRDH abre o procedimento de Direitos Humanos Coletivos - DHC, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União – SISDPU, e comunica à Defensoria Nacional de Direitos Humanos – DNDH; 4.1.1. Para os procedimentos de DHC, via SISDPU, a DRDH deverá seguir as Orientações para preenchimento da narrativa de Processo de Assistência Jurídica - PAJ coletivo, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. 4.2. A DNDH verifica se o procedimento de DHC foi recebido via SISDPU ou via SEI: 4.2.1. Caso o procedimento seja recebido via SISDPU, a DNDH verifica se as orientações para preenchimento da narrativa de PAJ coletivo foram seguidas corretamente: 4.2.1.1. Caso o padrão de narrativa não esteja correto, a DNDH restitui à DRDH com orientações para adequação; 4.2.1.1.1. A DRDH recebe, adequa ao padrão de narrativa e restitui à DNDH; 4.2.1.1.2. A DNDH recebe, verifica se o padrão de narrativa está correto e procede conforme item 4.2.1. e seus subitens. 4.2.1.2. Caso o padrão de narrativa esteja correto, a DNDH inclui as informações no Sistema de Banco de Dados dos Diretos Humanos – Sis-DH, registra nas planilhas temáticas internas da DNDH e procede conforme item 4.2.3 e subitens. 4.2.2. Caso o procedimento seja recebido via SEI, a DNDH registra as informações nas planilhas temáticas internas e procede conforme item 4.2.3 e subitens. 4.2.3. A DNDH verifica se o procedimento de DHC é acompanhado de solicitação de ciência, de manifestação, ou de atuação conjunta do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos: 4.2.3.1. Caso seja solicitação de ciência, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos toma ciência e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.2. Caso seja solicitação de atuação conjunta, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, com o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos, toma providências para conclusão da demanda e procede conforme item 4.2.3.3.2.1.2.1.3. e subitens. 4.2.3.3. Caso seja solicitação de manifestação, a DNDH verifica se o procedimento de DHC é proveniente do SEI ou do SISDPU: 4.2.3.3.1. Caso a solicitação de manifestação seja proveniente do SEI, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos se manifesta, realiza os encaminhamentos para conclusão da demanda, e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2. Caso a solicitação de manifestação seja proveniente do SISDPU, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos se manifesta e restitui à DRDH; 4.2.3.3.2.1. A DRDH recebe e o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos toma providência para prosseguimento da demanda, e verifica se a medida tomada é de ordem estrutural: 4.2.3.3.2.1.1. Caso a providência não seja de ordem estrutural, o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos prossegue com a demanda, sem a necessidade de comunicar ao/à Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2.1.2. Caso a providência seja de ordem de estrutural, o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos comunica à DNDH, via SEI ou SISDPU, alternativamente; 4.2.3.3.2.1.2.1. A DNDH recebe, registra nas planilhas temáticas internas e o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos avalia se é situação de atuação conjunta: 4.2.3.3.2.1.2.1.1. Caso não seja situação de atuação conjunta, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos toma ciência e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2.1.2.1.2. Caso seja situação de atuação conjunta, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, com o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos, toma providências para conclusão da demanda e procede conforme item 4.2.3.3.2.1.2.1.3. e subitens. 4.2.3.3.2.1.2.1.3. O/A Defensor/a Nacional de Direitos Humanos avalia se o procedimento de DHC deve ser incluído no Boletim Informativo Trimestral da DNDH: 4.2.3.3.2.1.2.1.3.1. Caso decida não incluir no Boletim Informativo Trimestral, o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2. Caso decida incluir, a DNDH providencia que o procedimento de DHC seja incluído no próximo Boletim Informativo Trimestral, encaminha-o à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI para publicação no Portal da Defensoria Pública da União - DPU e à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM para divulgação aos defensores/as e servidores/as da DPU e à sociedade em geral, conforme o caso; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.1. A STI recebe, publica no Portal da DPU e comunica à DNDH; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.2. A ASCOM recebe, divulga aos defensores/as e servidores/as da DPU e à sociedade em geral, conforme o caso, e comunica à DNDH; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.3. A DNDH recebe as comunicações da STI e da ASCOM, e registra nos controles internos; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4. O/A Defensor/a Nacional de Direitos Humanos avalia se o procedimento de DHC deve ser incluído no Boletim Informativo Anual da DNDH: 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.1. Caso decida não incluir no Boletim Informativo Anual, o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2. Caso decida incluir, a DNDH providencia que o procedimento de DHC seja incluído no próximo Boletim Informativo Anual, encaminha-o ao Gabinete do Defensor Público-Geral Federal – GABDPGF e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2.1. O GABDPGF recebe, toma ciência e providências. 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2.2. O CSDPU recebe e toma ciência. 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2.3. O processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.3. Considerações Gerais: 4.3.1. A fim de mais apropriadamente alimentar o Sis-DH, apresenta-se, no Anexo II, o modelo de narrativa-padrão para PAJs coletivos, que tem como referência normativa o art. 10, inciso XII, da Resolução CSDPU nº 183/2021, e considerando que o adequado preenchimento das informações previstas nesse dispositivo é essencial à sistematização da atuação coletiva da Defensoria Pública da União, notadamente para alimentação do respectivo banco de dados confiado a esta DNDH, bem como sua observância é essencial a que se possa sistematizar a atuação coletiva e em Direitos Humanos da DPU, alimentando-se corretamente o Sis-DH. 4.3.1.1. A CTCO/DNDH, a quem compete a verificação do adequado preenchimento dos campos da narrativa-padrão, prestará os esclarecimentos necessários ao aprimoramento do preenchimento da narrativa-padrão a todos os Gabinetes de DRDH, inclusive nos casos concretos. INDICADORES: 5.1. Indicador de Qualidade do padrão de narrativa Fórmula: (Quantidade de procedimentos de direitos humanos e coletivo com padrão de narrativa correto/Quantidade de procedimentos de direitos humanos e coletivo, via SISDPU) x 100 Frequência: mensal. Objetivo: mensurar o percentual de procedimentos de direitos humanos coletivos com padrões de narrativa corretos recebidos via SISDPU. 5.2. Indicador de Qualidade das comunicações de providências estruturais Fórmula: (Quantidade de comunicações de providências estruturais das DRDHs, à DNDH/ Quantidade de manifestações da DNDH, via SISDPU) x 100 Frequência: semestral. Objetivo: mensurar o percentual com que os/as Defensores/as Regionais de Direitos Humanos tomam providências estruturais nos procedimentos de direitos humanos coletivos, comunicando-as à DNDH. INSTRUÇÃO NORMATIVA FINALIZADA EM: 17/05/2022 APROVAÇÃO: 7.1. A evidência de aprovação pode ser consultada no processo SEI. ANEXO II - Orientações para preenchimento da narrativa de Processo de Assistência Jurídica - PAJ Coletivo?. Apresentação A narrativa padrão é a descrição resumida que deverá constar do campo “narrativa” dos Processos de Assistência Jurídica – PAJs Coletivos instaurados em razão dos pleitos/solicitações de pessoas/assistidos perante a DPU, em demandas coletivas, da atribuição tanto das/os DRDHs quanto dos Ofícios de atuação. A narrativa padrão decorre do art. 10, inciso XII da Resolução CSDPU nº 183, de 02 de julho de 2021, e da necessidade de organizar os PAJs coletivos em banco de dados nacional, gerido pelo Gabinete do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos. Estrutura da narrativa A narrativa é composta de 8 partes, a seguir descritas. PAJ COLETIVO 1. Objeto: 2. Grupo potencialmente alcançado: 3. Estimativa do número de pessoas potencialmente alcançadas: 4. Parte demandada: 5. Abrangência territorial pretendida: 6. Medidas em curso: 7. Decisão judicial vigente: 7.1 Número do processo: 7.2 Órgão prolator da decisão: 7.3 Data da decisão: 7.4 Efeitos territoriais: 7.5 Última movimentação judicial: 8. Outros detalhes da demanda: Os campos deverão ser alimentados pelo órgão responsável pelo PAJ coletivo desde sua primeira conclusão, atualizando-os sempre que houver significativa alteração em qualquer um deles. De início, é necessária a identificação como PAJ coletivo, apondo-se, logo na primeira linha da narrativa, em fonte tamanho 14, em negrito e sublinhada, e na cor vermelha, a informação “PAJ COLETIVO”. II.1. Objeto Descrição breve e objetiva do objeto apresentado e/ou da demanda pretendida pela DPU, indicando-se, sempre, o local do fato (quando aplicável). Sugere-se que o texto informado seja uma simples resposta à pergunta “o que a DPU busca no caso?”, com os complementos necessários a melhor identificar a demanda e sua importância. Deve-se evitar a aposição de narrativa fática, salvo se necessário. Para apor eventual narrativa fática, sugere-se o uso do item 8. Exemplo: EVITAR: João de Tal buscou a DPU narrando ter recebido mandado de reintegração de posse expedido no processo nº 12345, do Juízo da 4ª Vara Federal de Cidade/Estado. Observou-se que se tratava, na verdade, de ocupação de 100 famílias em imóvel da União, em Cidade/Estado, que se autodenomina “Moradia para Todos”. O assistido narrou que as famílias ocupam o imóvel desde o ano de 2018. PREFERIR: Defesa coletiva da posse das 100 famílias que residem na ocupação “Moradia para Todos”, em Cidade/Estado. A ocupação ocorre em imóvel pertencente à União, e os ocupantes estão no local desde 2018, tendo sido judicializada a reintegração de posse em 2020 (processo nº 12345, do Juízo da 4ª Vara Federal de Cidade/Estado). II.2. Grupo potencialmente alcançado O/A DRDH deverá identificar minimamente o grupo assistido, assim entendida a coletividade contemplada na demanda. Por exemplo: moradores/as do residencial W, comunidade X, usuários/as do serviço Y, grupo social Z. No mesmo exemplo do item anterior, deve-se preencher Moradores/as da Ocupação “Moradia para Todos”, em Cidade/Estado. II.3. Estimativa do número de pessoas Deverá ser feita projeção numérica das pessoas alcançadas pela atuação, indicando quantas pessoas compõem o grupo. A numeração deverá ser tão exata quanto possível, porquanto será utilizada, inclusive, para aferição de indicadores a cargo da ASPLAN. Quando somente houver informações de famílias, pode-se considerar que 1 família compreende 3 pessoas, conforme média do IBGE (PNAD). Não poderão ser apresentadas descrições indeterminadas, recomendando-se a consulta a dados estatísticos contidos no PAJ, ou em repositórios de instituições públicas de estatística. Em qualquer caso, deverá ser aferida a população imediatamente alcançada pela atuação coletiva, independentemente de se tratar de direito puramente difuso e/ou que possa, potencialmente, atingir um grande quantitativo populacional como consequência a curto ou médio prazo. Igualmente, deve-se evitar, ao máximo, super e subdimensionamento das pessoas alcançadas. No exemplo que vem sendo apresentado, dever-se-ia indicar 300 pessoas, já que a fictícia Ocupação “Moradia Para Todos” possui 100 famílias. II.4. Parte demandada Todas as pessoas de direito público/privado a quem é dirigida a providência de caráter coletivo. II.5. Abrangência territorial pretendida Deverá ser indicado o impacto territorial buscado com a implementação da providência de caráter coletivo, apontando uma das seguintes hipóteses: * Municipal: Quando os efeitos da providência se limitam ao território de um Município; * Seccional: Quando os efeitos da providência se limitam à competência do órgão jurisdicional local; * Regional: Quando os efeitos da providência atingem mais de um Município, submetido a órgãos jurisdicionais distintos, dentro de um mesmo Tribunal Regional; * Estadual: Quando os efeitos da providência atingem todo o território do Estado ou do Distrito Federal; * Tribunal Regional: Quando os efeitos da providência atingem todo o território abrangido pela jurisdição do respectivo Tribunal Regional; * Transregional: Quando os efeitos da providência transcendem os limites estaduais e o âmbito de um único Tribunal Regional; * Nacional: Quando os efeitos da providência atingem todo o território nacional. II.6. Medidas em curso Principal atividade atualmente conduzida pela DPU para atingir a providência de caráter coletivo. A cada conclusão, o órgão responsável pelo PAJ determinará a atualização da providência. II.7. Decisão judicial vigente Deverá ser indicada a existência de decisões em vigor (de concessão ou indeferimento), que analisem o mérito de pedidos relacionados à providência buscada, com as seguintes especificações, e anexando-a ao PAJ (na área de movimentações). Além de informar no campo o tipo de decisão e, resumidamente, o seu teor, deverão constar, ainda, as seguintes informações: Processo: número do processo na qual foi prolatada; Órgão prolator da decisão; Data da decisão; e Efeitos territoriais: seguindo o padrão de hipóteses do campo “abrangência territorial pretendida”, acima; Última movimentação do Processo Judicial acima: seja de ordem de Tribunais Estaduais ou Superiores Regionais. II.8. Outros detalhes da demanda Espaço destinado a demais lançamentos de informações relacionadas ao caso e declarações das pessoas requerentes, de conteúdo livre. Sugere-se que seja utilizado o campo para a aposição de eventual narrativa fática mais completa colhida, por exemplo, pelo Setor de Atendimento ou a informação da abertura de um processo SEI para o acompanhamento da demanda, cujo registro constará de planilhas temáticas e divulgação de boletim periódico no âmbito da DNDH. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 15 de junho de 2022 | Edição Nº 112Ementa: Institui os procedimentos do processo de trabalho para manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4704 003 005 250212125800.0 006 007 008 241211s2022#### ##### r # por 024__ |a 08038.001805/2022-79 041__ |a 044__ |a 093__ |b B8239 |c Federal 100__ |a Brasil. Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 99 |h Instrução Normativa 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2022 504__ |a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 08 DE JUNHO DE 2022 Institui os procedimentos do processo de trabalho para manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Portaria nº 203, de 15 de maio de 2014, publicada no Boletim Eletrônico Interno em 19 de maio de 2014, que regulamenta os fluxos operacionais e procedimentos para emissão de Instruções Normativas destinadas ao detalhamento das rotinas necessárias à formalização dos processos de trabalho das áreas da DPU (SEI 0507379); Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.001805/2022-79; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Defensoria Pública da União, a regulamentação dos procedimentos do processo de trabalho para manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos, na forma dos anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal ANEXO I - Manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU OBJETIVOS: 1.1. Contribuir com a atuação coordenada do sistema composto pela Defensoria Nacional de Direitos Humanos - DNDH e pelas Defensorias Regionais de Direitos Humanos - DRDHs; e 1.2. Manter banco de dados atualizado com informações de procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU. REFERENCIAL NORMATIVO: 2.1. Constituição Federal do Brasil de 1988 - Artigo nº 134; 2.2. Lei complementar nº 80/1994; 2.3. Resolução CSDPU nº 154/2019 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; e 2.4. Resolução CSDPU nº 183/2021 - Dispõe sobre a promoção e proteção de direitos humanos no âmbito da Defensoria Pública da União. DEFINIÇÕES: 3.1. Procedimento de Direitos Humanos e Coletivos – Trata-se de tutela judicial ou extrajudicial que visa salvaguardar os direitos humanos afetados em litígios coletivos, ou seja, em múltiplas demandas em que idêntica questão de direito é violada. 3.2. Boletim Informativo Periódico da DNDH – Trata-se da compilação expositiva das principais atuações da Defensoria Nacional de Direitos Humanos, reunidas em documento que é publicado no portal da DPU, via de regra, em períodos trimestrais, semestrais e anuais. 3.3. Providência de ordem estrutural – Trata-se de medida pela qual se pretende, pela atuação judicial ou extrajudicial, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural. Exemplos: Promoção de Ação Civil Pública, Expedição de Recomendações e de Notas Técnicas, Participação em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Constitucionalidade, entre outros. 3.4. Planilhas temáticas internas - São planilhas nas quais são reunidas informações acerca de procedimentos atinentes a direitos humanos no âmbito da DPU, classificados por temas-chave, por exemplo: saúde, liberdade de expressão, direitos dos povos indígenas e quilombolas, direitos das pessoas idosas, direitos das pessoas com deficiência, direito das crianças e dos/as adolescentes vítimas de tortura, migrações, apátridas, refúgio, etc. DETALHAMENTO DO PROCESSO DE TRABALHO: 4.1. A Defensoria Regional de Direitos Humanos - DRDH abre o procedimento de Direitos Humanos Coletivos - DHC, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou Sistema de Informações Simultâneas da Defensoria Pública da União – SISDPU, e comunica à Defensoria Nacional de Direitos Humanos – DNDH; 4.1.1. Para os procedimentos de DHC, via SISDPU, a DRDH deverá seguir as Orientações para preenchimento da narrativa de Processo de Assistência Jurídica - PAJ coletivo, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. 4.2. A DNDH verifica se o procedimento de DHC foi recebido via SISDPU ou via SEI: 4.2.1. Caso o procedimento seja recebido via SISDPU, a DNDH verifica se as orientações para preenchimento da narrativa de PAJ coletivo foram seguidas corretamente: 4.2.1.1. Caso o padrão de narrativa não esteja correto, a DNDH restitui à DRDH com orientações para adequação; 4.2.1.1.1. A DRDH recebe, adequa ao padrão de narrativa e restitui à DNDH; 4.2.1.1.2. A DNDH recebe, verifica se o padrão de narrativa está correto e procede conforme item 4.2.1. e seus subitens. 4.2.1.2. Caso o padrão de narrativa esteja correto, a DNDH inclui as informações no Sistema de Banco de Dados dos Diretos Humanos – Sis-DH, registra nas planilhas temáticas internas da DNDH e procede conforme item 4.2.3 e subitens. 4.2.2. Caso o procedimento seja recebido via SEI, a DNDH registra as informações nas planilhas temáticas internas e procede conforme item 4.2.3 e subitens. 4.2.3. A DNDH verifica se o procedimento de DHC é acompanhado de solicitação de ciência, de manifestação, ou de atuação conjunta do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos: 4.2.3.1. Caso seja solicitação de ciência, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos toma ciência e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.2. Caso seja solicitação de atuação conjunta, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, com o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos, toma providências para conclusão da demanda e procede conforme item 4.2.3.3.2.1.2.1.3. e subitens. 4.2.3.3. Caso seja solicitação de manifestação, a DNDH verifica se o procedimento de DHC é proveniente do SEI ou do SISDPU: 4.2.3.3.1. Caso a solicitação de manifestação seja proveniente do SEI, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos se manifesta, realiza os encaminhamentos para conclusão da demanda, e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2. Caso a solicitação de manifestação seja proveniente do SISDPU, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos se manifesta e restitui à DRDH; 4.2.3.3.2.1. A DRDH recebe e o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos toma providência para prosseguimento da demanda, e verifica se a medida tomada é de ordem estrutural: 4.2.3.3.2.1.1. Caso a providência não seja de ordem estrutural, o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos prossegue com a demanda, sem a necessidade de comunicar ao/à Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2.1.2. Caso a providência seja de ordem de estrutural, o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos comunica à DNDH, via SEI ou SISDPU, alternativamente; 4.2.3.3.2.1.2.1. A DNDH recebe, registra nas planilhas temáticas internas e o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos avalia se é situação de atuação conjunta: 4.2.3.3.2.1.2.1.1. Caso não seja situação de atuação conjunta, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos toma ciência e o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2.1.2.1.2. Caso seja situação de atuação conjunta, o/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos, com o/a Defensor/a Regional de Direitos Humanos, toma providências para conclusão da demanda e procede conforme item 4.2.3.3.2.1.2.1.3. e subitens. 4.2.3.3.2.1.2.1.3. O/A Defensor/a Nacional de Direitos Humanos avalia se o procedimento de DHC deve ser incluído no Boletim Informativo Trimestral da DNDH: 4.2.3.3.2.1.2.1.3.1. Caso decida não incluir no Boletim Informativo Trimestral, o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2. Caso decida incluir, a DNDH providencia que o procedimento de DHC seja incluído no próximo Boletim Informativo Trimestral, encaminha-o à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI para publicação no Portal da Defensoria Pública da União - DPU e à Assessoria de Comunicação Social - ASCOM para divulgação aos defensores/as e servidores/as da DPU e à sociedade em geral, conforme o caso; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.1. A STI recebe, publica no Portal da DPU e comunica à DNDH; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.2. A ASCOM recebe, divulga aos defensores/as e servidores/as da DPU e à sociedade em geral, conforme o caso, e comunica à DNDH; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.3. A DNDH recebe as comunicações da STI e da ASCOM, e registra nos controles internos; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4. O/A Defensor/a Nacional de Direitos Humanos avalia se o procedimento de DHC deve ser incluído no Boletim Informativo Anual da DNDH: 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.1. Caso decida não incluir no Boletim Informativo Anual, o processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2. Caso decida incluir, a DNDH providencia que o procedimento de DHC seja incluído no próximo Boletim Informativo Anual, encaminha-o ao Gabinete do Defensor Público-Geral Federal – GABDPGF e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU; 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2.1. O GABDPGF recebe, toma ciência e providências. 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2.2. O CSDPU recebe e toma ciência. 4.2.3.3.2.1.2.1.3.2.4.2.3. O processo de manter banco de dados atualizado sobre procedimentos de DHC é encerrado na DNDH. 4.3. Considerações Gerais: 4.3.1. A fim de mais apropriadamente alimentar o Sis-DH, apresenta-se, no Anexo II, o modelo de narrativa-padrão para PAJs coletivos, que tem como referência normativa o art. 10, inciso XII, da Resolução CSDPU nº 183/2021, e considerando que o adequado preenchimento das informações previstas nesse dispositivo é essencial à sistematização da atuação coletiva da Defensoria Pública da União, notadamente para alimentação do respectivo banco de dados confiado a esta DNDH, bem como sua observância é essencial a que se possa sistematizar a atuação coletiva e em Direitos Humanos da DPU, alimentando-se corretamente o Sis-DH. 4.3.1.1. A CTCO/DNDH, a quem compete a verificação do adequado preenchimento dos campos da narrativa-padrão, prestará os esclarecimentos necessários ao aprimoramento do preenchimento da narrativa-padrão a todos os Gabinetes de DRDH, inclusive nos casos concretos. INDICADORES: 5.1. Indicador de Qualidade do padrão de narrativa Fórmula: (Quantidade de procedimentos de direitos humanos e coletivo com padrão de narrativa correto/Quantidade de procedimentos de direitos humanos e coletivo, via SISDPU) x 100 Frequência: mensal. Objetivo: mensurar o percentual de procedimentos de direitos humanos coletivos com padrões de narrativa corretos recebidos via SISDPU. 5.2. Indicador de Qualidade das comunicações de providências estruturais Fórmula: (Quantidade de comunicações de providências estruturais das DRDHs, à DNDH/ Quantidade de manifestações da DNDH, via SISDPU) x 100 Frequência: semestral. Objetivo: mensurar o percentual com que os/as Defensores/as Regionais de Direitos Humanos tomam providências estruturais nos procedimentos de direitos humanos coletivos, comunicando-as à DNDH. INSTRUÇÃO NORMATIVA FINALIZADA EM: 17/05/2022 APROVAÇÃO: 7.1. A evidência de aprovação pode ser consultada no processo SEI. ANEXO II - Orientações para preenchimento da narrativa de Processo de Assistência Jurídica - PAJ Coletivo?. Apresentação A narrativa padrão é a descrição resumida que deverá constar do campo “narrativa” dos Processos de Assistência Jurídica – PAJs Coletivos instaurados em razão dos pleitos/solicitações de pessoas/assistidos perante a DPU, em demandas coletivas, da atribuição tanto das/os DRDHs quanto dos Ofícios de atuação. A narrativa padrão decorre do art. 10, inciso XII da Resolução CSDPU nº 183, de 02 de julho de 2021, e da necessidade de organizar os PAJs coletivos em banco de dados nacional, gerido pelo Gabinete do/a Defensor/a Nacional de Direitos Humanos. Estrutura da narrativa A narrativa é composta de 8 partes, a seguir descritas. PAJ COLETIVO 1. Objeto: 2. Grupo potencialmente alcançado: 3. Estimativa do número de pessoas potencialmente alcançadas: 4. Parte demandada: 5. Abrangência territorial pretendida: 6. Medidas em curso: 7. Decisão judicial vigente: 7.1 Número do processo: 7.2 Órgão prolator da decisão: 7.3 Data da decisão: 7.4 Efeitos territoriais: 7.5 Última movimentação judicial: 8. Outros detalhes da demanda: Os campos deverão ser alimentados pelo órgão responsável pelo PAJ coletivo desde sua primeira conclusão, atualizando-os sempre que houver significativa alteração em qualquer um deles. De início, é necessária a identificação como PAJ coletivo, apondo-se, logo na primeira linha da narrativa, em fonte tamanho 14, em negrito e sublinhada, e na cor vermelha, a informação “PAJ COLETIVO”. II.1. Objeto Descrição breve e objetiva do objeto apresentado e/ou da demanda pretendida pela DPU, indicando-se, sempre, o local do fato (quando aplicável). Sugere-se que o texto informado seja uma simples resposta à pergunta “o que a DPU busca no caso?”, com os complementos necessários a melhor identificar a demanda e sua importância. Deve-se evitar a aposição de narrativa fática, salvo se necessário. Para apor eventual narrativa fática, sugere-se o uso do item 8. Exemplo: EVITAR: João de Tal buscou a DPU narrando ter recebido mandado de reintegração de posse expedido no processo nº 12345, do Juízo da 4ª Vara Federal de Cidade/Estado. Observou-se que se tratava, na verdade, de ocupação de 100 famílias em imóvel da União, em Cidade/Estado, que se autodenomina “Moradia para Todos”. O assistido narrou que as famílias ocupam o imóvel desde o ano de 2018. PREFERIR: Defesa coletiva da posse das 100 famílias que residem na ocupação “Moradia para Todos”, em Cidade/Estado. A ocupação ocorre em imóvel pertencente à União, e os ocupantes estão no local desde 2018, tendo sido judicializada a reintegração de posse em 2020 (processo nº 12345, do Juízo da 4ª Vara Federal de Cidade/Estado). II.2. Grupo potencialmente alcançado O/A DRDH deverá identificar minimamente o grupo assistido, assim entendida a coletividade contemplada na demanda. Por exemplo: moradores/as do residencial W, comunidade X, usuários/as do serviço Y, grupo social Z. No mesmo exemplo do item anterior, deve-se preencher Moradores/as da Ocupação “Moradia para Todos”, em Cidade/Estado. II.3. Estimativa do número de pessoas Deverá ser feita projeção numérica das pessoas alcançadas pela atuação, indicando quantas pessoas compõem o grupo. A numeração deverá ser tão exata quanto possível, porquanto será utilizada, inclusive, para aferição de indicadores a cargo da ASPLAN. Quando somente houver informações de famílias, pode-se considerar que 1 família compreende 3 pessoas, conforme média do IBGE (PNAD). Não poderão ser apresentadas descrições indeterminadas, recomendando-se a consulta a dados estatísticos contidos no PAJ, ou em repositórios de instituições públicas de estatística. Em qualquer caso, deverá ser aferida a população imediatamente alcançada pela atuação coletiva, independentemente de se tratar de direito puramente difuso e/ou que possa, potencialmente, atingir um grande quantitativo populacional como consequência a curto ou médio prazo. Igualmente, deve-se evitar, ao máximo, super e subdimensionamento das pessoas alcançadas. No exemplo que vem sendo apresentado, dever-se-ia indicar 300 pessoas, já que a fictícia Ocupação “Moradia Para Todos” possui 100 famílias. II.4. Parte demandada Todas as pessoas de direito público/privado a quem é dirigida a providência de caráter coletivo. II.5. Abrangência territorial pretendida Deverá ser indicado o impacto territorial buscado com a implementação da providência de caráter coletivo, apontando uma das seguintes hipóteses: * Municipal: Quando os efeitos da providência se limitam ao território de um Município; * Seccional: Quando os efeitos da providência se limitam à competência do órgão jurisdicional local; * Regional: Quando os efeitos da providência atingem mais de um Município, submetido a órgãos jurisdicionais distintos, dentro de um mesmo Tribunal Regional; * Estadual: Quando os efeitos da providência atingem todo o território do Estado ou do Distrito Federal; * Tribunal Regional: Quando os efeitos da providência atingem todo o território abrangido pela jurisdição do respectivo Tribunal Regional; * Transregional: Quando os efeitos da providência transcendem os limites estaduais e o âmbito de um único Tribunal Regional; * Nacional: Quando os efeitos da providência atingem todo o território nacional. II.6. Medidas em curso Principal atividade atualmente conduzida pela DPU para atingir a providência de caráter coletivo. A cada conclusão, o órgão responsável pelo PAJ determinará a atualização da providência. II.7. Decisão judicial vigente Deverá ser indicada a existência de decisões em vigor (de concessão ou indeferimento), que analisem o mérito de pedidos relacionados à providência buscada, com as seguintes especificações, e anexando-a ao PAJ (na área de movimentações). Além de informar no campo o tipo de decisão e, resumidamente, o seu teor, deverão constar, ainda, as seguintes informações: Processo: número do processo na qual foi prolatada; Órgão prolator da decisão; Data da decisão; e Efeitos territoriais: seguindo o padrão de hipóteses do campo “abrangência territorial pretendida”, acima; Última movimentação do Processo Judicial acima: seja de ordem de Tribunais Estaduais ou Superiores Regionais. II.8. Outros detalhes da demanda Espaço destinado a demais lançamentos de informações relacionadas ao caso e declarações das pessoas requerentes, de conteúdo livre. Sugere-se que seja utilizado o campo para a aposição de eventual narrativa fática mais completa colhida, por exemplo, pelo Setor de Atendimento ou a informação da abertura de um processo SEI para o acompanhamento da demanda, cujo registro constará de planilhas temáticas e divulgação de boletim periódico no âmbito da DNDH. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 15 de junho de 2022 | Edição Nº 112 520__ |a Institui os procedimentos do processo de trabalho para manutenção de banco de dados atualizado sobre procedimentos de direitos humanos e coletivos no âmbito da DPU 650__ |a Direitos coletivos 650__ |a Organização do trabalho 650__ |a Banco de dados |x manutenção 650__ |a Assistência juridica 650__ |a Direitos humanos 85641 |u https://abre.ai/lHSN |x integral |y Texto completo 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte Brasil. Defensoria Pública da União. 99. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. ISBN 08038.001805/2022-79. title 99 creator Brasil. Defensoria Pública da União, Autor subject Banco de dados subject manutenção subject Assistência juridica subject Direitos humanos subject Direitos coletivos subject Organização do trabalho publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2022 type Legislação format Vigênte identifier 08038.001805/2022-79 language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial