Detalhe da Obra : 214. Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2023. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 214/2023 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2023 Esfera Conselho Superior da Defensoria Pública da União Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Associação profissional 2. Representação profissional 3. Categoria profissional 4. Corporativismo 5. Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Federais Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 214, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar (LC) 80/1994 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP); Considerando que a Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) é atualmente a única entidade associativa da carreira de Defensoras e Defensores Públicos Federais; Considerando o funcionamento distinto da Anadef com atuação em 2 (duas) vertentes – como entidade nacional e como entidade federal, acarretando acúmulo de funções; Considerando a importância da intensa atuação da Anadef para a garantia de melhores condições de trabalho e remuneração de Defensoras e Defensores Públicos Federais; Considerando que todas as conquistas institucionais da Defensoria Pública da União tiveram a contribuição da no desenvolvimento dos trabalhos políticos respectivos; Considerando que as finalidades dispostas no Estatuto Social da Anadef ultrapassam a defesa exclusiva dos interesses de classe das defensoras e defensores associados, abrangendo a defesa da dignidade institucional, das prerrogativas e garantias dos membros da DPU, inclusive dos não associados, assim como a atuação em defesa das pessoas ou grupos de pessoas vulnerabilizadas econômica ou socialmente, nos termos do Art. 2º, IV e XIX, do referido ato constitutivo; Resolve: Art. 1º. O defensor ou a defensora pública federal eleita presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, tem direito ao afastamento de suas atribuições para desempenho do mandato classista, nos termos do art. 42-A da Lei Complementar 80/1994. § 1º. O afastamento iniciará 10 (dez) dias antes do mandato, e terminará 10 (dez) dias depois, sendo, ainda, precedido de 5 (cinco) dias de suspensão de tramitação de processos de assistência § 2º. Quem substituir, na representação classista, a/o presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, nas férias, licenças e impedimentos desta, será afastado de suas atividades institucionais pelo tempo que perdurar a substituição § 3º. Aplica-se ao afastamento as regras ordinárias de substituição e cumulação de ofício, garantindo-se à unidade ou ao núcleo as mesmas medidas de suprimento aplicáveis aos afastamentos para composição da Administração Superior. § 4º. Aplica-se ao afastamento da vice-presidência o disposto no § 3º deste artigo. Art. 2º O vice-presidente ou a vice-presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, poderá optar pela redução de sua distribuição de processos de assistência jurídica, aplicando-se os redutores previstos no Art. 10-A, incisos I a IV, da Resolução CSDPU Nº 63, de 10 de julho de 2012, com prejuízo da pontuação por merecimento pelo exercício da vice-presidência. Art. 3º. A entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, terá assento e voz no Conselho Superior da Defensoria Pública da União, sendo intimada das sessões nos mesmos termos dos conselheiros e conselheiras. § 1º Para cumprimento das suas finalidades perante o CSDPU, a entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, possuirá acesso a todas as propostas e processos em trâmite no CSDPU, com acesso integral ao sistema de dados utilizados, para acompanhamento dos trabalhos e votações. § 2º A entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, será notificada para participar das sessões deliberativas do CSDPU, ordinárias e extraordinárias, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão. § 3º A presidência da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, informará à presidência do CSDPU, os endereços onde receberá comunicações oficiais, relativas às suas atribuições associativas perante o Conselho, podendo também receber as comunicações através do sistema de dados utilizado pela DPU. Art. 4º. Altera-se a Resolução 53 do CSDPU, de 21 de novembro de 2011 para fazer acrescer o Art. 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Será considerado serviço de relevância institucional o exercício da Presidência de entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, devendo ser deferida pontuação por merecimento. §1º. Será deferida ao presidente ou à presidente da entidade referida no caput, 0,5 (zero vírgula cinco) ponto para cada seis meses de efetivo exercício, até o máximo de 4 (quatro) pontos; §2º. Será deferida ao vice-presidente ou à vice-presidente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos por período de 6 (seis) meses no exercício do cargo, até o máximo de 2 (dois) pontos.” Art. 5º. Ficam revogadas as Resoluções: I – 3, de 9 de setembro de 2004, do CSDPU; II – 176, de 21 de janeiro de 2021, do CSDPU; III – 194, de 9 de março de 2022, do CSDPU. Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de agosto de 2023 | Edição nº 164 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4258 003 005 240425140300.0 006 007 008 231005s2023#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7552 |c Conselho Superior da Defensoria Pública da União 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 214 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2023 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 214, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar (LC) 80/1994 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP); Considerando que a Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) é atualmente a única entidade associativa da carreira de Defensoras e Defensores Públicos Federais; Considerando o funcionamento distinto da Anadef com atuação em 2 (duas) vertentes – como entidade nacional e como entidade federal, acarretando acúmulo de funções; Considerando a importância da intensa atuação da Anadef para a garantia de melhores condições de trabalho e remuneração de Defensoras e Defensores Públicos Federais; Considerando que todas as conquistas institucionais da Defensoria Pública da União tiveram a contribuição da no desenvolvimento dos trabalhos políticos respectivos; Considerando que as finalidades dispostas no Estatuto Social da Anadef ultrapassam a defesa exclusiva dos interesses de classe das defensoras e defensores associados, abrangendo a defesa da dignidade institucional, das prerrogativas e garantias dos membros da DPU, inclusive dos não associados, assim como a atuação em defesa das pessoas ou grupos de pessoas vulnerabilizadas econômica ou socialmente, nos termos do Art. 2º, IV e XIX, do referido ato constitutivo; Resolve: Art. 1º. O defensor ou a defensora pública federal eleita presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, tem direito ao afastamento de suas atribuições para desempenho do mandato classista, nos termos do art. 42-A da Lei Complementar 80/1994. § 1º. O afastamento iniciará 10 (dez) dias antes do mandato, e terminará 10 (dez) dias depois, sendo, ainda, precedido de 5 (cinco) dias de suspensão de tramitação de processos de assistência § 2º. Quem substituir, na representação classista, a/o presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, nas férias, licenças e impedimentos desta, será afastado de suas atividades institucionais pelo tempo que perdurar a substituição § 3º. Aplica-se ao afastamento as regras ordinárias de substituição e cumulação de ofício, garantindo-se à unidade ou ao núcleo as mesmas medidas de suprimento aplicáveis aos afastamentos para composição da Administração Superior. § 4º. Aplica-se ao afastamento da vice-presidência o disposto no § 3º deste artigo. Art. 2º O vice-presidente ou a vice-presidente da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, poderá optar pela redução de sua distribuição de processos de assistência jurídica, aplicando-se os redutores previstos no Art. 10-A, incisos I a IV, da Resolução CSDPU Nº 63, de 10 de julho de 2012, com prejuízo da pontuação por merecimento pelo exercício da vice-presidência. Art. 3º. A entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, terá assento e voz no Conselho Superior da Defensoria Pública da União, sendo intimada das sessões nos mesmos termos dos conselheiros e conselheiras. § 1º Para cumprimento das suas finalidades perante o CSDPU, a entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, possuirá acesso a todas as propostas e processos em trâmite no CSDPU, com acesso integral ao sistema de dados utilizados, para acompanhamento dos trabalhos e votações. § 2º A entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, será notificada para participar das sessões deliberativas do CSDPU, ordinárias e extraordinárias, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão. § 3º A presidência da entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, informará à presidência do CSDPU, os endereços onde receberá comunicações oficiais, relativas às suas atribuições associativas perante o Conselho, podendo também receber as comunicações através do sistema de dados utilizado pela DPU. Art. 4º. Altera-se a Resolução 53 do CSDPU, de 21 de novembro de 2011 para fazer acrescer o Art. 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A. Será considerado serviço de relevância institucional o exercício da Presidência de entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, devendo ser deferida pontuação por merecimento. §1º. Será deferida ao presidente ou à presidente da entidade referida no caput, 0,5 (zero vírgula cinco) ponto para cada seis meses de efetivo exercício, até o máximo de 4 (quatro) pontos; §2º. Será deferida ao vice-presidente ou à vice-presidente 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos por período de 6 (seis) meses no exercício do cargo, até o máximo de 2 (dois) pontos.” Art. 5º. Ficam revogadas as Resoluções: I – 3, de 9 de setembro de 2004, do CSDPU; II – 176, de 21 de janeiro de 2021, do CSDPU; III – 194, de 9 de março de 2022, do CSDPU. Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 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