Detalhe da Obra : 195. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 195/2022 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2022 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Alteração 2. promoção 3. Cargos públicos Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 195, DE 09 DE MARÇO DE 2022 Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011 Art. 1° O art. 16, caput, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro terço da lista de antiguidade, contarem com 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem, não incidirem na vedação do art. 33, § 2º, da LC 80/94 e em razão da eficiência e a presteza, obtiverem a maior pontuação:” Art. 2° O art. 16, § 3º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º A terça parte da lista de antiguidade é apurada sem levar em conta os cargos vagos, devendo sofrer arredondamento para o número inteiro superior caso fracionário o resultado da aplicação percentual.” Art. 3° O art. 16, § 4º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º Quando não houver candidatos suficientes que atendam cumulativamente os requisitos legais do § 2º do art. 31 da Lei Complementar 80/94, ou seja, estar no primeiro terço da lista de antiguidade e contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na categoria de origem, a lista será formada e enviada ao Defensor Público-Geral Federal com apenas dois ou um nome.” Art. 4° O art. 16, § 9º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§9º Ainda assim, não havendo nenhum candidato na primeira terça parte interessado, poderão concorrer à vaga os Defensores que integram a segunda terça parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de março de 2022 | Edição Nº 50Ementa: Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4394 003 005 240315153200.0 006 007 008 240226s2022#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 195 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2022 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 195, DE 09 DE MARÇO DE 2022 Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011 Art. 1° O art. 16, caput, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro terço da lista de antiguidade, contarem com 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem, não incidirem na vedação do art. 33, § 2º, da LC 80/94 e em razão da eficiência e a presteza, obtiverem a maior pontuação:” Art. 2° O art. 16, § 3º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º A terça parte da lista de antiguidade é apurada sem levar em conta os cargos vagos, devendo sofrer arredondamento para o número inteiro superior caso fracionário o resultado da aplicação percentual.” Art. 3° O art. 16, § 4º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º Quando não houver candidatos suficientes que atendam cumulativamente os requisitos legais do § 2º do art. 31 da Lei Complementar 80/94, ou seja, estar no primeiro terço da lista de antiguidade e contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na categoria de origem, a lista será formada e enviada ao Defensor Público-Geral Federal com apenas dois ou um nome.” Art. 4° O art. 16, § 9º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§9º Ainda assim, não havendo nenhum candidato na primeira terça parte interessado, poderão concorrer à vaga os Defensores que integram a segunda terça parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de março de 2022 | Edição Nº 50 520__ |a Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011 650__ |a Alteração 650__ |a promoção 650__ |a Cargos públicos 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/67288-resolucao-n-195-de-09-de-marco-de-2022-altera-o-caput-3-4-e-9-todos-do-art-16-da-resolucao-n-53-2011 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 195. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2022. Vigênte. title 195 creator Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor subject Alteração subject promoção subject Cargos públicos publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2022 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. 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