Detalhe da Obra : 187. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 187/2021 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Servidor Público 2. Provimento Efetivo 3. Normas Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 187, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o conceito de ‘serviço público’, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria dispostas nos §§ 6º e 7º, do art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019. CONSIDERANDO as modificações no sistema previdenciário dos servidores públicos introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019; CONSIDERANDO terem sido mantidos no texto da referida emenda os conceitos de ‘paridade’ e ‘integralidade’, para todos os servidores públicos, que tenham ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31/12/2003, desde que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e cumpram os demais requisitos nela definidos (art. 4º da EC 103/2019); CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública da União, em especial, seus órgãos administrativos de execução, a interpretação e alcance da expressão ‘ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003’, para fins de aplicação das normas de aposentação, dispostas no art. 4º, § 6º, I e § 7º, I, da EC 103/2019; CONSIDERANDO a consulta realizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, no âmbito do Processo SEI n. 08207.000010/2019-59; CONSIDERANDO os termos do Parecer n. 85/2019, exarado pela AJUR/DPGU (Processo SEI n. 08207.000010/2019-59); CONSIDERANDO o disposto no art. 10, I, da Lei Complementar n. 80/94, RESOLVE: Art. 1º - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de aposentadoria, dispostas na Constituição Federal, quando a pessoa requerente, Defensora Pública ou Defensor Público Federal, servidor ou servidora, tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."Ementa: Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o conceito de ‘serviço público’, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria dispostas nos §§ 6º e 7º, do art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4402 003 005 240315155000.0 006 007 008 240226s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 187 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2021 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 187, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o conceito de ‘serviço público’, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria dispostas nos §§ 6º e 7º, do art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019. CONSIDERANDO as modificações no sistema previdenciário dos servidores públicos introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019; CONSIDERANDO terem sido mantidos no texto da referida emenda os conceitos de ‘paridade’ e ‘integralidade’, para todos os servidores públicos, que tenham ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31/12/2003, desde que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e cumpram os demais requisitos nela definidos (art. 4º da EC 103/2019); CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública da União, em especial, seus órgãos administrativos de execução, a interpretação e alcance da expressão ‘ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003’, para fins de aplicação das normas de aposentação, dispostas no art. 4º, § 6º, I e § 7º, I, da EC 103/2019; CONSIDERANDO a consulta realizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, no âmbito do Processo SEI n. 08207.000010/2019-59; CONSIDERANDO os termos do Parecer n. 85/2019, exarado pela AJUR/DPGU (Processo SEI n. 08207.000010/2019-59); CONSIDERANDO o disposto no art. 10, I, da Lei Complementar n. 80/94, RESOLVE: Art. 1º - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de aposentadoria, dispostas na Constituição Federal, quando a pessoa requerente, Defensora Pública ou Defensor Público Federal, servidor ou servidora, tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." 520__ |a Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o conceito de ‘serviço público’, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria dispostas nos §§ 6º e 7º, do art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019. 650__ |a Servidor Público 650__ |a Provimento Efetivo 650__ |a Normas 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 187. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. title 187 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Servidor Público subject Provimento Efetivo subject Normas publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2021 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial