Detalhe da Obra : 182. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 182/2021 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2021 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Férias 2. Indenização 3. Servidor Público Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 182, DE 10 DE JUNHO DE 2021 Altera a Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e no exercício do poder normativo e regulamentar de que dispõe o artigo 10, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO o acúmulo de serviço e que a Lei nº 12.763, de 27 de dezembro de 2012, 8 (oito) anos depois da sua promulgação, ainda não foi devidamente implementada, não ocorrendo o provimento dos cargos criados e sem possibilidade de preenchimento em razão da severa limitação orçamentária; CONSIDERANDO que há uma grande quantidade de Defensores/as Públicos/as Federais com períodos de férias acumulados, sem possibilidade de gozo dada quantidade de serviço e a necessidade de se respeitar o número mínimo de membros em atividade, conforme fixado em Resolução e regras de continuidade do serviço público; CONSIDERANDO o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado pelo rito da repercussão geral, acerca da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU) admite o direito de conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade do serviço, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, condicionando o reconhecimento desse direito ao cumprimento das condições materiais objetivas necessárias à indenização, em especial a ausência de prescrição e a imperiosa necessidade do serviço (Acórdão 1347/2015, Plenário); RESOLVE: Art. 1º O art. 27 da Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016, passa a vigorar sob a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 27. Ao defensor ou defensora é devida indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente. § 1º As férias acumuladas serão indenizadas mediante requerimento do defensor ou defensora, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º A indenização das férias tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, acrescido do terço constitucional, sem correção monetária ou juros. § 3º Em razão da necessidade do serviço, poderá a Administração, diante de requerimento do defensor ou defensora, indenizar o período de férias do mesmo exercício, ainda que não haja acúmulo. § 4º Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e de contribuição para a previdência complementar. Art. 2º O art. 27, parágrafo único da Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016, fica renumerado como §5º. Art. 3º. Inclui o art. 27-A à Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação Art. 27-A Em caso de indisponibilidade financeira ou orçamentária, as indenizações poderão ser suspensas, sem prejuízo da marcação do saldo em acúmulo. Parágrafo único. Na hipótese do caput, em havendo recurso orçamentário e financeiro insuficiente para o pagamento de todos os pedidos de indenização, será dada prioridade aos defensores e defensoras, considerados: I – pessoas com doenças graves, assim definidas na Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV); II – pessoas com deficiência, assim definidos na Lei nº 13.146/2015 e na Resolução CSDPU nº 175, de 04 de dezembro de 2020; III – gestantes ou lactantes; III – com maior saldo de férias em acúmulo, dando-se prioridade ao mais idoso. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação, sendo facultado ao Defensor Público-Geral Federal, por ato próprio, reduzir esse prazo. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de junho de 2021| Edição nº 117Ementa: Altera a Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação Resolução 182/2021 Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor 001 4407 003 005 240315160100.0 006 007 008 240226s2021#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 182 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2021 504__ |a RESOLUÇÃO CSDPU Nº 182, DE 10 DE JUNHO DE 2021 Altera a Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e no exercício do poder normativo e regulamentar de que dispõe o artigo 10, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO o acúmulo de serviço e que a Lei nº 12.763, de 27 de dezembro de 2012, 8 (oito) anos depois da sua promulgação, ainda não foi devidamente implementada, não ocorrendo o provimento dos cargos criados e sem possibilidade de preenchimento em razão da severa limitação orçamentária; CONSIDERANDO que há uma grande quantidade de Defensores/as Públicos/as Federais com períodos de férias acumulados, sem possibilidade de gozo dada quantidade de serviço e a necessidade de se respeitar o número mínimo de membros em atividade, conforme fixado em Resolução e regras de continuidade do serviço público; CONSIDERANDO o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado pelo rito da repercussão geral, acerca da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração; CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União (TCU) admite o direito de conversão em pecúnia de férias não gozadas por necessidade do serviço, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, condicionando o reconhecimento desse direito ao cumprimento das condições materiais objetivas necessárias à indenização, em especial a ausência de prescrição e a imperiosa necessidade do serviço (Acórdão 1347/2015, Plenário); RESOLVE: Art. 1º O art. 27 da Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016, passa a vigorar sob a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 27. Ao defensor ou defensora é devida indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente. § 1º As férias acumuladas serão indenizadas mediante requerimento do defensor ou defensora, observada a disponibilidade orçamentária. § 2º A indenização das férias tem como base de cálculo o valor do subsídio do mês de pagamento, acrescido do terço constitucional, sem correção monetária ou juros. § 3º Em razão da necessidade do serviço, poderá a Administração, diante de requerimento do defensor ou defensora, indenizar o período de férias do mesmo exercício, ainda que não haja acúmulo. § 4º Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público e de contribuição para a previdência complementar. Art. 2º O art. 27, parágrafo único da Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016, fica renumerado como §5º. Art. 3º. Inclui o art. 27-A à Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação Art. 27-A Em caso de indisponibilidade financeira ou orçamentária, as indenizações poderão ser suspensas, sem prejuízo da marcação do saldo em acúmulo. Parágrafo único. Na hipótese do caput, em havendo recurso orçamentário e financeiro insuficiente para o pagamento de todos os pedidos de indenização, será dada prioridade aos defensores e defensoras, considerados: I – pessoas com doenças graves, assim definidas na Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV); II – pessoas com deficiência, assim definidos na Lei nº 13.146/2015 e na Resolução CSDPU nº 175, de 04 de dezembro de 2020; III – gestantes ou lactantes; III – com maior saldo de férias em acúmulo, dando-se prioridade ao mais idoso. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação, sendo facultado ao Defensor Público-Geral Federal, por ato próprio, reduzir esse prazo. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de junho de 2021| Edição nº 117 520__ |a Altera a Resolução nº 122, de 3 de fevereiro de 2016. 650__ |a Férias 650__ |a Indenização 650__ |a Servidor Público 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/63068-resolucao-csdpu-n-182-de-10-de-junho-de-2021-altera-a-resolucao-n-122-de-3-de-fevereiro-de-2016 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 182. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2021. 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