Detalhe da Obra : 175. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 175/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Trabalho 2. trabalho remoto 3. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 4. Autonomia 5. Pessoa com deficiência Notas: Texto Integral: O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar 80/94; CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (Convenção de Nova Iorque de 2007), promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, traz os seguintes princípios do respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; a não discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre homem e mulher; e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. CONSIDERANDO que a administração pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência. CONSIDERANDO a necessária regulamentação de condições especiais de trabalho para defensores, defensoras, servidores e servidoras da Defensoria Pública da União com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos do artigo 98, § 2º e §3º da Lei 8.112/90, e nos moldes da Resolução 343/20, do Conselho Nacional de Justiça. CONSIDERANDO que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe. CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania. CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos Defensores e Defensoras Públicas e aos servidores e servidoras para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana. RESOLVE: Art. 1º. A instituição de condições especiais de trabalho das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução. § 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência as definições contidas em legislação federal, especialmente a do art. 2º, da Lei 13.146/15. § 2º. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. Capítulo I – Das condições especiais de trabalho Art. 2º. A condição especial de trabalho das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I – designação provisória para atividade fora da unidade de lotação, de modo a aproximá-los do local de residência de filho(a) ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas; II – apoio à unidade de lotação ou de designação das Defensoras, Defensores, servidores e servidoras, que poderá ocorrer por meio de designação de defensor ou servidor em substituição, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de assistência jurídica com designações extraordinárias e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores; III – concessão de jornada especial, nos termos da lei, inclusive com dispensa de substituições e plantões, quando fundamentadamente requerido; IV – exercício da atividade em regime de trabalho à distância, sem acréscimo por compensação; V – redução da tramitação de PAJs em até 50%. § 1º. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar. § 2º. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em local diverso do apontado pelo requerente não autoriza o indeferimento automático do pedido, desde que o requerente explicite as razões capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência na localidade indicada. § 3º. A condição especial de trabalho não implicará despesas para a DPU, ressalvada hipóteses de razoável adaptação laboral. Seção I - Das Defensoras e Defensores Públicos em regime de trabalho à distância Art. 3º. As Defensoras e Defensores em regime de trabalho à distância realizarão audiências e atenderão os assistidos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade em que atua. § 1º. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, deverá ser redistribuído o ato para outro Defensor ou Defensora. § 2º. O assistido que não possuir equipamentos para o atendimento por meio de videoconferência poderá se utilizar dos equipamentos da unidade da DPU onde se encontre, com acompanhamento de servidor ou servidora. Seção II - Dos requerimentos Art. 4º. As Defensoras, Defensores, servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à DPGF, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. § 1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho para si ou para filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. § 2º. O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pela DPU, facultado ao requerente indicar profissional assistente. § 3º. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar designada pela DPU. § 4º. O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; II - se, na localidade de lotação do requerente há ou não tratamento ou estrutura adequados; III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica. § 5º. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, ressalvando pessoas com deficiência que apresentam condições genéticas e congênitas, como autismo e síndrome de down, dentre outras. § 6.º A condição especial de trabalho deferida ao defensor(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Seção III - Da alteração das condições de deficiência, da necessidade especial ou da doença grave Art. 5º. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar. § 1º. As Defensoras, Defensores, servidoras e servidores deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. § 2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18, da Lei 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento. Capítulo II – Das ações de sensibilização Art. 6º. O CSDPU, a ENADPU e a DPGU fomentarão, em conjunto com outras instituições e a sociedade civil, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição. Art. 7º. A ENADPU deverá promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos. Capítulo III – Das disposições gerais Art. 8º. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão e atribuições legais, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. Art. 9º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."Ementa: O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar 80/94; ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4416 003 005 240315161400.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. 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CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. CONSIDERANDO que a administração pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência. CONSIDERANDO a necessária regulamentação de condições especiais de trabalho para defensores, defensoras, servidores e servidoras da Defensoria Pública da União com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, nos termos do artigo 98, § 2º e §3º da Lei 8.112/90, e nos moldes da Resolução 343/20, do Conselho Nacional de Justiça. CONSIDERANDO que a formação e o amadurecimento de equipe multidisciplinar para acompanhar e estimular o desenvolvimento das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave geralmente requer tempo e dedicação, especialmente para que se estabeleça relação de confiança entre assistidos e equipe. CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania. CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos Defensores e Defensoras Públicas e aos servidores e servidoras para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana. RESOLVE: Art. 1º. A instituição de condições especiais de trabalho das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução. § 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência as definições contidas em legislação federal, especialmente a do art. 2º, da Lei 13.146/15. § 2º. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. Capítulo I – Das condições especiais de trabalho Art. 2º. A condição especial de trabalho das Defensoras, Defensores, servidoras e servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I – designação provisória para atividade fora da unidade de lotação, de modo a aproximá-los do local de residência de filho(a) ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas; II – apoio à unidade de lotação ou de designação das Defensoras, Defensores, servidores e servidoras, que poderá ocorrer por meio de designação de defensor ou servidor em substituição, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de assistência jurídica com designações extraordinárias e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores; III – concessão de jornada especial, nos termos da lei, inclusive com dispensa de substituições e plantões, quando fundamentadamente requerido; IV – exercício da atividade em regime de trabalho à distância, sem acréscimo por compensação; V – redução da tramitação de PAJs em até 50%. § 1º. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar. § 2º. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em local diverso do apontado pelo requerente não autoriza o indeferimento automático do pedido, desde que o requerente explicite as razões capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência na localidade indicada. § 3º. A condição especial de trabalho não implicará despesas para a DPU, ressalvada hipóteses de razoável adaptação laboral. Seção I - Das Defensoras e Defensores Públicos em regime de trabalho à distância Art. 3º. As Defensoras e Defensores em regime de trabalho à distância realizarão audiências e atenderão os assistidos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade em que atua. § 1º. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, deverá ser redistribuído o ato para outro Defensor ou Defensora. § 2º. O assistido que não possuir equipamentos para o atendimento por meio de videoconferência poderá se utilizar dos equipamentos da unidade da DPU onde se encontre, com acompanhamento de servidor ou servidora. Seção II - Dos requerimentos Art. 4º. As Defensoras, Defensores, servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à DPGF, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. § 1º. O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho para si ou para filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. § 2º. O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pela DPU, facultado ao requerente indicar profissional assistente. § 3º. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar designada pela DPU. § 4º. O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; II - se, na localidade de lotação do requerente há ou não tratamento ou estrutura adequados; III - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica. § 5º. Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, ressalvando pessoas com deficiência que apresentam condições genéticas e congênitas, como autismo e síndrome de down, dentre outras. § 6.º A condição especial de trabalho deferida ao defensor(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Seção III - Da alteração das condições de deficiência, da necessidade especial ou da doença grave Art. 5º. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar. § 1º. As Defensoras, Defensores, servidoras e servidores deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. § 2º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18, da Lei 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento. Capítulo II – Das ações de sensibilização Art. 6º. O CSDPU, a ENADPU e a DPGU fomentarão, em conjunto com outras instituições e a sociedade civil, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição. Art. 7º. A ENADPU deverá promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos. Capítulo III – Das disposições gerais Art. 8º. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão e atribuições legais, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. Art. 9º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." 520__ |a O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar 80/94; 650__ |a Autonomia 650__ |a Pessoa com deficiência 650__ |a Trabalho 650__ |a trabalho remoto 650__ |a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 175. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. title 175 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Trabalho subject trabalho remoto subject Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência subject Autonomia subject Pessoa com deficiência publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2020 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial