Detalhe da Obra : 173. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 173/2020 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Ação afirmativa 2. Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras 3. Inclusão 4. Processo seletivo 5. Estágio 6. vagas Notas: Texto Integral: O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/94, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais insertos no art. 3º da Lei Maior, incisos I, III e IV, pelos quais se tornam as ações afirmativas instrumentos de reparação, ou minimização de uma tradicional desigualdade, sendo instrumento de concretização constitucional; CONSIDERANDO a Portaria nº 200, de 12 de março de 2018, por meio da qual se instituiu o Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais (GTPE); CONSIDERANDO o entendimento do GTPE sobre os critérios e os procedimentos para a heteroidentificação de candidatos negros em concursos públicos, possibilitando ao Grupo planejar e executar ações sobre o tema em âmbito nacional; CONSIDERANDO as diretrizes quanto à política de reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos prevista na Lei n. 12.990/2014 e regulamentada na Portaria Normativa MPOG n. 4/2018; CONSIDERANDO a vigência do Decreto n. 9.427, de 28 de junho de 2018, que regulamentou a reserva aos candidatos negros de trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a recente aprovação da Resolução n. 336/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece reserva mínima de 30% das vagas em processos seletivos de estágio nos órgãos do Poder Judiciário para pessoas negras; CONSIDERANDO que as normativas supramencionadas não agregam a reserva de vagas para pessoas negras às destinadas para pessoas indígenas e pessoas portadoras de deficiência, sendo, portanto, desaconselhável, já que a redução da porcentagem de um grupo politicamente minoritário em favor de outro, ao invés de promover a inclusão, apenas impõe um limite à distribuição social das oportunidades; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a DPU como participante no debate do tema junto a entidades e órgãos de Estado responsáveis pela política de inclusão de pessoas negras e de igualdade racial, a entidades acadêmicas e à sociedade civil, com destaque para os movimentos sociais, fomentando, inclusive, reuniões técnicas e eventos sobre o assunto; CONSIDERANDO a necessidade de diversificar o quadro de membros da instituição aumentando o número de pessoas negras que funcionam como Defensores e Defensoras Públicas Federais. RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução trata do Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União e da reserva de vagas de estágio para pessoas negras na Defensoria Pública da União. Seção I - Do Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União Art. 2º. O Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União é composto pelo estímulo ao estágio, pela formação complementar dos estagiários e estagiárias para ingresso na carreira e pela reserva de vagas no concurso. Art. 3º. A Escola Nacional da Defensoria Pública da União organizará curso para formação suplementar das pessoas negras que estagiam ou estagiaram na instituição, voltado especificamente ao concurso de ingresso na carreira de Defensor e Defensora Pública Federal. § 1º. O curso será gratuito e não se exigirá exame algum para ingresso. § 2º. A Defensoria Pública-Geral da União proverá a Escola Nacional dos recursos financeiros e meios necessários à realização do curso. § 3º. As servidoras e servidores, terceirizados e terceirizadas bem como voluntárias e voluntários negros que prestem serviço na DPU e que sejam estudantes ou graduados em direito poderão participar do curso. Seção II - Da reserva de vagas de estágio para pessoas negras na Defensoria Pública da União Art. 4º. Nos processos seletivos de estágio realizados pela Defensoria Pública da União, para níveis médio e superior, por meio de concurso de provas ou seleção simplificada, será assegurada reserva de vagas para estudantes autodeclarados negros, em percentual de 30% (trinta por cento). § 1°. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada de forma que uma a cada três vagas oferecidas seja destinada aos estudantes autodeclarados negros. § 2º. A administração superior e as chefias poderão criar cadastro para contratação exclusiva de pessoas negras por meio de convênio com instituições de ensino superior que adotem política de reserva de vagas. Art. 5º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos(às) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição do processo seletivo de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 6º. Os(as) candidatos(as) negros(as) que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo. Art. 7º. Em caso de desistência do processo seletivo pelo candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). Art. 8º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 6º. Art. 9º. Fica autorizada a realização de processo de seleção exclusiva para estudantes negros para efeito de formação de cadastro de candidatos aptos ao programa de estágio, em vagas a serem preenchidas de acordo com a presente política de cotas. Art. 10. Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) serão entrevistados, em etapa prévia à realização das provas no caso de concurso de provas, presencialmente ou por videoconferência, por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por 3 (três) pessoas. §1º Para os fins previstos no caput, a comissão deverá: I - ser composta por um defensor público federal, um servidor público federal lotado no âmbito da DPU e um cidadão externo à instituição que realiza a seleção, tendo este notório saber em políticas de igualdade racial, priorizando-se os que possuírem comprovado histórico de engajamento social na defesa da população negra; II – ter avaliadores que possuam vínculo com grupos de pesquisa, núcleos de estudo ou movimentos sociais organizados ligados à questão etnorracial, sendo que, em caso de não existirem indivíduos com tal vínculo, poderão ser aceitas pessoas que demonstrem proximidade aos requisitos; III – ter membros que representem a diversidade racial. § 2º. A respeito dos critérios de avaliação considerados pela comissão: I - a entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negro(as), sendo expressamente vedado aos membros, na apreciação do critério fenotípico, empregarem técnicas que exponham o candidato a constrangimento ou que levem em consideração elementos métricos ou frenológicos; II - será permitida à banca a elaboração de indagações, nos termos estabelecidos nesta resolução, inclusive para fins de registro audiovisual, devendo, porém, antes de as formular, esclarecer ao(à) candidato(a) que o critério utilizado pela comissão é estritamente fenotípico, não influenciando as respostas na apreciação da banca; III - em relação ao inciso anterior, apenas serão permitidos os seguintes questionamentos pela banca: a) confirmação do nome do(a) candidato(a); b) a área de estágio para a qual se inscreveu; c) ratificação que, quando da inscrição no concurso, expressamente se autodeclarou negro(a); e d) quais as razões porque o(a) candidato(a) se autoreconhece como preto(a) ou pardo(a). § 3º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado(a) negro(a) por decisão da maioria simples dos membros da comissão. § 4º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a), permite que o(a) candidato(a) siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral. Art. 11. A verificação da comissão se dará em entrevista pública, dela podendo participar qualquer pessoa interessada, desde que não prejudique os trabalhos da comissão ou interfira no desempenho do(a) candidato(a), vedando-se, assim, qualquer forma de manifestação do público. § 1º. O(A) candidato(a) será informado(a) previamente de eventuais documentos que deva apresentar na entrevista para instrução da avaliação da comissão. § 2º. Caso a comissão repute pertinente, poderá conceder ao(à) candidato(a) prazo predefinido em edital para complementar a documentação apresentada na entrevista, de forma a auxiliar na manifestação final de seus membros. Art. 12. No caso de seleção por meio de concurso de provas, o(a) candidato(a) que concorreu como negro(a) e que obtiver média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada. Art. 13. Ao(À) candidato(a) reprovado(a) pela comissão de verificação oportunizar-se-á acesso ao seu relatório de entrevista e, no prazo e na forma prevista em edital, recorrer do resultado. Art. 14. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores Públicos Federais, de servidores (as) da Defensoria Pública da União e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 15. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os(as) estagiários(as) da Defensoria Pública da União que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 16. A averiguação do cumprimento do percentual de reserva de vagas estabelecido nesta resolução será realizada anualmente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de emissão de relatórios sobre o provimento de vagas para candidatos(as) negros(as). Seção III – Disposição final Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário."Ementa: Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública da União, sobre o Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União e sobre os processos seletivos de estágio, níveis médio e superior, para estudantes autodeclarados negros. ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4418 003 005 240315161800.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 173 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/94, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais insertos no art. 3º da Lei Maior, incisos I, III e IV, pelos quais se tornam as ações afirmativas instrumentos de reparação, ou minimização de uma tradicional desigualdade, sendo instrumento de concretização constitucional; CONSIDERANDO a Portaria nº 200, de 12 de março de 2018, por meio da qual se instituiu o Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais (GTPE); CONSIDERANDO o entendimento do GTPE sobre os critérios e os procedimentos para a heteroidentificação de candidatos negros em concursos públicos, possibilitando ao Grupo planejar e executar ações sobre o tema em âmbito nacional; CONSIDERANDO as diretrizes quanto à política de reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos prevista na Lei n. 12.990/2014 e regulamentada na Portaria Normativa MPOG n. 4/2018; CONSIDERANDO a vigência do Decreto n. 9.427, de 28 de junho de 2018, que regulamentou a reserva aos candidatos negros de trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a recente aprovação da Resolução n. 336/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece reserva mínima de 30% das vagas em processos seletivos de estágio nos órgãos do Poder Judiciário para pessoas negras; CONSIDERANDO que as normativas supramencionadas não agregam a reserva de vagas para pessoas negras às destinadas para pessoas indígenas e pessoas portadoras de deficiência, sendo, portanto, desaconselhável, já que a redução da porcentagem de um grupo politicamente minoritário em favor de outro, ao invés de promover a inclusão, apenas impõe um limite à distribuição social das oportunidades; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a DPU como participante no debate do tema junto a entidades e órgãos de Estado responsáveis pela política de inclusão de pessoas negras e de igualdade racial, a entidades acadêmicas e à sociedade civil, com destaque para os movimentos sociais, fomentando, inclusive, reuniões técnicas e eventos sobre o assunto; CONSIDERANDO a necessidade de diversificar o quadro de membros da instituição aumentando o número de pessoas negras que funcionam como Defensores e Defensoras Públicas Federais. RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução trata do Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União e da reserva de vagas de estágio para pessoas negras na Defensoria Pública da União. Seção I - Do Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União Art. 2º. O Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União é composto pelo estímulo ao estágio, pela formação complementar dos estagiários e estagiárias para ingresso na carreira e pela reserva de vagas no concurso. Art. 3º. A Escola Nacional da Defensoria Pública da União organizará curso para formação suplementar das pessoas negras que estagiam ou estagiaram na instituição, voltado especificamente ao concurso de ingresso na carreira de Defensor e Defensora Pública Federal. § 1º. O curso será gratuito e não se exigirá exame algum para ingresso. § 2º. A Defensoria Pública-Geral da União proverá a Escola Nacional dos recursos financeiros e meios necessários à realização do curso. § 3º. As servidoras e servidores, terceirizados e terceirizadas bem como voluntárias e voluntários negros que prestem serviço na DPU e que sejam estudantes ou graduados em direito poderão participar do curso. Seção II - Da reserva de vagas de estágio para pessoas negras na Defensoria Pública da União Art. 4º. Nos processos seletivos de estágio realizados pela Defensoria Pública da União, para níveis médio e superior, por meio de concurso de provas ou seleção simplificada, será assegurada reserva de vagas para estudantes autodeclarados negros, em percentual de 30% (trinta por cento). § 1°. A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada de forma que uma a cada três vagas oferecidas seja destinada aos estudantes autodeclarados negros. § 2º. A administração superior e as chefias poderão criar cadastro para contratação exclusiva de pessoas negras por meio de convênio com instituições de ensino superior que adotem política de reserva de vagas. Art. 5º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos(às) negros(as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as) no ato da inscrição do processo seletivo de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 6º. Os(as) candidatos(as) negros(as) que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo. Art. 7º. Em caso de desistência do processo seletivo pelo candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a). Art. 8º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação e o disposto no art. 6º. Art. 9º. Fica autorizada a realização de processo de seleção exclusiva para estudantes negros para efeito de formação de cadastro de candidatos aptos ao programa de estágio, em vagas a serem preenchidas de acordo com a presente política de cotas. Art. 10. Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) serão entrevistados, em etapa prévia à realização das provas no caso de concurso de provas, presencialmente ou por videoconferência, por comissão especial para avaliação das declarações de pertencimento à população negra, constituída por 3 (três) pessoas. §1º Para os fins previstos no caput, a comissão deverá: I - ser composta por um defensor público federal, um servidor público federal lotado no âmbito da DPU e um cidadão externo à instituição que realiza a seleção, tendo este notório saber em políticas de igualdade racial, priorizando-se os que possuírem comprovado histórico de engajamento social na defesa da população negra; II – ter avaliadores que possuam vínculo com grupos de pesquisa, núcleos de estudo ou movimentos sociais organizados ligados à questão etnorracial, sendo que, em caso de não existirem indivíduos com tal vínculo, poderão ser aceitas pessoas que demonstrem proximidade aos requisitos; III – ter membros que representem a diversidade racial. § 2º. A respeito dos critérios de avaliação considerados pela comissão: I - a entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) negro(as), sendo expressamente vedado aos membros, na apreciação do critério fenotípico, empregarem técnicas que exponham o candidato a constrangimento ou que levem em consideração elementos métricos ou frenológicos; II - será permitida à banca a elaboração de indagações, nos termos estabelecidos nesta resolução, inclusive para fins de registro audiovisual, devendo, porém, antes de as formular, esclarecer ao(à) candidato(a) que o critério utilizado pela comissão é estritamente fenotípico, não influenciando as respostas na apreciação da banca; III - em relação ao inciso anterior, apenas serão permitidos os seguintes questionamentos pela banca: a) confirmação do nome do(a) candidato(a); b) a área de estágio para a qual se inscreveu; c) ratificação que, quando da inscrição no concurso, expressamente se autodeclarou negro(a); e d) quais as razões porque o(a) candidato(a) se autoreconhece como preto(a) ou pardo(a). § 3º. Será confirmada a condição do candidato autodeclarado(a) negro(a) por decisão da maioria simples dos membros da comissão. § 4º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça a condição de negro(a), permite que o(a) candidato(a) siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados para a concorrência geral. Art. 11. A verificação da comissão se dará em entrevista pública, dela podendo participar qualquer pessoa interessada, desde que não prejudique os trabalhos da comissão ou interfira no desempenho do(a) candidato(a), vedando-se, assim, qualquer forma de manifestação do público. § 1º. O(A) candidato(a) será informado(a) previamente de eventuais documentos que deva apresentar na entrevista para instrução da avaliação da comissão. § 2º. Caso a comissão repute pertinente, poderá conceder ao(à) candidato(a) prazo predefinido em edital para complementar a documentação apresentada na entrevista, de forma a auxiliar na manifestação final de seus membros. Art. 12. No caso de seleção por meio de concurso de provas, o(a) candidato(a) que concorreu como negro(a) e que obtiver média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele(a) seria destinada. Art. 13. Ao(À) candidato(a) reprovado(a) pela comissão de verificação oportunizar-se-á acesso ao seu relatório de entrevista e, no prazo e na forma prevista em edital, recorrer do resultado. Art. 14. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos(as) negros(as) subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores Públicos Federais, de servidores (as) da Defensoria Pública da União e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 15. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os(as) estagiários(as) da Defensoria Pública da União que ingressarem na carreira pelo sistema de cotas, para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 16. A averiguação do cumprimento do percentual de reserva de vagas estabelecido nesta resolução será realizada anualmente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de emissão de relatórios sobre o provimento de vagas para candidatos(as) negros(as). Seção III – Disposição final Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário." 520__ |a Dispõe sobre a adoção de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública da União, sobre o Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras no Quadro de Membros da Defensoria Pública da União e sobre os processos seletivos de estágio, níveis médio e superior, para estudantes autodeclarados negros. 650__ |a Processo seletivo 650__ |a Estágio 650__ |a vagas 650__ |a Ação afirmativa 650__ |a Programa de Aplicação para Inclusão de Pessoas Negras 650__ |a Inclusão 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 173. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. 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