Detalhe da Obra : 171. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 171/2020 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Políticas afirmativas 2. Desigualdade 3. Direitos humanos 4. Identidade de gênero 5. Contratação de obras e serviços 6. Cotas Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 171, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre políticas afirmativas nas contratações da Defensoria Pública da União CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da Constituição Federal, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO os 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), pautados na proteção e no respeito dos direitos humanos, bem como na reparação em caso do seu descumprimento, reconhecendo o papel social das empresas na garantia e atenção a esses direitos; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 56, inc. I, sobre a implementação de programas e de ações, observadas as políticas públicas de ações afirmativas, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e a inclusão da população negra no tocante ao acesso a empregos; CONSIDERANDO que, em 2017, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da Lei de Cotas no Serviço Público Federal nº 12.990/2014, declarando o Min. Marco Aurélio que a garantia de uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário em relação à falta de oportunidade para os negros/as; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, em especial no que se refere à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, orientado pela necessidade de estabelecer mecanismos em favor da reinserção social de pessoas presas e egressas do sistema prisional; CONSIDERANDO o Princípio nº 12 da Yogiakarta que prevê que toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero; CONSIDERANDO o racismo, a transfobia e a discriminação como obstáculo às oportunidades de qualificação e ingresso no mercado de trabalho formal de pessoas negras, pessoas egressas do sistema prisional, pessoas trans e pessoas travestis, cabendo ao Estado todas as medidas legislativas, administrativas e demais medidas necessárias para erradicar e proibir a discriminação no emprego público e privado; CONSIDERANDO o primado constitucional da isonomia que possibilita ao Estado lançar mão de ações afirmativas, direcionadas a grupos sociais determinados, de maneira pontual, na busca de promoção da igualdade material e redução dos fatores de desigualdade social. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/1994, resolve: Art. 1º. A contratação e execução de obras e serviços exigirá: I – cinco por cento da força de trabalho composta por pessoas autoidentificadas trans; II – cinco por cento da força de trabalho composta por egressos do sistema prisional; III – trinta por cento da força de trabalho composta por pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, sem prejuízo de confirmação por mecanismos próprios de heteroidentificação. § 1º. É admitida a superposição entre as quotas. § 2º. A Defensoria Pública-Geral da União deverá estabelecer quotas em favor de grupos em situação de vulnerabilidade não listados nos incisos, fixando percentuais análogos aos estabelecidos em legislação que regule medidas afirmativas de inclusão. § 3º. A contratada poderá comprovar a impossibilidade de observar os percentuais de reserva, apesar de ter empreendido todos os esforços para o fazer. § 4º.Verificada a falta de diligência da contratada, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei para descumprimento contratual. § 5º. Para a consecução das políticas afirmativas poderão ser celebrados convênios com entidades da sociedade civil. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 01 de dezembro de 2020| Edição nº 246Ementa: Dispõe sobre políticas afirmativas nas contratações da Defensoria Pública da União ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4422 003 005 240315162100.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 171 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 171, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre políticas afirmativas nas contratações da Defensoria Pública da União CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da Constituição Federal, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO os 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), pautados na proteção e no respeito dos direitos humanos, bem como na reparação em caso do seu descumprimento, reconhecendo o papel social das empresas na garantia e atenção a esses direitos; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 56, inc. I, sobre a implementação de programas e de ações, observadas as políticas públicas de ações afirmativas, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e a inclusão da população negra no tocante ao acesso a empregos; CONSIDERANDO que, em 2017, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da Lei de Cotas no Serviço Público Federal nº 12.990/2014, declarando o Min. Marco Aurélio que a garantia de uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário em relação à falta de oportunidade para os negros/as; CONSIDERANDO a promulgação do Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, em especial no que se refere à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, orientado pela necessidade de estabelecer mecanismos em favor da reinserção social de pessoas presas e egressas do sistema prisional; CONSIDERANDO o Princípio nº 12 da Yogiakarta que prevê que toda pessoa tem o direito ao trabalho digno e produtivo, a condições de trabalho justas e favoráveis e à proteção contra o desemprego, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero; CONSIDERANDO o racismo, a transfobia e a discriminação como obstáculo às oportunidades de qualificação e ingresso no mercado de trabalho formal de pessoas negras, pessoas egressas do sistema prisional, pessoas trans e pessoas travestis, cabendo ao Estado todas as medidas legislativas, administrativas e demais medidas necessárias para erradicar e proibir a discriminação no emprego público e privado; CONSIDERANDO o primado constitucional da isonomia que possibilita ao Estado lançar mão de ações afirmativas, direcionadas a grupos sociais determinados, de maneira pontual, na busca de promoção da igualdade material e redução dos fatores de desigualdade social. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/1994, resolve: Art. 1º. A contratação e execução de obras e serviços exigirá: I – cinco por cento da força de trabalho composta por pessoas autoidentificadas trans; II – cinco por cento da força de trabalho composta por egressos do sistema prisional; III – trinta por cento da força de trabalho composta por pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, sem prejuízo de confirmação por mecanismos próprios de heteroidentificação. § 1º. É admitida a superposição entre as quotas. § 2º. A Defensoria Pública-Geral da União deverá estabelecer quotas em favor de grupos em situação de vulnerabilidade não listados nos incisos, fixando percentuais análogos aos estabelecidos em legislação que regule medidas afirmativas de inclusão. § 3º. A contratada poderá comprovar a impossibilidade de observar os percentuais de reserva, apesar de ter empreendido todos os esforços para o fazer. § 4º.Verificada a falta de diligência da contratada, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei para descumprimento contratual. § 5º. Para a consecução das políticas afirmativas poderão ser celebrados convênios com entidades da sociedade civil. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 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