Detalhe da Obra : 167. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 167/2020 Autoria Principal: BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Assistência juridica 2. serviço voluntario Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 167, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 (DOU) RESOLUÇÃO Nº 167, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 (BEI) O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentação do serviço de advocacia voluntária prestado no âmbito da Defensoria Pública da União. Resolve: Art. 1°. O art. 15 da Resolução CSDPU 82/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. No curso do contrato de serviço voluntário, é vedado ao Advogado exercer advocacia privada: I – em autos judiciais ou administrativos em que a Defensoria Pública da União represente ou tenha representado qualquer das partes, ou tenha tido atuação no âmbito coletivo; II - em favor de pessoa que em qualquer momento tenha sido requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União. § 1.º A inobservância da vedação contida no caput implicará imediata rescisão do contrato de serviço voluntário e automático desligamento do Advogado dos quadros de voluntariado da DPU. § 2.º O disposto neste artigo não exime o Advogado de observar ainda os deveres, ônus e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstos na Lei 8.906/94 e outros normativos pertinentes." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL FARIA DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 182, terça-feira, 22 de setembro de 2020, p. 166 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de setembro de 2020| Edição nº 193 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4427 003 005 240315162900.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior |e Autor 24510 |a 167 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 167, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 (DOU) RESOLUÇÃO Nº 167, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 (BEI) O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentação do serviço de advocacia voluntária prestado no âmbito da Defensoria Pública da União. Resolve: Art. 1°. O art. 15 da Resolução CSDPU 82/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. No curso do contrato de serviço voluntário, é vedado ao Advogado exercer advocacia privada: I – em autos judiciais ou administrativos em que a Defensoria Pública da União represente ou tenha representado qualquer das partes, ou tenha tido atuação no âmbito coletivo; II - em favor de pessoa que em qualquer momento tenha sido requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União. § 1.º A inobservância da vedação contida no caput implicará imediata rescisão do contrato de serviço voluntário e automático desligamento do Advogado dos quadros de voluntariado da DPU. § 2.º O disposto neste artigo não exime o Advogado de observar ainda os deveres, ônus e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstos na Lei 8.906/94 e outros normativos pertinentes." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL FARIA DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 182, terça-feira, 22 de setembro de 2020, p. 166 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de setembro de 2020| Edição nº 193 650__ |a serviço voluntario 650__ |a Assistência juridica 85641 |u https://www.dpu.def.br/resolucoes/58872-resolucao-n-167-de-3-de-setembro-de-2020-altera-a-resolucao-csdpu-82-2014 |x integral 900__ |a Federal 901__ |a Vigênte 167. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. title 167 creator BRASIL. Defensoria Pública da União. Conselho Superior, Autor subject Assistência juridica subject serviço voluntario publisher Boletim Eletrônico Interno da DPU date 2020 type Legislação format Vigênte language por Exemplar(es):Enviar email Enviar e-mail com informações do título no formato selecionado. ABNT MARC21 MARC XML Dublin Core XML Digite uma mensagem: Informe um email válido: Enviar E-mail Comentários ( 0 ) Resenhas ( 0 ) VoltarImprimirPágina Inicial