Detalhe da Obra : 164. Federal Boletim Eletrônico Interno da DPU, 2020. Vigênte. Atenciosamente, Ficha:Visualizar MARC:Visualizar Referência/ABNTDublin CoreRegistros relacionados Tipo: Legislação Título: Resolução 164/2020 Autoria Principal: Conselho Superior da Defensoria Pública da União, Autor Ano: 2020 Esfera Federal Situação: Vigênte Idioma: Português Assunto: 1. Direitos humanos 2. Direitos coletivos 3. lista tríplice 4. Seleção profissional Notas: Texto Integral: RESOLUÇÃO Nº 164, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção; CONSIDERANDO a necessidade de transparência e eficiência na gestão pública; RESOLVE: Art. 1º Inclua-se o artigo 1º-A na Resolução n. 50, de 01 de abril de 2011, com a seguinte redação: Art. 1º-A – Para a composição dos grupos de trabalho temáticos da DPU será formada lista tríplice entre as/os interessadas/os que considerará: I - comprovação de exercício de representação, como titular ou suplente, em comissões ou comitês cujo assunto esteja correlacionado com o grupo de trabalho específico, sendo atribuído 0,4 (zero vírgula quatro) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se titular e, 0,2 (zero vírgula dois) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se suplente, até o limite máximo de 2 (dois) pontos; II - comprovação de atividades desempenhadas nos 2 (dois) anos anteriores a data de ingresso na carreira, nos termos do inciso I, sendo atribuído 0,2 (zero vírgula dois) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se titular e, 0,1 (zero vírgula um) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se suplente, até o limite máximo de 1 (um) ponto; III - atividades acadêmicas cuja linha de pesquisa se relacione com a temática do Grupo de Trabalho pretendido pela/o candidata/o, sendo atribuído: a) 2 (dois) pontos para cada título de doutorado obtido pela/o candidata/o, até o limite máximo de 4 (quatro) pontos; b) 1,5 (um vírgula cinco) pontos por cada mestrado concluída pelo candidato até o limite de 3 (três) pontos; c) 1 (um) ponto para cada título pós-doutorado ou especialização obtido pela/o candidata/o, até o limite máximo de 2 (um) pontos. d) 0,5 (um) ponto por cada livro jurídico publicado de autoria individual do candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 2 (dois) pontos; e) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por cada livro jurídico publicado em co-autoria pelo candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 1 (um) ponto; f) 0,15 (zero vírgula quinze) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A ou B ou em periódicos oficiais produzidos pela ENADPU, até o limite de 1,2 (um vírgula dois) pontos; §1º. No caso do inciso III, alínea c, a pontuação será reduzida pela metade se não houver comprovação de defesa. §2°Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União elaborar a lista, em ordem decrescente de pontuação, podendo recair a indicação do titular pelo Defensor Público-Geral Federal entre qualquer dos três mais bem pontuados; §3° - Será considerado, como critério de desempate, a não cumulação da candidatura com o exercício de outra representação de Grupo de Trabalho. §4° O candidato apresentará o requerimento enumerando individualmente as atividades ou serviços prestados, o período em que desempenhados, a pontuação respectiva e o seu fundamento, com a indicação da documentação comprobatória. §5° – O edital de seleção a que se refere o caput será aberto com antecedência de 1 (um) mês do surgimento da vaga. § 6º - É vedada a indicação de Defensor/a Público/a Federal como titular do mesmo grupo por mais de 02 (dois) períodos consecutivos, salvo a hipótese de não haver outros interessados. §7º. Terá preferência para composição da lista tríplice para os GTs Indígenas, Comunidades Tradicionais, Políticas Etnoraciais, Mulheres, LGBTQI+ e Pessoa com Deficiência a/o candidata/o que demonstrar representatividade com a temática do grupo de trabalho. Art. 2º - Inclua-se o inciso VIII no artigo 17, Resolução n. 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 17 (...) (...) VIII. Para a atividade de integrante dos Grupos de Trabalho de atenção a grupos sociais específicos,0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos a/aos coordenadoras/es por período de 6 (seis) meses; e, 0,20 (zero vírgula vinte pontos), a/aos demais integrantes do Grupo de Trabalho por período de 6 (seis) meses, vedado o cômputo de pontuação decorrente do mesmo período, até o máximo de 2 (dois) pontos; Art. 3º. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. GABRIEL FARIA OLIVEIRA Presidente do Conselho Superior da DPU Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 156, sexta-feira, 14 de agosto de 2020, p. 99 ui-button 0 ui-button 0 Avaliação 0Sua avaliação 001 4429 003 005 240315163200.0 006 007 008 240227s2020#### ##### r # por 041__ |a 044__ |a 093__ |b C7551 |c Federal 110__ |a Conselho Superior da Defensoria Pública da União |e Autor 24510 |a 164 |h Resolução 260__ |b Boletim Eletrônico Interno da DPU |c 2020 504__ |a RESOLUÇÃO Nº 164, DE 05 DE AGOSTO DE 2020 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção; CONSIDERANDO a necessidade de transparência e eficiência na gestão pública; RESOLVE: Art. 1º Inclua-se o artigo 1º-A na Resolução n. 50, de 01 de abril de 2011, com a seguinte redação: Art. 1º-A – Para a composição dos grupos de trabalho temáticos da DPU será formada lista tríplice entre as/os interessadas/os que considerará: I - comprovação de exercício de representação, como titular ou suplente, em comissões ou comitês cujo assunto esteja correlacionado com o grupo de trabalho específico, sendo atribuído 0,4 (zero vírgula quatro) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se titular e, 0,2 (zero vírgula dois) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se suplente, até o limite máximo de 2 (dois) pontos; II - comprovação de atividades desempenhadas nos 2 (dois) anos anteriores a data de ingresso na carreira, nos termos do inciso I, sendo atribuído 0,2 (zero vírgula dois) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se titular e, 0,1 (zero vírgula um) pontos pelo período de 6 (seis) meses, se suplente, até o limite máximo de 1 (um) ponto; III - atividades acadêmicas cuja linha de pesquisa se relacione com a temática do Grupo de Trabalho pretendido pela/o candidata/o, sendo atribuído: a) 2 (dois) pontos para cada título de doutorado obtido pela/o candidata/o, até o limite máximo de 4 (quatro) pontos; b) 1,5 (um vírgula cinco) pontos por cada mestrado concluída pelo candidato até o limite de 3 (três) pontos; c) 1 (um) ponto para cada título pós-doutorado ou especialização obtido pela/o candidata/o, até o limite máximo de 2 (um) pontos. d) 0,5 (um) ponto por cada livro jurídico publicado de autoria individual do candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 2 (dois) pontos; e) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por cada livro jurídico publicado em co-autoria pelo candidato, com a indicação do respectivo número ISBN e cuja editora possua conselho editorial, até o limite de 1 (um) ponto; f) 0,15 (zero vírgula quinze) ponto por publicação de artigo jurídico, de autoria individual, em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A ou B ou em periódicos oficiais produzidos pela ENADPU, até o limite de 1,2 (um vírgula dois) pontos; §1º. No caso do inciso III, alínea c, a pontuação será reduzida pela metade se não houver comprovação de defesa. §2°Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União elaborar a lista, em ordem decrescente de pontuação, podendo recair a indicação do titular pelo Defensor Público-Geral Federal entre qualquer dos três mais bem pontuados; §3° - Será considerado, como critério de desempate, a não cumulação da candidatura com o exercício de outra representação de Grupo de Trabalho. §4° O candidato apresentará o requerimento enumerando individualmente as atividades ou serviços prestados, o período em que desempenhados, a pontuação respectiva e o seu fundamento, com a indicação da documentação comprobatória. §5° – O edital de seleção a que se refere o caput será aberto com antecedência de 1 (um) mês do surgimento da vaga. § 6º - É vedada a indicação de Defensor/a Público/a Federal como titular do mesmo grupo por mais de 02 (dois) períodos consecutivos, salvo a hipótese de não haver outros interessados. §7º. Terá preferência para composição da lista tríplice para os GTs Indígenas, Comunidades Tradicionais, Políticas Etnoraciais, Mulheres, LGBTQI+ e Pessoa com Deficiência a/o candidata/o que demonstrar representatividade com a temática do grupo de trabalho. Art. 2º - Inclua-se o inciso VIII no artigo 17, Resolução n. 53, de 21 de novembro de 2011, com a seguinte redação: Art. 17 (...) (...) VIII. Para a atividade de integrante dos Grupos de Trabalho de atenção a grupos sociais específicos,0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos a/aos coordenadoras/es por período de 6 (seis) meses; e, 0,20 (zero vírgula vinte pontos), a/aos demais integrantes do Grupo de Trabalho por período de 6 (seis) meses, vedado o cômputo de pontuação decorrente do mesmo período, até o máximo de 2 (dois) pontos; Art. 3º. Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 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